Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - I) Liminarmente não conheço dos embargos de declaração de f. 349-59 por ausência de interesse recursal, certo que a parte autora pretende rediscutir a matéria analisada na decisão de f. 340-6, por inconformismo com a solução adotada quanto aos honorários e à atualização monetária, pois não há obscuridade, contradição ou omissão. Logo, a insurgência da parte desafia recurso à instância superior por eventual error in judicando.
22/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2026, 07:49
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 06:30
Ato ordinatório
18/06/2026, 13:36
Mero expediente
19/05/2026, 19:11
Conclusão (para decisão)
18/05/2026, 14:21
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2026, 09:31
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2026, 09:31
Ato ordinatório
05/05/2026, 09:15
Publicação
05/05/2026, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 525, § 1.º, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido de Wanilton Marques da Silva em desfavor de Leandro Barros Silveira para declarar excesso de execução de R$ 13.168,43. Julgo improcedentes os demais pedidos. Condeno o impugnado Leandro Barros Silveira ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais da impugnação ao cumprimento de sentença. Fixo honorários de advogado em favor do patrono do impugnante em 10% do proveito econômico (R$ 13.168,43), considerada a ausência de audiência, pouco trabalho despendido, o local da prestação do serviço, a natureza da causa que não guarda nenhuma complexidade da matéria e o grau de zelo do profissional nos termos do artigo 85, § 2.º do CPC. Condeno o impugnante Wanilton Marques da Silva ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais da impugnação ao cumprimento de sentença. Fixo honorários de advogado em favor do patrono do impugnado em 10% sobre a diferença do excesso apontado pelo impugnante (R$ 68.483,72) e o identificado (R$ 13.168,43), no total de R$ 55.315,29, considerada a ausência de audiência, pouco trabalho despendido, o local da prestação do serviço, a natureza da causa que não guarda nenhuma complexidade da matéria e o grau de zelo do profissional nos termos do artigo 85, § 2.º do CPC. Com a preclusão desta decisão, intimem-se os credores para prosseguirem no presente cumprimento de sentença. P.I.C.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 525, § 1.º, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido de Wanilton Marques da Silva em desfavor de Leandro Barros Silveira para declarar excesso de execução de R$ 13.168,43. Julgo improcedentes os demais pedidos. Condeno o impugnado Leandro Barros Silveira ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais da impugnação ao cumprimento de sentença. Fixo honorários de advogado em favor do patrono do impugnante em 10% do proveito econômico (R$ 13.168,43), considerada a ausência de audiência, pouco trabalho despendido, o local da prestação do serviço, a natureza da causa que não guarda nenhuma complexidade da matéria e o grau de zelo do profissional nos termos do artigo 85, § 2.º do CPC. Condeno o impugnante Wanilton Marques da Silva ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais da impugnação ao cumprimento de sentença. Fixo honorários de advogado em favor do patrono do impugnado em 10% sobre a diferença do excesso apontado pelo impugnante (R$ 68.483,72) e o identificado (R$ 13.168,43), no total de R$ 55.315,29, considerada a ausência de audiência, pouco trabalho despendido, o local da prestação do serviço, a natureza da causa que não guarda nenhuma complexidade da matéria e o grau de zelo do profissional nos termos do artigo 85, § 2.º do CPC. Com a preclusão desta decisão, intimem-se os credores para prosseguirem no presente cumprimento de sentença. P.I.C.
04/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2026, 07:48
Ato ordinatório
30/04/2026, 15:25
Recebimento
16/03/2026, 16:58
Rejeição
16/03/2026, 16:58
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 16:08
Publicação
02/02/2026, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao Exequente para ciência da certidão expedida à fl. 329, para providências.
