Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Dalva Izaura da Silva do Nascimento Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA NÃO CONTRATADA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME. 1) Apelação cível interposta em razão do inconformismo com a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada. 2) A autora alegou a realização de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário de pensão por morte, sem contratação ou autorização válida. 3) A sentença declarou inexistente o negócio jurídico impugnado, determinou a cessação dos descontos, condenou os réus solidariamente à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 4) Em sede recursal, a autora pleiteou exclusivamente a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 5) A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de danos morais em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário mostra-se insuficiente, justificando sua majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6) O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. 7) O quantum indenizatório não pode ser irrisório a ponto de esvaziar a função preventiva da responsabilidade civil, nem excessivo a ponto de ensejar enriquecimento sem causa da vítima. 8)No caso concreto, embora reconhecida a ilicitude dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário sem contratação válida, o valor fixado em R$ 2.000,00 mostrou-se adequado às peculiaridades da demanda, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. 9)Ausentes elementos concretos que demonstrem inadequação do valor fixado na origem, impõe-se a manutenção integral da sentença. IV. DISPOSITIVO. 10)Recurso de apelação desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801852-49.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.