Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Isso posto, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados por Natália Calixto Canhete em desfavor de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2°, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida àquela parte (art. 98, § 3º, do CPC). Em consequência disso, declaro extinto este processo, com resolução de mérito, o que faço com base no art. 487, inc. I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Às providências.