Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Celeide Maria Antônio Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS)
Apelado: Martins Sociedade de Advocacia Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE PENHORA EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INVERSÃO PROCEDIMENTAL. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. A nulidade processual exige demonstração efetiva de prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença evidencia a ciência inequívoca da parte acerca da fase executiva e afasta alegação de ausência de intimação válida quando inexistente prejuízo concreto. A determinação de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros constitui medida executiva de satisfação do crédito e não caracteriza julgamento antecipado da impugnação ao cumprimento de sentença. A liquidação de sentença é dispensável quando o valor devido pode ser apurado mediante simples memória de cálculo baseada nos critérios definidos no título executivo. A concordância da exequente com os cálculos apresentados pela executada afasta a controvérsia sobre excesso de execução e impede o reconhecimento de nulidade sem demonstração de prejuízo. Satisfeita a obrigação mediante conversão da penhora em pagamento, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0859293-83.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..