AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
OAB/MS 20732·Representa: Autor
GABRIELA BRICATTE MACHADO
OAB/MS 26659·CPF·Representa: Autor
MARIANA NUNES DE ARAÚJO NASCIMENTO
OAB/MS 26670·CPF·Representa: Autor
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
OAB/MS 20732·Representa: Réu
GABRIELA BRICATTE MACHADO
OAB/MS 26659·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
28/05/2026, 17:04
Decurso de Prazo
28/05/2026, 17:03
Publicação
30/04/2026, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 07:37
Ato ordinatório
28/04/2026, 16:08
Reativação
02/03/2026, 12:28
Reativação
02/03/2026, 12:28
Trânsito em julgado
02/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Cavalcante de Albuquerque Advogada: Gabriela Bricatte Machado (OAB: 26659/MS)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 20732A/MS) EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BAIXA DE GRAVAME. QUITAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PELO ADQUIRENTE. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DO DETRAN. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. A legislação de trânsito impõe à instituição financeira o dever de promover a baixa eletrônica do gravame no prazo de 10 dias após a quitação integral do contrato de financiamento. O Código de Trânsito Brasileiro, por seu turno, também impõe ao adquirente do veículo a obrigação de providenciar a transferência da propriedade junto ao DETRAN no prazo de 30 dias, sob pena de restrição administrativa. A apelante deixou de efetuar a transferência do veículo para seu nome por período ao prazo previsto no CTB, o que ensejou a inserção de restrição administrativa pelo Departamento de Trânsito. A existência de restrição administrativa decorrente da inércia da adquirente e impede a efetivação da baixa do gravame, afastando a responsabilidade da instituição financeira. Inexistente ato ilícito imputável à instituição financeira, não se configura o dever de indenizar por danos morais. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801128-45.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Cavalcante de Albuquerque Advogada: Gabriela Bricatte Machado (OAB: 26659/MS)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 20732A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801128-45.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Cavalcante de Albuquerque Advogada: Gabriela Bricatte Machado (OAB: 26659/MS)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 20732A/MS) EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BAIXA DE GRAVAME. QUITAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PELO ADQUIRENTE. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DO DETRAN. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. A legislação de trânsito impõe à instituição financeira o dever de promover a baixa eletrônica do gravame no prazo de 10 dias após a quitação integral do contrato de financiamento. O Código de Trânsito Brasileiro, por seu turno, também impõe ao adquirente do veículo a obrigação de providenciar a transferência da propriedade junto ao DETRAN no prazo de 30 dias, sob pena de restrição administrativa. A apelante deixou de efetuar a transferência do veículo para seu nome por período ao prazo previsto no CTB, o que ensejou a inserção de restrição administrativa pelo Departamento de Trânsito. A existência de restrição administrativa decorrente da inércia da adquirente e impede a efetivação da baixa do gravame, afastando a responsabilidade da instituição financeira. Inexistente ato ilícito imputável à instituição financeira, não se configura o dever de indenizar por danos morais. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801128-45.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Cavalcante de Albuquerque Advogada: Gabriela Bricatte Machado (OAB: 26659/MS)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 20732A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801128-45.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 16:36
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2025, 16:36
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2025, 16:36
Ato ordinatório
13/11/2025, 09:20
Petição (Contra-razões)
13/11/2025, 09:04
Publicação
22/10/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimaçao: fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazões de apelação.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 07:34
Ato ordinatório
21/10/2025, 07:20
Petição (Apelação)
20/10/2025, 20:23
Publicação
26/09/2025, 05:10
Ato ordinatório
25/09/2025, 07:34
Ato ordinatório
24/09/2025, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 18:14
Recebimento
09/09/2025, 18:14
Ato ordinatório
09/09/2025, 18:14
Improcedência
09/09/2025, 18:14
Conclusão (para julgamento)
09/06/2025, 15:33
Decurso de Prazo
09/06/2025, 15:32
Decurso de Prazo
17/05/2025, 02:11
Ato ordinatório
12/05/2025, 14:33
Petição (Alegações finais)
16/04/2025, 16:24
Ato ordinatório
26/03/2025, 08:56
Publicação
26/03/2025, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Cavalcante de Albuquerque -
Réu: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Anote-se a renúncia ao mandato informada à f. 117. Considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes para apresentação de memoriais finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela autora. Oportunamente, conclusos para sentença. Cumpra-se. Às providências.
Intimação - ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 20732A/MS), Gabriela Bricatte Machado (OAB 26659/MS) Processo 0801128-45.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 07:38
Ato ordinatório
24/03/2025, 08:33
Recebimento
06/03/2025, 14:40
Mero expediente
06/03/2025, 14:39
Petição (Renúncia de mandato)
20/02/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 15:07
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
23/10/2024, 15:00
Decurso de Prazo
23/10/2024, 01:40
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 11:10
Ato ordinatório
18/10/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Cavalcante de Albuquerque -
Réu: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intimação - ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 20732A/MS), Mariana Nunes de Araújo Nascimento (OAB 26670/MS), Gabriela Bricatte Machado (OAB 26659/MS) Processo 0801128-45.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
15/10/2024, 00:00
Publicação
14/10/2024, 20:32
Ato ordinatório
11/10/2024, 07:39
Ato ordinatório
10/10/2024, 12:13
Recebimento
17/09/2024, 18:00
Mero expediente
17/09/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 15:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/08/2024, 15:10
Ato ordinatório
16/08/2024, 09:24
Petição (Replica)
15/08/2024, 14:07
Ato ordinatório
25/07/2024, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Cavalcante de Albuquerque -
Réu: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - AUDIÊNCIA DESIGNADA: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015, Data: 23/10/2024 Hora 15:00.
Intimação - ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 20732A/MS), Mariana Nunes de Araújo Nascimento (OAB 26670/MS) Processo 0801128-45.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
25/07/2024, 00:00
Publicação
24/07/2024, 20:12
Ato ordinatório
24/07/2024, 07:35
Ato ordinatório
23/07/2024, 12:47
Petição (Contestação)
22/07/2024, 10:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/07/2024, 17:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/07/2024, 17:50
Ato ordinatório
17/07/2024, 16:15
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 14:40
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
17/07/2024, 14:40
Ato ordinatório
15/07/2024, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Cavalcante de Albuquerque -
Intimação - ADV: Mariana Nunes de Araújo Nascimento (OAB 26670/MS) Processo 0801128-45.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Cavalcante de Albuquerque em desfavor do Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A. Formulou pleito de tutela de urgência. Fez os demais requerimentos de praxe. Juntou documentos. É, em síntese, o relatório. Decido. Quanto ao pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tem ele amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa a evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença. Dois são os requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional: (i) a probabilidade do direito; (ii) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Na espécie, por ora, a parte autora não conseguiu demonstrar a probabilidade do direito, nem o perigo de dano, sendo que, dada a particularidade do caso, é salutar oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa à parte contrária. Em outras palavras, não é possível concluir, nesta fase de cognição não exauriente, que o comprovante de pagamento juntado aos autos, f. 28, esteja relacionado à quitação integral de eventual contrato de alienação fiduciária. Diante desse quadro fático, outra sorte não cabe à parte autora senão o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Isso posto, indefiro a concessão dos efeitos da tutela antecipada. Ante a nova diretriz de resolução consensual de conflitos, visando ao cumprimento do princípio da cooperação e à solução consensual dos conflitos (art. 6º c/c §2º do art. 3º do CPC), determino que seja designada audiência de conciliação, devendo as partes estarem acompanhadas por advogado constituído ou pela defensoria pública, observados os ditames do art. 334 do CPC. A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes e seus advogados/defensor público participar da audiência telepresencialmente, sendo que, no dia e hora designada para a audiência deverão acessar o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu e clicar no botão "acessar" da 2ª Vara de Fátima do Sul/MS. Pontuo que a responsabilidade pela conexão à internet e demais equipamentos necessários, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma telepresencial para participação na audiência é exclusiva daqueles que pretendem participar da audiência telepresencialmente. Cite-se e intime-se a parte ré para que compareça a audiência de conciliação acima designada, constando a advertência de que, se frustrada a tentativa de acordo, o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, iniciará a partir da audiência, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A audiência de conciliação não se realizará, tendo em conta o teor da inicial, se a parte requerente manifestar expressamente e por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, desinteresse na composição consensual. Nesse caso, o prazo para contestação terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, sendo que a ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento em audiência. Conste, nos respectivos mandados, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames dos arts. 350 e 351 do CPC. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir. A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Por fim, sendo presumida a insuficiência de recursos descrita no art. 98 do CPC, pelo documento apresentado, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.