02/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2026, 07:49
Ato ordinatório
29/01/2026, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 11:56
Ato ordinatório
29/01/2026, 11:56
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 13:54
Ato ordinatório
30/10/2025, 13:49
Ato ordinatório
23/10/2025, 05:30
Publicação
22/10/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e documentos de fls. 305-323.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 07:50
Ato ordinatório
20/10/2025, 14:18
Ato ordinatório
20/10/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 14:34
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
08/09/2025, 11:05
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
08/09/2025, 11:05
Publicação
03/09/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I) Expeça-se a certidão do artigo 828, do CPC; II Aguarde-se prazo da intimação para pagamento.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 07:48
Ato ordinatório
01/09/2025, 17:02
Decurso de Prazo
01/09/2025, 16:46
Ato ordinatório
01/09/2025, 16:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/07/2025, 10:16
Recebimento
23/07/2025, 16:38
Mero expediente
23/07/2025, 16:38
Ato ordinatório
28/06/2025, 11:03
Expedição de documento (Carta)
28/06/2025, 11:01
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 13:41
Ato ordinatório
27/06/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 09:00
Publicação
26/03/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rose Rizzo Rodrigues (OAB 19449/MS), Everton da Silva Faria (OAB 18838/MS) Processo 0805784-79.2018.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Leandro Barros Silveira - Exectdo: Wanilton Marques da Silva - I) Intime-se o(a) requerido(a) para, em 15 dias, pagar a quantia de R$ 176.997,94 (com a atualização conforme parâmetros da sentença/acórdão até o efetivo adimplemento), sob pena de incidir multa de 10% sobre o débito e honorários de advogado, no mesmo percentual, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil; II) Não cumprida voluntariamente a ordem judicial, manifeste o(a) credor(a) em 10 dias; III) Sem comprovação de dilapidação de patrimônio, ausência de bens ou atos tendentes à insolvência, indefiro o arresto initio litis.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 07:52
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 09:40
Ato ordinatório
24/03/2025, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 09:37
Ato ordinatório
24/03/2025, 09:37
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
07/03/2025, 17:04
Recebimento
27/02/2025, 19:07
Requisição de Informações
27/02/2025, 19:07
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 09:45
Reativação
27/02/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
15/02/2025, 08:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 18:05
Apensamento
07/02/2025, 18:05
Ato ordinatório
14/01/2025, 18:34
Custas
14/01/2025, 18:28
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2025, 18:27
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2025, 18:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/06/2024, 09:04
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2024, 09:31
Custas
14/05/2024, 09:31
Definitivo
24/04/2024, 11:22
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:44
Ato ordinatório
26/02/2024, 09:24
Publicação
26/02/2024, 02:04
Publicação
23/02/2024, 20:10
Ato ordinatório
23/02/2024, 08:00
Ato ordinatório
23/02/2024, 07:47
Ato ordinatório
23/02/2024, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 16:14
Custas
22/02/2024, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 16:11
Ato ordinatório
22/02/2024, 16:11
Reativação
14/02/2024, 07:04
Reativação
14/02/2024, 07:04
Trânsito em julgado
09/02/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Leandro Barros Silveira Advogada: Rose Rizzo Rodrigues (OAB: 19449/MS)
