ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Reu
Advogados / Representantes
THALYTA FRANCELINO ROSA
OAB/MS 21386·CPF·Representa: Autor
CARLOS VALFRIDO GONÇALVES
OAB/MS 16467·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
THALYTA FRANCELINO ROSA
OAB/MS 21386·CPF·Representa: Réu
CARLOS VALFRIDO GONÇALVES
OAB/MS 16467·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 10:03
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 17:31
Ato ordinatório
10/11/2025, 06:08
Publicação
07/11/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença juntada.
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 07:49
Ato ordinatório
05/11/2025, 14:56
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
12/09/2025, 15:37
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
12/09/2025, 15:37
Decurso de Prazo
10/09/2025, 02:37
Ato ordinatório
22/08/2025, 09:34
Publicação
18/08/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação à parte Executada acerca do cumprimento de sentença de fls. 208-211, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523 do CPC. Transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação à parte Executada acerca do cumprimento de sentença de fls. 208-211, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523 do CPC. Transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 07:47
Ato ordinatório
14/08/2025, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 12:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 12:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 18:01
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 18:01
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/06/2025, 15:45
Custas
19/06/2025, 07:15
Custas
19/06/2025, 07:15
Custas
16/06/2025, 11:56
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/06/2025, 17:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 18:15
Publicação
02/06/2025, 07:37
Publicação
02/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Patricia Barros de Alencar -
Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Intimação das partes do retorno dos autos da Superior Instância, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo.
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Carlos Valfrido Gonçalves (OAB 16467/MS), Thalyta Francelino Rosa (OAB 21386/MS) Processo 0803301-08.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 08:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 07:51
Ato ordinatório
29/05/2025, 15:05
Custas
29/05/2025, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 14:59
Ato ordinatório
29/05/2025, 14:59
Trânsito em julgado
29/05/2025, 14:55
Reativação
30/04/2025, 14:01
Reativação
30/04/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Patricia Barros de Alencar Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REPARATÓRIA DE DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - FATURA EXORBITANTE EM RELAÇÃO À MÉDIA ANTERIOR E POSTERIOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISCREPÂNCIA DE CONSUMO - IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DAS FATURAS - VALOR FATURADO INCOMPATÍVEL PARA OS PADRÕES HABITUAIS DE UTILIZAÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considerando que a concessionária de serviço público não trouxe nenhum elemento que desse guarida à sua tese para demonstrar fatos que justifiquem a cobrança de energia elétrica em valor exorbitante à média de consumo verificada na residência do autor, a fim de legitimar a cobrança, o reconhecimento da inexigibilidade da dívida é medida que se impõe. O arbitramento da indenização por danos morais deve ser feito com moderação, e em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a condição social e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, para que não haja um enriquecimento sem causa deste último, tampouco aquele fique sem punição. Recursos conhecidos e desprovidos. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803301-08.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Patricia Barros de Alencar Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803301-08.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a):
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Patricia Barros de Alencar Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803301-08.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:09
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2025, 16:09
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2025, 16:09
Ato ordinatório
17/03/2025, 17:28
Petição (Contra-razões)
17/02/2025, 16:30
Ato ordinatório
27/01/2025, 18:59
Publicação
27/01/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Patricia Barros de Alencar -
Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. - Intimação da parte autora para, querendo, em 15 dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Carlos Valfrido Gonçalves (OAB 16467/MS), Thalyta Francelino Rosa (OAB 21386/MS) Processo 0803301-08.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 07:48
Ato ordinatório
23/01/2025, 16:48
Petição (Apelação)
13/01/2025, 15:34
Ato ordinatório
05/12/2024, 13:05
Publicação
05/12/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Patricia Barros de Alencar -
Réu: ENERGISA Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A. -
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Carlos Valfrido Gonçalves (OAB 16467/MS), Thalyta Francelino Rosa (OAB 21386/MS) Processo 0803301-08.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PATRÍCIA BARROS DE ALENCAR em face de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para o fim de declarar a nulidade das faturas referentes aos meses de dezembro/2019 e janeiro/2020 e condenar a parte Ré no pagamento de danos morais em favor da Autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária a partir de seu arbitramento (sentença), conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora, a contar da citação, por envolver relação contratual (artigo 405 do CC). Quanto ao índice de correção monetária deve ser o IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor-IBGE), conforme art. 389 do CCB (introduzido pela Lei 14.905/2024), e os juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CCB, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, aplicando-se ainda, o parágrafo 3º do artigo 406 do CCB. Sucumbente a Ré, condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC, ante a ausência de instrução. Por consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Com o trânsito em julgado da presente sentença, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda à evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada um, na forma do artigo 523 do CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do artigo 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Não sendo requerido o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias de seu trânsito, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2024, 07:48
Ato ordinatório
03/12/2024, 15:39
Recebimento
21/11/2024, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 18:01
Ato ordinatório
21/11/2024, 18:01
Procedência
21/11/2024, 18:01
Ato ordinatório
22/02/2024, 03:13
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 09:30
Ato ordinatório
24/11/2023, 15:00
Publicação
24/11/2023, 02:07
Ato ordinatório
23/11/2023, 07:49
Ato ordinatório
22/11/2023, 18:48
Recebimento
27/10/2023, 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
27/10/2023, 17:37
Conclusão (para julgamento)
24/03/2022, 14:32
Ato ordinatório
24/03/2022, 13:11
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
27/01/2022, 17:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/01/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 10:01
Publicação
08/12/2021, 02:05
Ato ordinatório
07/12/2021, 07:46
Ato ordinatório
06/12/2021, 15:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação