EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CÁSSIO FRANCISCO MACHADO NETO
OAB/MS 17793·CPF·Representa: Autor
MARCOS APARECIDO SANTOS DA SILVA
OAB/MS 18611·CPF·Representa: Autor
ANA KARINA DE OLIVEIRA E SILVA MERLIN
OAB/MS 10733·CPF·Representa: Autor
RICKSON ALEXANDRE PEREIRA DE ARAUJO
OAB/MS 15320·CPF·Representa: Autor
CÁSSIO FRANCISCO MACHADO NETO
OAB/MS 17793·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De pronto, não se pode perder de vista que nem mesmo a Fazenda Pública pode realizar o pagamento dos honorários advocatícios via RPV nos feitos em que ela é parte, nos termos da Súmula 232 do eg. Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Assim, mesmo que se estenda a SANESUL as prerrogativas da Fazenda Pública, não seria possível o pagamento dos honorários periciais por meio de RPV no caso em exame. Em vista disso, defiro o prazo de 30 dias para a SANESUL realizar o pagamento de 50% dos honorários periciais, sendo que restante deverá ser depositado em 30 dias depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. O perito deverá iniciar os trabalhos após o depósito da primeira parcela acima. Intimem-se. Às providências.
10/07/2026, 00:00
Recebimento
25/06/2026, 18:59
Decisão Interlocutória de Mérito
25/06/2026, 18:58
Conclusão (para despacho)
10/06/2026, 13:32
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 08:54
Ato ordinatório
14/04/2026, 10:05
Publicação
14/04/2026, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Tendo em vista a ausência de manifestação do réu (fl. 422), HOMOLOGO a proposta de honorários periciais (fls. 417/419). Intime-se o requerido para que, no prazo de 15 dias, proceda o depósito integral do valor dos honorários periciais, nos termos do art.95 do CPC. Não realizado o pagamento dos honorários períciais no prazo acima, entender-se-á que a parte requerida desistiu da realização da perícia. Com o depósito, intime-se o perito para dar início dos trabalhos, nos termos da decisão de fls. 336/340. Oportunamente, conclusos. Providências necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Tendo em vista a ausência de manifestação do réu (fl. 422), HOMOLOGO a proposta de honorários periciais (fls. 417/419). Intime-se o requerido para que, no prazo de 15 dias, proceda o depósito integral do valor dos honorários periciais, nos termos do art.95 do CPC. Não realizado o pagamento dos honorários períciais no prazo acima, entender-se-á que a parte requerida desistiu da realização da perícia. Com o depósito, intime-se o perito para dar início dos trabalhos, nos termos da decisão de fls. 336/340. Oportunamente, conclusos. Providências necessárias.
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2026, 07:37
Ato ordinatório
10/04/2026, 15:51
Recebimento
07/03/2026, 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
07/03/2026, 16:25
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 12:28
Decurso de Prazo
29/01/2026, 12:27
Publicação
03/12/2025, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se as partes acerca da manifestação do perito fls. 417, 418 e 419.
