Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Apelada: Laís Santiago Louzada da Cruz EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação monitória, sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inércia da parte autora em promover a citação da parte ré, conforme previsto no art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de citação do réu, por inércia da parte autora, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito; e (ii) verificar a necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo, à luz do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de citação impede a formação da relação processual e constitui vício que compromete a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 239 do CPC. Compete à parte autora diligenciar ativamente para localizar o endereço do réu, conforme estabelece o art. 240, § 2º, do CPC, sendo que a não realização das medidas necessárias para a efetivação da citação caracteriza inércia. Insta consignar que o magistrado oportunizou a parte autora a dar andamento ao feito sem cumprimento; e a tramitação do feito não pode ser procrastinada desarrazoadamente no tempo, principalmente quando a demora na citação não é atribuída ao Judiciário. A extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, prescinde de intimação pessoal da parte autora, não se aplicando o disposto no § 1º do artigo 485, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação do réu, quando decorrente da inércia da parte autora, caracteriza falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A intimação pessoal da parte autora não é exigida para a extinção do feito fundamentada na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsto no art. 485, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 240, § 2º, 485, IV e § 3º. Jurisprudência relevante citada:TJMS, Apelação Cível n. 0811691-62.2023.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, j. 28/02/2025, p. 07/03/2025.TJMS, Apelação Cível n. 0809133-54.2022.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 24/01/2025, p. 27/01/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0833459-44.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.