Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Carla da Silva Zanata Advogada: Thainá Priscila dos Santos Zanzi (OAB: 28028/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INTERRUPÇÕES NÃO PROGRAMADAS - SOMATÓRIA DAS INTERRUPÇÕES E RESTABELECIMENTO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021 - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME: Ação de indenização por danos morais ajuizada em face de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A., sob o argumento de existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, em razão de duas interrupções ocorridas em 10/03/2024 e 17/03/2024. A autora sustenta que as suspensões, somadas, a deixaram sem energia por pelo menos 02 dias na mesma semana, em período de forte onda de calor, ocasionando transtornos de ordem moral. A requerida/apelada afirma que as interrupções foram não programadas, decorrentes de situação emergencial/caso fortuito, tendo sido solucionadas dentro do prazo regulamentar previsto no art. 362 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, inexistindo mora, ato ilícito ou nexo causal aptos a ensejar o dever de indenizar. Sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em definir se as interrupções não programadas do fornecimento de energia elétrica, alegadas pela autora e cujo restabelecimento, mesmo somadas, teria ocorrido em período inferior a 24 horas, configuram falha na prestação do serviço apta a gerar dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: É incontroverso que as partes mantêm relação jurídica de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 14 e 22 da Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se, contudo, a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo alegado. No caso concreto, a autora alegou duas interrupções no fornecimento de energia elétrica em sua residência, nos dias 10/03/2024 e 17/03/2024. O juízo a quo, analisando as provas, concluiu que a somatória das interrupções não ultrapassou o período de 24 horas. Os documentos técnicos apresentados pela concessionária para a interrupção de 10/03/2024 evidenciam que o restabelecimento ocorreu no dia 11/03/2024 às 14:27h, totalizando aproximadamente 16 horas e 27 minutos. Para a interrupção de 17/03/2024, ainda que não haja relatório técnico específico nos autos por parte da requerida, a narrativa da própria autora indica restabelecimento no fim do dia. Conforme fundamentado pela sentença, e não suficientemente desconstituído pela apelação, mesmo considerando a somatória das duas interrupções, o prazo para restabelecimento não excedeu o máximo regulamentar. Nos termos do art. 362, IV, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, a distribuidora dispõe do prazo máximo de 24 horas para restabelecer o fornecimento em caso de religação normal de instalações localizadas em área urbana. A inversão do ônus da prova, embora aplicável em relações de consumo, não desobriga o consumidor de produzir um mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. As alegações genéricas da autora, sem a comprovação suficiente da duração de cada interrupção e da somatória que ultrapassasse o limite regulamentar de 24 horas, não foram suficientes para afastar a presunção de regularidade da prestação do serviço pela concessionária, dentro dos parâmetros normativos. Inexistindo descumprimento dos prazos regulatórios e não evidenciada falha na prestação do serviço que configure ato ilícito por parte da concessionária, afasta-se o dever de indenizar. As condições específicas da autora (filha de 9 anos e onda de calor), embora lamentáveis, não são suficientes, por si só, para configurar dano moral in re ipsa, quando o serviço foi restabelecido dentro dos limites regulamentares e não se comprovou desídia ou descumprimento dos parâmetros regulatórios pela concessionária. Não comprovado o ato ilícito nem o nexo causal aptos a afastar a observância dos prazos regulamentares da ANEEL, inviável o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais. DISPOSITIVO E TESE: Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: As interrupções não programadas do fornecimento de energia elétrica, cujos restabelecimentos, mesmo somados, ocorreram dentro do prazo máximo de 24 horas previsto no art. 362, IV, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, não configuram falha na prestação do serviço que enseje indenização por danos morais, quando ausente demonstração de desídia ou descumprimento dos parâmetros regulatórios. A suspensão temporária do serviço essencial, solucionada dentro do prazo regulamentar e sem comprovação de prejuízo extraordinário decorrente de conduta ilícita da concessionária, caracteriza mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800806-25.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.