PAULISTA – SERVIçOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. (PSERV),
Reu
Advogados / Representantes
PAULO EDUARDO PRADO
OAB/MS 15026·CPF·Representa: Autor
RODOLFO DA COSTA RAMOS
OAB/SP 312675·CPF·Representa: Autor
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R. GOMES
OAB/SP 111577·CPF·Representa: Autor
GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA
OAB/SP 305028·CPF·Representa: Autor
KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA
OAB/MS 20357·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 12:49
Definitivo
21/05/2025, 12:49
Trânsito em julgado
21/05/2025, 10:18
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:41
Expedida/certificada
25/04/2025, 11:19
Ato ordinatório
24/04/2025, 22:09
Ato ordinatório
24/04/2025, 02:46
Publicação
24/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Belica Machado da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - VALOR ÍNFIMO - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. O valor do único desconto efetuado na conta da demandante (R$ 36,00), sem indicação de maiores consequências, não enseja danos morais passíveis de reparação, já que o nome da autora não foi exposto ao ridículo e não lhe foi suprimida verba que comprometesse sua subsistência. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0813886-22.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Belica Machado da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - VALOR ÍNFIMO - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. O valor do único desconto efetuado na conta da demandante (R$ 36,00), sem indicação de maiores consequências, não enseja danos morais passíveis de reparação, já que o nome da autora não foi exposto ao ridículo e não lhe foi suprimida verba que comprometesse sua subsistência. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0813886-22.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 09:33
Ato ordinatório
22/04/2025, 18:34
Não-Provimento
22/04/2025, 18:34
Ato ordinatório
22/04/2025, 04:06
Publicação
22/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Belica Machado da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0813886-22.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a):
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 10:31
Inclusão em pauta
16/04/2025, 10:04
Ato ordinatório
16/04/2025, 01:19
Publicação
16/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Belica Machado da Silva Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP)
Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0813886-22.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
16/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:05
Distribuição (sorteio)
15/04/2025, 13:05
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:01
Ato ordinatório
15/04/2025, 11:38
Recebimento
11/04/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Belica Machado da Silva -
Réu: Banco Bradesco S/A, Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. (pserv), -
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Gabriel de Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 312675/SP), Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB 111577S/P), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS) Processo 0813886-22.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora acerca da juntada de cumprimento da obrigação de fls. 409-411 dos autos.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Belica Machado da Silva -
Réu: Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. (pserv),, Banco Bradesco S/A - Intimação da parte ré para, querendo, em 15 dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Gabriel de Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 312675/SP), Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB 111577S/P), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS) Processo 0813886-22.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Belica Machado da Silva -
Réu: Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. (pserv),, Banco Bradesco S/A -
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Gabriel de Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 312675/SP), Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB 111577S/P), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS) Processo 0813886-22.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BELICA MACHADO DA SILVA em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) e BANCO BRADESCO S/A, para o fim de: a) reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré PSERV, assim como a inexigibilidade dos débitos efetuados em conta corrente da parte Autora, em relação a "PGTO COBRANÇA PSERV", com o consequente cancelamento do contrato; b) determinar aos Réus que cessem os descontos na conta corrente de titularidade da Autora; c) condenar a parte Ré, solidariamente, à restituição em dobro de cada desconto indevidamente debitado da conta da parte Autora, que deverá ser pago com correção monetária e juros, desde a data dos descontos indevidos, pela ausência de comprovação da contratação/autorização. No que se refere ao índice de correção monetária deve ser aplicado o IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor-IBGE), conforme art. 389 do CCB(introduzido pela Lei 14.905/2024), e os juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CCB, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, conforme § 1º do artigo 406, aplicando-se ainda, o parágrafo 3º do mesmo artigo. Sucumbente a parte Ré na maior parte dos pedidos, condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da patrona da parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC, ante a ausência de instrução. Por consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda à evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora nos termos do art. 513, § 2 do CPC, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada um, na forma do artigo 523 do CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor. Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, sem necessidade de nova conclusão para tal fim. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do artigo 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Antes, porém, às providências necessárias ao recolhimento das custas pela parte Ré, ou sua inscrição em dívida ativa, se for o caso. EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DO PERITO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.