Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2582257/MS (2024/0060211-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MS020233
AGRAVADO: MARLI FERREIRA LINO
ADVOGADO: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA - MS021127
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Erbe Incorporadora 037 S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 508): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL – RECURSO DA PARTE AUTORA – EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INSUBSISTENTE – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – PRAZO DECENAL – ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO – VÍCIOS OCULTOS NO IMÓVEL QUE, A PRIORI, NÃO PUDERAM SER CONSTATADOS NO MOMENTO DA ENTREGA DAS CHAVES – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- O Superior Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que, nos casos de pretensão voltada à reparação de vícios construtivos ou a indenização por danos materiais, incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, ante a ausência de prazo específico no ordenamento jurídico. Alteração de entendimento anterior adotado por esta Relatoria. Diálogo das fontes. Prestígio à colegialidade e à teoria dos precedentes. II- No caso, a parte Autora alega que o imóvel foi entregue no ano de 2016 e que os danos apareceram em momento posterior, após a data da entrega das chaves e da vistoria, ao passo que a presente demanda foi ajuizada no ano de 2021, concluindo-se que o prazo prescricional de 10 anos não se esvaiu. Nos termos do art. 27 do CDC, a contagem inicia-se a partir do conhecimento do dano e não da entrega das chaves da unidade imobiliária, circunstância que somente poderá ser esclarecida com a elaboração de laudo pericial, durante a instrução probatória. III- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Os embargos de declaração opostos pela Erbe Incorporadora 037 S.A. foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; 932, III, e 1.010, II, do Código de Processo Civil; 373, I, do Código de Processo Civil; e 206, § 3º, V, do Código Civil. Sustenta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, afirmando que os embargos de declaração não foram enfrentados quanto a pontos capazes de infirmar a conclusão do acórdão, em afronta aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Defende ofensa à dialeticidade recursal e aos requisitos de admissibilidade da apelação, ao argumento de que não houve impugnação específica dos fundamentos da sentença, em violação dos arts. 932, III, e 1.010, II, do Código de Processo Civil. Alega violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sustentando que não houve comprovação, pela autora, de fatos constitutivos do direito, notadamente quanto à data da entrega da unidade e à data de entrega das chaves. Afirma que a relação é extracontratual e que incide o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e não o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, razão pela qual requer o reconhecimento da prescrição. Contrarrazões às fls. 575-598 na qual a parte recorrida alega ausência de prequestionamento das matérias invocadas, com aplicação das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ; defende o não cabimento do recurso especial nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal; sustenta inexistência de dissídio; aponta ofensa apenas reflexa; pugna pela incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões indenizatórias por vícios de construção; invoca o óbice da Súmula 7/STJ; afasta violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil; afirma inexistir negativa de prestação jurisdicional e que houve observância à dialeticidade recursal. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo, o qual foi impugnado às fls. 828-839. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Marli Ferreira Lima, consumidora beneficiária do programa Minha Casa Minha Vida, em face de Erbe Incorporadora 037 S.A., narrando vícios de construção no imóvel (rachaduras, infiltrações, pisos rachados, problemas estruturais), requerendo responsabilidade objetiva, inversão do ônus da prova, condenação ao ressarcimento dos custos de reparo, aluguéis e despesas acessórias durante a obra, e danos morais. A sentença extinguiu o feito com resolução de mérito proclamando a prescrição da pretensão, adotando o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e fixando termo inicial na entrega do empreendimento, com base em documento de fl. 221, além de consignar ausência de comprovação da propriedade e da data de entrega de chaves, e reconhecer a possibilidade de que o prazo transcorreu desde 2013. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da autora para anular a sentença, assentando, em síntese, que a pretensão indenizatória por vícios construtivos se sujeita ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil; que, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o termo inicial da contagem considera o conhecimento do dano; que os vícios ocultos demandam instrução probatória com perícia; e que houve observância à dialeticidade recursal, salientando ainda a existência de divergência quanto à entrega em 2013, ante a alegação de que “o empreendimento entregue em 2013 foi o Residencial Novo Oeste I”, ao passo que o da autora é o Residencial Novo Oeste II. Os embargos de declaração da ré foram rejeitados, por inexistência de vícios, com reafirmação dos fundamentos. Inicialmente, no tocante a litigância predatória, necessário destacar que reconsiderando o não conhecimento do ARESP em decisão singular de minha lavra determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que permanecessem sobrestados até julgamento do Tema 1198/STJ, bem como para que procedessem em conformidade com os arts. 1040 e 1041 do CPC, com a fixação da tese. Fixada a tese, a Corte local no tocante a alegação de litigância predatória decidiu que (fl. 813): No caso em apreço, a parte recorrida ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais devido a vícios na construção do imóvel adquirido da recorrente. Desse modo, em nenhum momento houve o indeferimento da petição inicial com base na suspeita do juízo a quo de que se tratava de uma demanda predatória. No caso, o tribunal de origem reconheceu o prazo prescricional decenal inserto no art. 205 do CC, no que tange às demandas que discutem vícios de construção, como na espécie, razão pela qual determinou a anulação da sentença, que extinguiu o feito nos termos do art. 487, II, ao fundamento de que o ato sentenciai foi proferido prematuramente, antes mesmo da chegada das informações a serem prestadas pela Caixa Econômica Federal à respeito da cópia integral do contrato de compra e venda f-7(f. 518). Assim, o presente caso não se amolda àqueles que motivaram a decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n°. 0801887- 54.2021.8.12.0029/50000 que, por sua vez, deu origem ao Recurso Especial afetado ao Tema 1198, do STJ, tanto é que o próprio acórdão não aplicou a tese firmada naquele IRDR (Tema 16), limitando-se a analisar o recurso de apelação de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Em razão disso, entende-se que, na espécie, deve afastar-se a incidência do Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça. De forma que já decidido esse pleito aduzido no recurso especial. Sendo certo que tal não impede que a agravante, com o retorno dos autos ao juízo de origem e acaso não comprovada a aquisição da unidade imóvel pela parte autora junto ao FAR, em regra via celebração de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, bem como comprovação quanto à data de entrega das chaves ou celebração do vínculo contratual, aduza o que entenda pertinente. A decisão do Tribunal de origem examinou a sentença então prolatada, que teve por fundamento adoção da prescrição quinquenal, assim como a decisão da Vice-Presidência no tocante a aplicação do Tema 1198/STJ tiveram por fundamento a sentença prolatada. Verifico que não há omissão alguma, ausência de fundamentação ou contradição na apreciação das questões suscitadas. Ressalte-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões proferidas pela origem. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/8/2016. Esclareça-se, também, que não se traduz em omissão a motivação contrária ao interesse da parte ou que deixe de se pronunciar acerca de pontos considerados irrelevantes, sobretudo por adotar fundamentos outros suficientes ao julgamento da lide. Observe-se, ainda, que "A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recursos nos Tribunais Superiores, não podem ser acolhidos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20.2.2018, DJe 27.2.2018). No mérito, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, concluiu pelo afastamento da prescrição partindo do pressuposto de que o imóvel foi entregue em 2016. Não se pode olvidar que a sentença mesmo sem certeza quanto à data da entrega do imóvel ou das chaves, assumiu que a mesma tivesse ocorrido em determinada data e aplicando o prazo quinquenal proclamou a prescrição. Observo que a ação foi ajuizada em 15/9/2021 de forma que ainda que adotado o prazo quinquenal, para fins de debate, dependendo da data não haveria nem mesmo prescrição quinquenal, uma vez que a parte autora alega ter recebido as chaves no final de setembro. De forma que o Tribunal de origem deixou claro que a prolação da sentença foi prematura, tendo assim asseverado (fls. 518-519): Assim, partindo-se da premissa de que o prazo prescricional, no caso, é decenal, conforme já assinalado, tem-se que a parte Autora alega ter recebido o imóvel no final de setembro de 2016, haja vista que a unidade residencial em discussão está inserida no Condomínio Novo Oeste II, conglomerado de blocos diferente do Condomínio Novo Oeste I, entregue antes, no ano de 2013, conforme documentos juntados. Logo, se a parte Autora alega que o imóvel foi-lhe entregue no final de setembro de 2016 e que os danos apareceram em momento posterior, após a data da entrega das chaves e da vistoria, e a presente demanda foi ajuizada no ano de 2021, é certo que o prazo prescricional de 10 anos não se esvaiu pois, nos termos do art. 27 do CDC, a contagem do prazo prescricional inicia-se "a partir do conhecimento do dano" e não da entrega das chaves da unidade imobiliária, prestigiando-se a teoria da actio nata. Vê-se, pois, que a Sentença foi proferida prematuramente, antes mesmo da chegada das informações a serem prestadas pela Caixa Econômica Federal a respeito da cópia integral do contrato de compra e venda - por meio da qual poderia a parte Autora comprovar a efetiva propriedade do bem, haja vista o início de prova à f. 36/44 - e do eventual termo de entrega de chaves. Ademais, somente poderá ser aferido se a parte Autora poderia ter conhecimento dos vícios no imóvel no ato da entrega das chaves com a elaboração de laudo pericial, durante a instrução probatória. ” Afastada violação aos arts. 489 e 1022 do CPC. A Corte local analisando o conjunto fático probatório e a dinâmica da instrução concluiu pela prematuridade da prolação da sentença e a necessidade de complementação da instrução para resolução da lide, assentadas tais premissas revê-las encontraria óbice na Súmula 7 do STJ. Além do mais, ainda que assim não fosse, no tocante a aplicação do prazo prescricional trienal, previsto no inciso V do §3°do art.206 do Código Civil, a mesma encontra-se em dissonância com o entendimento do STJ. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida. 2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Súmula 83/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). RESPONSABILIDADE VERIFICADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor por prejuízos decorrentes de vícios de construção do imóvel não se submete a prazo decadencial, mas sim a prazo prescricional. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02" (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020). 3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015). [...] (AgInt no AREsp n. 2.304.871/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024). Em face do exposto, no âmbito estrito do agravo em recurso especial, verifica-se que a decisão de admissibilidade proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça afastou a vinculação ao Tema 1.198/STJ; reputou inexistente negativa de prestação jurisdicional, aplicando a Súmula 83/STJ; e assinalou a necessidade de reexame de fatos e provas quanto à prescrição trienal pretendida e à distribuição do ônus probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. A pretensão de infirmar tais conclusões, na forma como deduzida, não impugna de modo específico e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, pois não demonstra desacerto quanto à incidência da Súmula 83/STJ para afastar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, nem afasta de forma concreta a necessidade de reexame fático-probatório quanto aos pontos atinentes à prescrição trienal e ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. De outro lado, a tese de ofensa à dialeticidade, vinculada aos arts. 932, III, e 1.010, II, do Código de Processo Civil, demanda cotejo com os fundamentos de admissibilidade e com o conteúdo da apelação já apreciada pelo Tribunal local, o que, neste grau, também exigiria incursão sobre o acervo processual, não compatível com a via estreita do recurso especial. Assim, mantêm-se os óbices aplicados na origem. Em face do exposto, nego provimento ao agravo, mantendo a decisão que não admitiu o recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI