Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2532159/MS (2023/0453266-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: L O DE F L
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAARAPÓ
ADVOGADOS: RAFAEL MOTA MACUCO - MS011712
ANGELA CRISTINA DINIZ BEZERRA CARNIEL - MS009157
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: PATRÍCIA FIGUEIREDO TELES - MS014345B
INTERESSADO: A P DE F
ADVOGADOS: WELLINGTON MORAIS SALAZAR - MS009414
KARLA JUVENCIO MORAIS SALAZAR - MS012192B
DECISÃO Trata-se de agravo interno contra decisão de minha lavra que não conhecera de recurso especial interposto pelo ora recorrente, integrada pela decisão de fls. 488-491. Em suas razões recursais, alega a parte agravante que (fls. 521-531): "Diante disso o recorrente interpôs agravo em recurso especial às fls. 442/453 demonstrando a não incidência no caso da Súmula 83/STJ, pois o acórdão proferido pelo Eg. TJMS em sede de recurso de apelação contrariou o que restou decidido no Tema 1.076/STJ, não podendo in casu ter arbitrados os honorários advocatícios por equidade, visto que o proveito econômico poderia ser aferido diante de orçamento existente nos autos e o valor atribuído à causa não era irrisório." É o relatório. Decido. Diante do alegado, em juízo de retratação, passo à nova análise do feito. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer. O valor da causa foi fixado em R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, conforme ementa a seguir reproduzida: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA – TRATAMENTO PELO MÉTODO MIG – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - COMPROVADAS A NECESSIDADE, INEFICÁCIA DA TERAPIA CONVENCIONAL, IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO E HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE – RECURSO PROVIDO. Os princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação da saúde dos cidadãos impõem aos entes públicos (art. 196, da CF), a responsabilidade solidária no fornecimento de tratamento e medicamentos em favor de pessoa carente que comprova sua necessidade por prescrição médica, obedecida a regra de repartição de competência estabelecida pela Suprema Corte no Tema 793. A parte autora interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, indicando a ofensa ao art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o presente caso não se enquadra na previsão contida no §8º, do art. 85, do CPC, considerando que não se trata de causa de valor inestimável. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 421-424), e o Tribunal a quo inadmitiu o recurso (fls. 427-432), sendo interposto o presente agravo. Com efeito, nas ações relacionadas ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça vinha admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º, do CPC/2015. De igual modo, não se olvida que a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às "causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022). Não obstante, em sessão de julgamento realizada em 09/08/2023, o STF, tendo em conta o Tema 1076/STJ, decidiu afetar à sistemática da repercussão geral o RE 1.412.069/PR, em que discutida a "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85,§ 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes" - Tema 1.255. Nesse caso, encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que suscitem a mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Confiram-se as seguintes decisões monocráticas no mesmo viés: AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; REsp 1.770.141/RJ, rel. Ministra REGINA HELENACOSTA, Primeira Turma, DJe 18/10/2018. Importante registrar que compete ao Tribunal de origem avaliar, previamente, se o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda é ou não exorbitante, consideradas as peculiaridades do caso, e, quando do juízo de conformação, decidir se o julgamento originário guarda sintonia ou não com o Tema 1.255 do STF - RE 1.412.069/PR. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO INDEFERIDO. REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, PELA CORTE DE ORIGEM, COM O TEMA 1.255/STF. NECESSIDADE. 1. Agravo interno desafiando decisão de indeferimento de pedido de distinção, fundado no art. 1.037,§ 13, II, do CPC. 2. Recurso especial que discute a possibilidade, ou não, de fixação dos honorários advocatícios por equidade em ação na qual se pleiteia o fornecimento de medicamento, em que o bem jurídico tutelado seria a vida, que possui valor inestimável. 3. Havendo a adequação da questão em debate com o tema de repercussão geral mencionado alhures, de rigor o cumprimento do juízo de adequação, pelo Sodalício de origem, do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.650.663/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) No mesmo sentido, em hipóteses análogas, cita-se: REsp 2170221/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; REsp 2169345/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 05/11/2024; REsp 2167151/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; REsp 2167041/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; REsp 2164895/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; REsp 2163655/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; AREsp 2759931/SP, Rel. Ministro Segio Kukina, DJe de 04/11/2024; AREsp 2743244/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024; AREsp 2731902/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024; REsp 2175872/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024; REsp 2175680/TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/10/2024; REsp 2162609/GO, Rel. Ministro Mauro Campbel Marques, DJe de 15/08/2024; REsp 2160988/GO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 15/08/2024; EDcl no REsp 2116838/GO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 01/08/2024; REsp 2147916/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21/06/2024; REsp 2142021/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21/06/2024. Ainda, por pertinente: PDist no REsp 2164083/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024; PDist no REsp 2162727/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024; PDist no REsp 2162722/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024; PDist no REsp 2162175/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024, PDist no REsp 2161304/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/10/2024. Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Ante o exposto, à luz dos precedentes desta Corte, em juízo de retratação, julgo prejudicado o exame do recurso especial no presente momento processual e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em observância aos artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se.