Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Valquiria Amorim de Melo Moura Advogado: Felipe Gabriel Santiago (OAB: 22342/MS)
Apelado: Nu Pagamentos S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA - MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA - MEDIDA DE SEGURANÇA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM PRAZO RAZOÁVEL - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ÔNUS DA PROVA - INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS - DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO DISSABOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando as razões recursais impugnam, ainda que não de forma exaustiva, os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, III, do CPC. 2. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, o que não dispensa a comprovação do dano e do nexo causal. 3. O bloqueio e o encerramento de conta bancária, quando fundados em indícios de movimentação atípica, inserem-se no âmbito do dever de segurança do sistema financeiro, configurando exercício regular de direito (art. 188, I, do CC). 4. A restituição dos valores, condicionada à indicação de conta válida pelo consumidor e realizada em prazo compatível com a dinâmica operacional do sistema bancário, afasta a alegação de mora injustificada e de falha na prestação do serviço. 5. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor da apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, especialmente quanto à origem lícita dos valores movimentados. 6. Ausente prova de prejuízo patrimonial efetivo ou de cobrança indevida, inviável o reconhecimento de danos materiais. 7. O bloqueio temporário de conta, quando legítimo, proporcional e seguido da devolução dos valores em prazo razoável, não enseja dano moral, por não ultrapassar a esfera do mero dissabor. 8. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801240-14.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.