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 07:40
Ato ordinatório
01/12/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:44
Ato ordinatório
27/11/2025, 18:21
Ato ordinatório
27/11/2025, 18:21
Ato ordinatório
27/11/2025, 12:35
Ato ordinatório
25/11/2025, 16:52
Ato ordinatório
24/11/2025, 13:39
Expedição de documento (Carta)
12/11/2025, 17:16
Ato ordinatório
11/11/2025, 21:46
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 22:19
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 17:02
Publicação
05/09/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. A parte requerida, responsável pelo pagamento da perícia, afirmou às fls.353/359 que em situações análogas a essa dos Autos foram realizadas perícias e o valor da remuneração do expert foi fixado em R$4.000,00 (fl.358), em que pese isso, não trouxe aos Autos nenhuma comprovação da afirmação. Isso posto, intime-se-a para, no prazo de 15 dias, indicar os Autos nos quais isso ocorreu, fazendo o cotejo analítico entre o objeto dessa perícia e a realizada nos Autos em que a remuneração do perito foi de R$4.000,00, sob pena de preclusão. 2. Sem prejuízo, nomeio em substituição ao IPC Instituo de Perícias Científicas o perito Alan Christian Dias Atanásio: Em relação ao perito, cumpra-se nos termos da decisão de fls.336/340. 3. Oportunamente, conclusos.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 07:40
Ato ordinatório
03/09/2025, 09:40
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 09:39
Ato ordinatório
03/09/2025, 09:39
Ato ordinatório
03/09/2025, 09:34
Recebimento
06/08/2025, 10:50
Mero expediente
06/08/2025, 10:50
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 08:49
Ato ordinatório
15/04/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 08:52
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2025, 04:33
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 10:21
Publicação
26/03/2025, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Construtora e Empreendimentos Canaã Eireli - Ré: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL - Considerando-se a manifestação apresentada às f. 353-359, e visando-se evitar futura arguição de nulidade, renove-se a intimação da parte ré quanto à decisão proferida às f. 336-340, observando-se, para tanto, o procedimento de intimação eletrônica. Sem prejuízo disso,
Intimação - ADV: Ana Karina de Oliveira e Silva Merlin (OAB 10733/MS), Rickson Alexandre Pereira de Araujo (OAB 15320/MS), Cássio Francisco Machado Neto (OAB 17793/MS), Marcos Aparecido Santos da Silva (OAB 18611/MS) Processo 0801369-87.2022.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - intime-se o IPC para, em 5 (cinco) dias, informar se há possibilidade de redução do valor atinente aos honorários periciais. Oportunamente, conclusos. Às providências.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 07:37
Ato ordinatório
24/03/2025, 09:18
Recebimento
12/03/2025, 17:45
Mero expediente
12/03/2025, 17:45
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 11:51
Ato ordinatório
04/12/2024, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Construtora e Empreendimentos Canaã Eireli - Ré: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL - Imputo a responsabilidade do pagamento da verba honorária à parte ré, pois quem requereu a prova pericial.
Intimação - ADV: Ana Karina de Oliveira e Silva Merlin (OAB 10733/MS), Rickson Alexandre Pereira de Araujo (OAB 15320/MS), Cássio Francisco Machado Neto (OAB 17793/MS), Marcos Aparecido Santos da Silva (OAB 18611/MS) Processo 0801369-87.2022.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
03/12/2024, 00:00
Publicação
02/12/2024, 20:20
Ato ordinatório
02/12/2024, 07:39
Ato ordinatório
29/11/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 07:39
Ato ordinatório
06/11/2024, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Construtora e Empreendimentos Canaã Eireli - Ré: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL - A parte ré opôs embargos de declaração, sustentando, em resumo, (a) falta de intimação eletrônica – devolução do prazo – nulidade dos atos processuais, (b) erro material – do respeito à ordem das provas, (c) omissão quanto às prerrogativas da Sanesul e (d) obscuridade – da importância do depoimento pessoal, conforme f. 317-330. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem. Inicialmente, não há falar em falta de intimação eletrônica (nulidade), tampouco em devolução de prazo. Isso porque, às f. 315-316, a ré foi devidamente intimada por intermédio do sistema de intimação eletrônica. Prosseguindo, verifica-se que a prova pericial pleiteada pela ré é salutar na espécie, principalmente para se evitar futura arguição de cerceamento de defesa. No que atine ao pleito de reconhecimento da aplicabilidade das prerrogativas da Fazenda Pública, colaciono o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Ementa: REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ORDENS JUDICIAIS DE BLOQUEIO DE VERBAS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. ELEMENTOS INDICATIVOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E SEM INTUITO PRIMÁRIO DE LUCRO. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. I - O Supremo Tribunal Federal admite a arguição de descumprimento de preceito fundamental contra ordens judiciais de bloqueio e sequestro de bens de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, com amparo no princípio da Separação dos Poderes e do regime de precatórios (arts. 2º e 100 da Constituição Federal) II - Nas arguições que compõem a jurisprudência desta Suprema Corte sobre o tema, fixou-se a orientação de que as estatais: (i) que prestam serviço público, (ii) em regime de exclusividade, e (iii) sem intuito lucrativo primário, gozam da prerrogativa de submissão ao regime de precatórios previsto no art. 100 do Texto Constitucional. III - Nesta análise preliminar, há demonstração suficiente de que a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - Cedae preenche os requisitos exigidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV - Concessão de medida cautelar referendada. (ADPF 1090 MC-Ref, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024) Assim, denote-se que a ré goza de prerrogativa de submissão ao regime de precatórios (art. 100 da CF). Embora não exista dúvida quanto à incidência do regime de precatórios, afirma-se que não se aplicam à a parte ré as demais prerrogativas da Fazenda Pública. A esse respeito, nos Embargos de Declaração Cível n. 1410976-08.2022.8.12.0000/50000, o eminente Relator, Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, consignou que: [...] Restou reconhecido no acórdão de f. 45-50 proferido nos autos da ação principal n. 1410976-08.2022.8.12.0000 que se aplica à embargante o regime de pagamento por precatório; todavia, nada restou consignado a respeito dos demais pedidos - impenhorabilidade de bens, regime de execução do art. 534 do CPC, e notadamente, da forma de cálculo e regime de pagamento por precatório judicial. No julgamento do ADPF 437 e ADPF 387 prevaleceu o entendimento de que se aplica o regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos próprias de Estado e de natureza não concorrencial. No entanto, o objeto do julgado se limitou à prerrogativa do regime de precatórios, não sendo conhecendo de questões relacionadas às demais prerrogativas da Fazenda Pública. E o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que as normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -INTEMPESTIVIDADE - PRIVILÉGIO DA FAZENDA PÚBLICA DE PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER NÃO EXTENSÍVEL ÀS EMPRESAS PÚBLICAS - NÃO CONHECIMENTO. 1. Consoante certidão de e-STJ fl. 1.545, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário a Justiça Eletrônico/STJ em 24/8/2012 e considerada publicada em 27/8/2012 (segunda-feira). Dessa forma, oprazo de 5 (cinco) dias para a interposição do agravo regimental terminaria em 1/9/2012 (sábado), sendo prorrogado até 3/9/2012 (segunda-feira). No entanto, a petição do presente recurso somente foi protocolizada em 6/9/2012 (e-STJ fl. 1.553), portanto, de forma intempestiva. 2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, as normas que criam privilégios ou prerrogativas especiais devem ser interpretadas restritivamente, não se encontrando as empresas públicas inseridas no conceito de Fazenda Pública previsto no Art. 188 do CPC, não possuindo prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no REsp: 1266098 RS 2011/0174363-3, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 23/10/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2012) Nesse diapasão, não há dúvidas quanto à incidência do regime de precatórios, como já decidido, mas não se aplicam à embargante as demais prerrogativas da Fazenda Pública. Grifou-se Por derradeiro, considerando a ausência de elemento apto a infirmar a conclusão a que se chegou a decisão de saneamento, no ponto em que foi indeferido a colheita de depoimento pessoal, não há falar em obscuridade no caso. À vista disso, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos às f. 317-330 para, sanando os vícios contidos na decisão atacada, consignar que não se aplicam à parte ré as demais prerrogativas da Fazenda Pública, limitando-se à prerrogativa do regime de precatórios, e deferir a produção de prova pericial na hipótese vertente. Para solução de tais entraves, nomeio, independentemente de compromisso, o Instituto de Perícias Científicas (IPC), sobre o qual recai esta nomeação. O IPC está sediado na Rua da Paz, n. 185, centro, em Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, fone 67 3041 0000. Imputo a responsabilidade do pagamento da verba honorária à parte ré, pois quem requereu a prova pericial. O IPC, ora nomeado, deverá ser intimado para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, se positivo, apresentar proposta de honorários. A seu turno, as partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após isso,
Intimação - ADV: Ana Karina de Oliveira e Silva Merlin (OAB 10733/MS), Rickson Alexandre Pereira de Araujo (OAB 15320/MS), Cássio Francisco Machado Neto (OAB 17793/MS), Marcos Aparecido Santos da Silva (OAB 18611/MS) Processo 0801369-87.2022.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - intime-se o IPC para designar data e local para o início dos trabalhos, com a observação de que deve comunicar este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos, para designação de nova data para realização da audiência de instrução e julgamento.
