Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 16655A/MS)
Apelado: Carlos Augusto Costa Brow da Silva EMENTA -DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INÉRCIA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação monitória, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, diante da inércia da parte autora em promover a citação do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação do réu caracteriza falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito; e (ii) estabelecer se, para a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, é necessária a intimação pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação do réu constitui pressuposto essencial para a validade do processo, conforme dispõe o art. 239 do CPC/2015, sendo ônus do autor diligenciar para a sua realização, nos termos do art. 240, § 2º, do mesmo diploma legal. A inércia da parte autora na adoção de medidas eficazes para localização e citação do réu configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul é firme no sentido de que, nos casos de ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, a extinção do feito independe de intimação pessoal da parte autora, não se aplicando o disposto no art. 485, § 1º, do CPC/2015. No caso concreto, a apelante foi reiteradamente instada a promover a citação do réu e não logrou êxito, tampouco realizou diligências junto a sistemas oficiais como BACEN, INFOJUD e RENAJUD para localizá-lo, demonstrando desídia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação do réu, por inércia da parte autora, caracteriza falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015 independe de intimação pessoal da parte autora, pois tal requisito se aplica apenas às hipóteses dos incisos II e III do referido artigo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 239, 240, § 2º, 485, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800504-48.2024.8.12.0025, Rel. Des. João Maria Lós, 1ª Câmara Cível, j. 31/10/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0843723-57.2022.8.12.0001, Rel. Des. Vilson Bertelli, 5ª Câmara Cível, j. 27/09/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0800132-27.2023.8.12.0028, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, 2ª Câmara Cível, j. 07/04/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0816577-41.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli