Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Sueli Alves Stefanes Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS)
Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Perito: Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SEGURO COLETIVO - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - INCAPACIDADE PARCIAL E LEVE - AUSÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE - CLÁUSULAS RESTRITIVAS - DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE - PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO RECURSAL - LEI N.º 15.040/2024 - IRRETROATIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança securitária, julgou improcedentes os pedidos iniciais de indenização por invalidez funcional permanente por doença. A parte apelante alegou omissão da sentença, violação ao princípio da congruência, existência de cobertura autônoma para invalidez funcional permanente total por doença, direito à indenização proporcional com base na Tabela SUSEP, aplicação da Lei n.º 15.040/2024 e ineficácia de cláusulas restritivas não comunicadas à segurada. A parte apelada, em contrarrazões, suscitou prescrição anual e requereu a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença foi omissa ou citra petita ao examinar o pedido de indenização por invalidez funcional permanente por doença; (ii) estabelecer se a prescrição anual poderia ser acolhida em contrarrazões, sem recurso próprio ou adesivo da seguradora; (iii) determinar se a incapacidade parcial permanente, em grau leve, autoriza o pagamento de indenização por invalidez funcional permanente total por doença; (iv) definir se a seguradora responde pela ausência de informação sobre cláusulas limitativas em contrato de seguro coletivo; e (v) estabelecer se a Lei n.º 15.040/2024 pode retroagir para ampliar a cobertura contratada em seguro iniciado em 01/08/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não incorreu em omissão, julgamento citra petita ou violação ao princípio da congruência quando examina expressamente a cobertura por invalidez funcional permanente total por doença e conclui pela ausência de comprovação dos requisitos contratuais do sinistro. As contrarrazões possuem natureza defensiva e não servem para ampliar o objeto recursal nem para obter reforma da sentença em prejuízo da parte apelante, razão pela qual a prescrição rejeitada na origem não pode ser acolhida sem recurso próprio ou adesivo da seguradora. Nos contratos de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente à estipulante prestar informações prévias aos segurados sobre as condições contratuais, inclusive cláusulas limitativas e restritivas de direito, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.112. A eventual deficiência informacional não dispensa a comprovação do risco coberto, pois a obrigação securitária depende do preenchimento dos requisitos previstos na modalidade contratada. A cobertura de invalidez funcional permanente total por doença exige quadro clínico incapacitante que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, com perda da existência independente. O laudo pericial constatou limitação leve nos movimentos de elevação do ombro esquerdo, força muscular preservada, ausência de limitação funcional relevante em outros segmentos examinados e dano funcional parcial e permanente de 6,25%, mas afastou a perda do pleno exercício das relações autonômicas, a dependência de terceiros e a invalidez funcional total. A Tabela SUSEP utilizada no laudo para mensurar o déficit funcional não altera a natureza da cobertura contratada nem autoriza indenização proporcional quando a garantia pactuada exige invalidez funcional permanente total por doença e inexiste previsão contratual específica em sentido diverso. A equiparação entre doença ocupacional e acidente de trabalho para fins previdenciários não amplia, automaticamente, a cobertura securitária privada, pois a disciplina da Lei n.º 8.213/91 é própria do seguro social obrigatório e não modifica o risco assumido em contrato de seguro facultativo. A função social do contrato, a boa-fé objetiva e a interpretação mais favorável ao consumidor não autorizam a criação de obrigação securitária não assumida pela seguradora, sob pena de desequilíbrio do binômio prêmio-risco. A Lei n.º 15.040/2024, posterior ao início do contrato em 01/08/2019, não retroage para modificar o conteúdo econômico do ajuste, ampliar o risco contratado ou impor cobertura não aperfeiçoada segundo as condições vigentes ao tempo da contratação. A aplicação imediata da lei nova não alcança atos jurídicos perfeitos nem autoriza alteração retroativa de contrato celebrado e executado sob regime jurídico anterior. O reconhecimento da existência, em tese, de cobertura contratual para invalidez funcional permanente total por doença não implica direito automático à indenização, pois o pagamento depende da comprovação do sinistro nos limites contratados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As contrarrazões não permitem reformar a sentença em prejuízo da parte apelante quando a parte recorrida, sucumbente em capítulo específico, deixa de interpor recurso próprio ou adesivo. 2. No seguro de vida coletivo, a estipulante tem o dever de informar os segurados sobre as condições contratuais, inclusive cláusulas limitativas e restritivas. 3. A indenização por invalidez funcional permanente total por doença exige a comprovação de perda da existência independente do segurado, não bastando incapacidade parcial, leve ou restrita. 4. A Tabela SUSEP não autoriza indenização proporcional quando a cobertura contratada é de invalidez funcional permanente total por doença e não há previsão contratual específica para pagamento parcial. 5. A Lei n.º 15.040/2024 não retroage para ampliar cobertura securitária contratada sob regime jurídico anterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XXXVI; LINDB, art. 6.º; CPC, art. 85, § 11, 98, § 3.º, e 1.040; Lei n.º 8.213/91; Lei n.º 15.040/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.874.811/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 02.03.2023, DJe 10.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.073.113/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgInt no AREsp n.º 1.704.681/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801349-96.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.