Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 3. DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados por Maria Aparecida de Lurdes em desfavor do Banco BMG S/A, ambos qualificados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC, considerados os trabalhos advocatícios prestados, a natureza e o tempo da causa, ficando, no entanto, sobrestada a execução de tais verbas em razão da gratuidade da justiça concedida àquela parte (CPC, art. 98, §3°). Em consequência disso, declaro extinto este processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Às providências