Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - parte embargada, para querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de fls. 591/599.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 07:47
Ato ordinatório
17/12/2025, 17:17
Ato ordinatório
17/12/2025, 15:49
Ato ordinatório
16/12/2025, 17:22
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2025, 12:00
Publicação
04/12/2025, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos constam, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, a fim de: A) decretar a rescisão do instrumento particular de compromisso de compra e venda (p. 12/13), com retorno das partes ao "status quo ante", cujos efeitos serão retroativos à data da evicção (18/03/2013); B) condenar a parte ré à devolução do valor de mercado do imóvel à época da evicção, no importe de R$350.000,00, conforme pleiteado na petição inicial, que é inferior à avaliação judicial, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data da evicção (18/03/2013), acrescidos ainda de juros de mora pela taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, nova redação dada pela Lei 14.905/2024), a partir da primeira citação válida, por envolver relação contratual (12/06/2015 - p. 69,). Da data da citação em diante, a correção monetária e os juros serão contabilizados apenas pela taxa SELIC, haja vista que referido índice já contempla correção monetária e juros, ou seja, até a citação aplicar-se apenas a correção pelo IPCA e após somente a Taxa Selic, que já abarca a correção. Julga-se improcedentes os pedidos de indenização pelas benfeitorias e de honorários contratuais do patrono do autor. Por haver sucumbência recíproca(sucumbência da parte autora em relação às benfeitorias e pedido de pagamento dos honorários contratuais de seu patrono), condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, e ainda ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária reciprocamente, que fixo em 10% (dez por cento) para cada um, sendo sobre o valor da condenação em relação aos patronos da parte autora, e sobre o proveito econômico aos patronos da parte ré(pedidos improcedentes), com fulcro nos artigos 82, 85, § 2° e 86, caput, todos do CPC. Condeno ainda, a parte ré a pagar 50% dos honorários do perito, já adiantados pela parte autora. Declaro por fim, resolvido o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda à evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora de acordo com o artigo 513, § 2º do CPC, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523 do CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim. Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Expeça-se alvará em favor do perito, conforme já determinado e não cumprido(p. 416). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 07:49
Ato ordinatório
02/12/2025, 13:38
Recebimento
01/12/2025, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 17:33
Ato ordinatório
01/12/2025, 17:33
Procedência em Parte
01/12/2025, 17:33
Conclusão (para julgamento)
25/07/2025, 18:00
Decurso de Prazo
22/07/2025, 02:36
Ato ordinatório
08/07/2025, 15:57
Petição (Alegações finais)
27/06/2025, 10:30
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 10:30
Publicação
04/06/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Juliana Vanessa Portes Oliveira (OAB 11927/MS), Fernando Ricardo Portes (OAB 9395/MS), Edson Enesto Portes (OAB 7521/MS), Douglas de OLiveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0811916-94.2014.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Garon Rodrigues do Prado - Reqda: Rosemar Angela Ferreira Perrupato, Ariangela Cristina Perrupato Azambuja, César Ricardo Ferreira Perrupato, Fabiana Cristiane Perrupato - Ciência às partes do Laudo Complementar às fls.543/548. Despacho de fls.540: Em seguida, intimem-se as partes para manifestação, inclusive quanto à apresentação de alegações finais, nos termos do determinado à p. 216. Após, retornem os autos conclusos para sentença.
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 07:50
Ato ordinatório
02/06/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 09:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 14:37
Publicação
26/03/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Juliana Vanessa Portes Oliveira (OAB 11927/MS), Fernando Ricardo Portes (OAB 9395/MS), Edson Enesto Portes (OAB 7521/MS), Douglas de OLiveira Santos (OAB 14666/MS) Processo 0811916-94.2014.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Garon Rodrigues do Prado - Reqda: Rosemar Angela Ferreira Perrupato, Ariangela Cristina Perrupato Azambuja, César Ricardo Ferreira Perrupato, Fabiana Cristiane Perrupato - Despacho de fls.540: Intime-se o perito para responder aos quesitos complementares apresentados pela parte Ré às p. 531/536. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação, inclusive quanto à apresentação de alegações finais, nos termos do determinado à p. 216. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 07:50
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:23
Recebimento
24/03/2025, 11:50
Mero expediente
24/03/2025, 11:50
Ato ordinatório
22/11/2024, 03:00
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 11:03
Ato ordinatório
16/09/2024, 13:12
Publicação
16/09/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Juliana Vanessa Portes Oliveira (OAB 11927/MS), Fernando Ricardo Portes (OAB 9395/MS), Edson Enesto Portes (OAB 7521/MS), Mariúcia Bezerra Inácio (OAB 5608/MS), Horêncio Serrou Camy Filho (OAB 10248/MS), Douglas de OLiveira Santos (OAB 14666/MS), Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB 15582/MS), Pedro Henrique Carlos Vale (OAB 350533/SP) Processo 0811916-94.2014.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Garon Rodrigues do Prado - Reqda: Rosemar Angela Ferreira Perrupato, Ariangela Cristina Perrupato Azambuja, César Ricardo Ferreira Perrupato, Fabiana Cristiane Perrupato - Intimação acerca do Laudo Pericial retro.
16/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/09/2024, 07:47
Ato ordinatório
12/09/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 17:31
Ato ordinatório
25/07/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 11:00
Ato ordinatório
02/07/2024, 18:09
Publicação
02/07/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Juliana Vanessa Portes Oliveira (OAB 11927/MS), Fernando Ricardo Portes (OAB 9395/MS), Edson Enesto Portes (OAB 7521/MS), Mariúcia Bezerra Inácio (OAB 5608/MS), Horêncio Serrou Camy Filho (OAB 10248/MS), Douglas de OLiveira Santos (OAB 14666/MS), Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB 15582/MS), Pedro Henrique Carlos Vale (OAB 350533/SP) Processo 0811916-94.2014.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Garon Rodrigues do Prado - Reqda: Rosemar Angela Ferreira Perrupato, Ariangela Cristina Perrupato Azambuja, César Ricardo Ferreira Perrupato, Fabiana Cristiane Perrupato - Intimação das partes sobre o inteiro teor da manifestação do perito de fls. 450/456, bem como sobre a designação de data para realização dos trabalhos periciais, conforme trecho a seguir: " (...) Para o início da atividade pericial, cumprindo com a determinação fls. 415 a 417, venho agendar a data de 01 de agosto de 2024, as 13h00min, no endereço dos imóveis avaliados, conforme coordenada geográfica UTM apresentada em fls. 315 a 319, UTM N 7.561828,39 E 739.142,69. "