Apelado: Wanilton Marques da Silva Advogado: Éverton da Silva Faria (OAB: 18838/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - MÉRITO - RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL - IMPRODUTIVIDADE DA ÁREA PARA A FINALIDADE PRETENDIDA PELO ARRENDATÁRIO (PLANTIO DE SOJA) - INDUZIMENTO A ERRO POR PARTE DO ARRENDANTE - DANOS EMERGENTES - EMISSÃO DE CHEQUES A TÍTULO DE PAGAMENTO DAS DUAS PRIMEIRAS RENDAS - REPASSE DOS TÍTULOS A TERCEIRA PESSOA - ARRENDATÁRIO DEMANDADO EM AÇÕES JUDICIAIS PARA ADIMPLEMENTO DOS CHEQUES EMITIDOS - CONDENAÇÃO DO ARRENDANTE PARA RESSARCIR EM REGRESSO OS VALORES QUE FOREM DESPENDIDOS PELO ARRENDATÁRIO PARA PAGAMENTO DOS TÍTULOS - LUCROS CESSANTES - LUCRO QUE TERIA AO PRODUZIR SOJA - TESE RECURSAL NÃO CONHECIDA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PONDERAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO DEVIDA - JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO AFASTA A CONDENAÇÃO, MAS APENAS SUSPENDE A EXIGIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se nos presentes recursos: a) em preliminar, se o autor faz jus à manutenção do benefício da justiça gratuita; b) se o autor-arrendatário faz jus ao recebimento de indenização por perdas e danos; c) se houve, ou não, danos morais e, d) se é devida a imputação de ônus sucumbenciais ao autor, beneficiário da justiça gratuita. 2. Muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira da parte impugnada ou que tem ela plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. Preliminar de impugnação à justiça gratuita rejeitada. 3. Os cheques emitidos sem indicação do beneficiário são suscetíveis de circulação e, assim, permitem ao possuidor o direito à prestação nele indicada; contudo, mesmo que o título entre em circulação contra a vontade do emitente, este continua sendo devedor da prestação, nos termos do art. 905, caput e p. único, do Código Civil. 4. Considerando que o arrendador promoveu a circulação de cheques emitidos pelo arrendatário com a finalidade de pagamento das duas primeiras rendas de Contrato de Arrendamento - que foi rescindido em razão da improdutividade da área e do induzimento a erro em face do arrendatário -, e tendo em vista a possibilidade do arrendatário efetuar o pagamento dos títulos em favor do portador (terceiro de boa-fé), resta imperiosa a condenação do arrendatário a ressarcir, em regresso, o valor que for despendido pelo autor para adimplemento dos títulos. 5. Não se conhece do recurso, no ponto específico que trata dos lucros cessantes, posto que inexiste, sequer minimamente, enfrentamento dos termos decisórios. 6. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 27/05/2014). 7. Condena-se o réu ao pagamento de indenização por danos morais, quando o ardil de sua conduta enseja situação causadora de verdadeiro abalo, apreensão, tristeza, desespero, aflição, angústia, perplexidade, preocupação e dor no autor. 8. A concessão de justiça gratuita não exime a parte de ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mas sim, a benesse faz com que a exigibilidade dos valores fique suspensa pelo prazo de 5 anos após o trânsito em julgado, caso não sobrevenha alteração a situação de insuficiência de recursos (art. 98, § 3º, do CPC). 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805784-79.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Leandro Barros Silveira Advogada: Rose Rizzo Rodrigues (OAB: 19449/MS)
Apelado: Wanilton Marques da Silva Advogado: Éverton da Silva Faria (OAB: 18838/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805784-79.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a):
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Leandro Barros Silveira Advogada: Rose Rizzo Rodrigues (OAB: 19449/MS)
Apelado: Wanilton Marques da Silva Advogado: Éverton da Silva Faria (OAB: 18838/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805784-79.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a):
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Leandro Barros Silveira Advogada: Rose Rizzo Rodrigues (OAB: 19449/MS)
Apelado: Wanilton Marques da Silva Advogado: Éverton da Silva Faria (OAB: 18838/MS) Atento aos princípios da não surpresa e do contraditório, enfatizados pelo Código de Processo Civil/2015 (artigos 7º e 933),
Apelação Cível nº 0805784-79.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira intime-se a parte apelante para que, no prazo de cinco (5) dias, manifeste-se sobre a Impugnação da Justiça Gratuita suscitada em Contrarrazões. Intimem-se.
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 14:15
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2021, 14:15
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2021, 14:15
Publicação
03/02/2021, 08:16
Publicação
03/02/2021, 08:16
Ato ordinatório
01/02/2021, 07:23
Ato ordinatório
29/01/2021, 17:29
Recebimento
29/01/2021, 17:17
Mero expediente
29/01/2021, 17:17
Conclusão (para decisão)
27/01/2021, 18:30
Ato ordinatório
27/01/2021, 18:22
Petição (Contra-razões)
26/01/2021, 18:32
Ato ordinatório
01/12/2020, 11:14
Publicação
01/12/2020, 07:59
Publicação
01/12/2020, 07:59
Ato ordinatório
30/11/2020, 07:26
Ato ordinatório
27/11/2020, 23:15
Petição (Apelação)
27/11/2020, 22:01
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2020, 17:17
Ato ordinatório
06/11/2020, 23:39
Publicação
06/11/2020, 02:17
Publicação
06/11/2020, 02:17
Ato ordinatório
05/11/2020, 07:23
Ato ordinatório
04/11/2020, 16:06
Recebimento
04/11/2020, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2020, 15:43
Ato ordinatório
04/11/2020, 15:43
Procedência
04/11/2020, 15:43
Conclusão (para julgamento)
18/09/2020, 12:27
Ato ordinatório
17/09/2020, 18:10
Decurso de Prazo
17/09/2020, 18:09
Ato ordinatório
24/06/2020, 23:43
Publicação
16/06/2020, 02:30
Ato ordinatório
15/06/2020, 07:23
Ato ordinatório
14/06/2020, 19:18
Recebimento
08/06/2020, 16:42
Mero expediente
08/06/2020, 16:42
Conclusão (para despacho)
08/06/2020, 13:55
Ato ordinatório
07/06/2020, 22:48
Decurso de Prazo
07/06/2020, 22:43
Custas
28/05/2020, 07:01
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 10:30
Ato ordinatório
06/05/2020, 14:46
Publicação
06/05/2020, 02:13
Ato ordinatório
05/05/2020, 07:24
Ato ordinatório
04/05/2020, 09:48
Custas
04/05/2020, 09:46
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 06:32
Ato ordinatório
30/03/2020, 02:56
Ato ordinatório
10/03/2020, 16:39
Ato ordinatório
10/03/2020, 16:37
Publicação
03/03/2020, 02:08
Ato ordinatório
02/03/2020, 07:23
Ato ordinatório
28/02/2020, 11:50
Recebimento
28/02/2020, 10:33
Mero expediente
28/02/2020, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2019, 15:09
Conclusão (para julgamento)
17/11/2019, 15:09
Conclusão (para despacho)
07/11/2019, 13:16
Ato ordinatório
07/11/2019, 12:47
Decurso de Prazo
07/11/2019, 12:46
Ato ordinatório
31/07/2019, 14:34
Publicação
31/07/2019, 02:14
Publicação
31/07/2019, 02:14
Ato ordinatório
30/07/2019, 07:25
Ato ordinatório
30/07/2019, 07:25
Ato ordinatório
29/07/2019, 18:49
Ato ordinatório
29/07/2019, 18:44
Decurso de Prazo
29/07/2019, 18:42
Ato ordinatório
29/07/2019, 18:34
Documento (Ofício)
29/07/2019, 18:34
Ato ordinatório
24/06/2019, 13:37
Publicação
20/06/2019, 02:11
Ato ordinatório
19/06/2019, 07:25
Ato ordinatório
18/06/2019, 15:05
Recebimento
17/06/2019, 17:39
Outras Decisões
17/06/2019, 17:39
Ato ordinatório
10/06/2019, 01:14
Conclusão (para despacho)
14/05/2019, 16:47
Ato ordinatório
13/05/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 21:30
Ato ordinatório
19/02/2019, 09:46
Publicação
01/02/2019, 02:31
Ato ordinatório
30/01/2019, 13:34
Recebimento
30/01/2019, 10:42
Mero expediente
30/01/2019, 10:42
Conclusão (para despacho)
05/12/2018, 15:54
Ato ordinatório
04/12/2018, 13:33
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 22:00
Ato ordinatório
22/11/2018, 18:19
Ato ordinatório
22/11/2018, 18:19
Ato ordinatório
13/11/2018, 17:30
Publicação
09/11/2018, 02:13
Ato ordinatório
08/11/2018, 12:37
Ato ordinatório
07/11/2018, 17:41
Recebimento
07/11/2018, 16:27
Mero expediente
07/11/2018, 16:27
Conclusão (para despacho)
31/10/2018, 13:49
Ato ordinatório
30/10/2018, 16:14
Petição (Contestação)
29/10/2018, 18:59
Ato ordinatório
25/10/2018, 13:36
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 09:37
Ato ordinatório
08/10/2018, 16:47
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
08/10/2018, 16:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/09/2018, 07:08
Publicação
12/09/2018, 02:11
Ato ordinatório
11/09/2018, 13:53
Ato ordinatório
10/09/2018, 16:32
Ato ordinatório
10/09/2018, 16:31
Expedição de documento (Carta)
10/09/2018, 16:29
Ato ordinatório
10/09/2018, 15:11
Ato ordinatório
10/09/2018, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2018, 18:54
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))