Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Gonçales -
Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 131369M/G) Processo 0804654-32.2020.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:48
Ato ordinatório
26/03/2025, 06:50
Publicação
26/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Bradesco S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Bradesco S/A, R$ 986,86
Devedores - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 131369M/G) Processo 0804654-32.2020.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Gonçales -
Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 131369M/G) Processo 0804654-32.2020.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:48
Ato ordinatório
26/03/2025, 06:50
Publicação
26/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Bradesco S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Bradesco S/A, R$ 986,86
Devedores - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 131369M/G) Processo 0804654-32.2020.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 11:00
Custas
25/03/2025, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 10:52
Ato ordinatório
25/03/2025, 10:52
Ato ordinatório
25/03/2025, 10:52
Reativação
14/02/2025, 14:03
Reativação
14/02/2025, 14:03
Trânsito em julgado
14/02/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 131369/MG) Apelada: Maria Gonçales Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA - ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO APELANTE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que determinou a descapitalização dos juros remuneratórios de contrato de empréstimo consignado, na ausência de pactuação expressa, e fixou sucumbência recíproca. Alegação de validade do contrato firmado entre as partes e inexistência de abusividade nos encargos cobrados. Pleito de improcedência da ação ou, subsidiariamente, redução das condenações e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Examinar a validade da capitalização mensal de juros no contrato em questão, considerando a necessidade de pactuação expressa, e analisar a adequação da distribuição das verbas sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida desde que pactuada expressamente em contratos celebrados após 31/03/2000 (Súmulas 539 e 541/STJ).5. No caso concreto, o apelante não apresentou o contrato nos autos, não comprovando a pactuação expressa da capitalização mensal de juros, ônus que lhe competia.6. A sentença reconheceu corretamente a ausência de comprovação da pactuação expressa e determinou a descapitalização dos juros, alinhando-se ao entendimento consolidado do STJ.7. A distribuição das despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada parte, face à sucumbência recíproca, foi justa e proporcional.8. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor do apelante para 60%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando a improcedência do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A capitalização mensal de juros em contratos celebrados com instituições financeiras é válida apenas se pactuada expressamente. O ônus de comprovar a pactuação expressa da capitalização mensal de juros recai sobre a parte que a defende, sendo vedada a presunção. A sucumbência recíproca justifica a divisão equitativa das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 14/04/2016. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804654-32.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida, negaram provimento..
23/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 131369/MG) Apelada: Maria Gonçales Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804654-32.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a):
08/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 131369/MG) Apelada: Maria Gonçales Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Nos termos do art.10, do CPC c/c art. 932, do CPC
Apelação Cível nº 0804654-32.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo intime-se o recorrente para em cinco dias se manifestar acerca de eventual não conhecimento do recurso interposto, por ausência de interesse recursal. Após, com ou sem manifestação, voltem.
01/11/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 131369/MG) Apelada: Maria Gonçales Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804654-32.2020.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 09:03
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2024, 09:03
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2024, 09:03
Ato ordinatório
23/10/2024, 09:18
Petição (Contra-razões)
19/10/2024, 06:47
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:23
Ato ordinatório
27/09/2024, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Gonçales - Fica a parte requerente intimada a apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal.
Intimação - ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS) Processo 0804654-32.2020.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
27/09/2024, 00:00
Publicação
26/09/2024, 20:39
Ato ordinatório
26/09/2024, 07:49
Ato ordinatório
26/09/2024, 07:46
Petição (Apelação)
23/09/2024, 12:47
Ato ordinatório
06/09/2024, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Gonçales -
Réu: Banco Bradesco S/A -
Intimação - ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 131369M/G) Processo 0804654-32.2020.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, tão somente para determinar a descapitalização dos juros remuneratórios do contrato de n.º 0123385326846, tão somente se, de fato, não houver previsão contratual expressa nesse sentido. Eventual crédito em favor da parte autora, que será apurado em liquidação de sentença, deverá ser restituído de forma simples. No mais, mantêm-se as demais disposições contratuais. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais, ficando suspensa a exigência de tais pagamentos em relação à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. O pagamento dos honorários advocatícios deverá ser realizado na mesma proporção acima indicada, em favor do patrono de cada parte. Deixo de fixar o respectivo percentual, uma vez que ainda não liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se.