Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA (f. 153-165): "Ante os exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito dos Embargos Monitórios opostos por Agropampa Comércio e Representacões Ltda, em face de Moacir Pereira de Souza e: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido declaratório de inexistência da dívida. b) JULGO PROCEDENTE o pedido declaratório de excesso de cobrança para DECLARAR o excesso de R$ 8.662,27 (oito mil seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos). Via de consequência, HOMOLOGO o valor de R$ 13.320,94 (treze mil trezentos e vinte reais e noventa e quatro centavos) devido a título de cobrança da lâmina de cheque nº 4 (f. 8/9), atualizados até 01/12/2024, conforme cálculos apresentados às f. 94. Diante da existência de sucumbência recíproca entre as partes, CONDENO a parte embargante ao pagamento, na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento), do valor referente às custas e despesas processuais e, em relação aos honorários advocatícios, CONDENO a parte embargante ao pagamento do valor de 10% (dez por cento) do proveito econômico alcançado pela parte embargada nesta demanda, atualizado pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data do arbitramento da verba sucumbencial, e juros moratórios, contados a partir da data do decurso do prazo recursal, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Nos mesmos termos, CONDENO a parte embargada ao pagamento, na proporção de 35% (trinta e cinco por cento), do valor referente às custas e despesas processuais e, em relação aos honorários advocatícios, CONDENO a parte embargada ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor declarado como excesso de cobrança, atualizado pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data do arbitramento da verba sucumbencial, e juros moratórios, contados a partir da data do decurso do prazo recursal, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária a partir de tal data, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. A cobrança do autor/embargado fica suspensa pelo prazo legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Passo às seguintes deliberações: 1. Após a preclusão da via recursal, em atenção ao disposto no art. 702, §8º, do CPC, promova-se a evolução de classe do processo de conhecimento para "Cumprimento de Sentença" e intime-se a parte exequente para apresentar a planilha do cálculo atualizado de seu crédito, atualizado a partir de 01/12/2024. 2. Ato contínuo, intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento espontâneo da dívida, segundo demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela parte credora. 3. Transcorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, dê-se vista à parte credora para, em 10 (dez) dias, apresentar novo demonstrativo atualizado do crédito, acrescido da multa processual de 10% e honorários advocatícios, também de 10% (art. 523, § 1º, CPC), e indicar bens ou valores para constrição, sob pena de suspensão do curso da ação. O prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação iniciar-se-á após o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de penhora ou nova intimação, limitada às matérias elencadas no §1º do artigo 525 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se."