29/10/2024, 00:00
Publicação
25/10/2024, 20:19
Ato ordinatório
25/10/2024, 07:39
Ato ordinatório
24/10/2024, 11:57
Recebimento
30/09/2024, 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
30/09/2024, 19:12
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2024, 00:20
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
13/06/2024, 16:30
Publicação
11/06/2024, 20:21
Ato ordinatório
11/06/2024, 07:39
Ato ordinatório
10/06/2024, 09:37
Recebimento
07/06/2024, 15:32
Mero expediente
07/06/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 14:02
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2024, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 17:38
Ato ordinatório
05/06/2024, 17:37
Ato ordinatório
06/05/2024, 07:21
Publicação
03/05/2024, 20:10
Ato ordinatório
03/05/2024, 07:35
Ato ordinatório
02/05/2024, 09:05
Recebimento
24/04/2024, 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
24/04/2024, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2024, 13:44
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
23/04/2024, 13:44
Ato ordinatório
14/11/2023, 03:01
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 09:36
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2023, 02:03
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 09:24
Ato ordinatório
20/09/2023, 08:18
Publicação
19/09/2023, 20:11
Ato ordinatório
19/09/2023, 07:34
Ato ordinatório
18/09/2023, 20:11
Recebimento
07/09/2023, 15:01
Mero expediente
07/09/2023, 15:01
Ato ordinatório
14/07/2023, 02:45
Ato ordinatório
13/07/2023, 02:33
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 15:37
Ato ordinatório
24/05/2023, 11:06
Decurso de Prazo
24/05/2023, 11:05
Publicação
15/05/2023, 20:12
Ato ordinatório
15/05/2023, 07:34
Ato ordinatório
12/05/2023, 12:56
Recebimento
04/05/2023, 10:37
Mero expediente
04/05/2023, 10:36
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 08:47
Petição (Replica)
12/04/2023, 19:21
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 19:21
Ato ordinatório
29/03/2023, 11:32
Publicação
20/03/2023, 20:38
Ato ordinatório
17/03/2023, 07:40
Ato ordinatório
16/03/2023, 10:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/03/2023, 10:14
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
15/03/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 11:07
Ato ordinatório
10/03/2023, 16:46
Ato ordinatório
10/03/2023, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2023, 00:28
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 09:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/01/2023, 09:29
Ato ordinatório
31/01/2023, 09:29
Ato ordinatório
31/01/2023, 09:27
Ato ordinatório
30/01/2023, 13:23
Publicação
16/12/2022, 20:10
Ato ordinatório
16/12/2022, 07:37
Ato ordinatório
15/12/2022, 16:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/12/2022, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2022, 16:20
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
14/12/2022, 16:20
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
14/12/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 15:39
Ato ordinatório
12/12/2022, 01:01
Ato ordinatório
02/12/2022, 03:40
Ato ordinatório
01/12/2022, 12:59
Petição (Contestação)
30/11/2022, 13:08
Ato ordinatório
29/11/2022, 16:31
Ato ordinatório
29/11/2022, 11:59
Ato ordinatório
17/11/2022, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2022, 03:03
Publicação
26/10/2022, 20:21
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2022, 12:47
Expedição de documento (Carta)
26/10/2022, 11:42
Ato ordinatório
26/10/2022, 11:40
Ato ordinatório
26/10/2022, 11:38
Ato ordinatório
26/10/2022, 07:33
Ato ordinatório
25/10/2022, 23:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/10/2022, 19:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação