Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Passos e Alves Ltda Me Advogado: Guilherme Euclerio de Lima Neto (OAB: 18319/MS) Advogado: Wagner de Contis Lima (OAB: 23277/MS)
Apelado: Lucimar Ribeiro Passos Alves Advogado: Guilherme Euclerio de Lima Neto (OAB: 18319/MS) Advogado: Wagner de Contis Lima (OAB: 23277/MS)
Apelado: Edgar Camargo Alves Advogado: Guilherme Euclerio de Lima Neto (OAB: 18319/MS) Advogado: Wagner de Contis Lima (OAB: 23277/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO AJUSTE - REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0824487-22.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos de ação monitória ajuizada em face de Passos e Alves Ltda. ME e seus sócios, na qual, após homologado acordo extrajudicial entre as partes, o Juízo a quo extinguiu o feito com resolução do mérito, determinando seu arquivamento. 2. A parte apelante alega violação ao princípio da congruência e ao pacta sunt servanda, sustentando que o pedido formulado foi de homologação com suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC, e não de extinção da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verifica-se controvérsia acerca da possibilidade de homologação de acordo em fase executiva da ação monitória sem extinção do processo, optando-se pela suspensão até o adimplemento integral da obrigação pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Após rejeição dos embargos monitórios, constituiu-se título executivo judicial, sendo formulado acordo entre as partes para pagamento parcelado até 26.05.2029. 5. O art. 922 do CPC autoriza expressamente a suspensão da execução quando há convenção entre as partes nesse sentido, sendo o sobrestamento medida mais condizente com os princípios da celeridade e economia processual, mantendo-se o feito apto a retomar sua marcha caso haja inadimplemento. 6. É cabível a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, com arquivamento, mas sem extinção da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A homologação judicial de acordo celebrado entre as partes, após a sentença de rejeição dos embargos à monitória, não impõe, necessariamente, a extinção do feito, sendo possível sua suspensão até o cumprimento integral da obrigação, conforme art. 922 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, § 2º; 313, II; 702, § 8º; 922; 1.012; 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0802622-10.2022.8.12.0011, Rel. Juiz Waldir Marques, j. 17/08/2023, p. 21/08/2023. TJMS, Apelação Cível n. 0806262-27.2017.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 31/03/2023, p. 05/04/2023. STJ, EDcl no RMS 22067/DF A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..