Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes a respeito do retorno dos autos do E. Tribunal. Prazo para manifestação: 10 dias.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Bradesco S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, R$ 1.020,30 - Banco Bradesco S/A, R$ 1.020,30
Devedores - ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0801858-56.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes a respeito do retorno dos autos do E. Tribunal. Prazo para manifestação: 10 dias.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Bradesco S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, R$ 1.020,30 - Banco Bradesco S/A, R$ 1.020,30
Devedores - ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0801858-56.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 10:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 07:40
Custas
13/05/2026, 17:17
Custas
13/05/2026, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2026, 17:16
Ato ordinatório
13/05/2026, 17:16
Ato ordinatório
13/05/2026, 17:13
Trânsito em julgado
13/05/2026, 17:12
Reativação
16/04/2026, 12:37
Reativação
16/04/2026, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Zenobia Da Silva Castanho Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP)
Apelação Cível nº 0801858-56.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Diante do exposto, de plano, conheço do recurso de apelação cível interposto por Maria Zenobia Da Silva Castanho e dou-lhe provimento para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00. Publique-se. Intime-se.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Zenobia Da Silva Castanho Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/03/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801858-56.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 15:39
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2026, 15:39
Remessa (em grau de recurso)
17/03/2026, 15:39
Ato ordinatório
26/02/2026, 20:06
Ato ordinatório
26/02/2026, 20:06
Petição (Contra-razões)
24/02/2026, 15:53
Ato ordinatório
24/02/2026, 10:13
Petição (Contra-razões)
24/02/2026, 06:43
Ato ordinatório
06/02/2026, 07:19
Publicação
06/02/2026, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 dias.
06/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2026, 07:34
Ato ordinatório
04/02/2026, 21:56
Petição (Apelação)
18/12/2025, 18:56
Ato ordinatório
15/12/2025, 07:32
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 14:09
Ato ordinatório
01/12/2025, 19:08
Publicação
01/12/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Isso posto, julgo procedente o pedido inicial formulado por Maria Zenobia da Silva Castanho em desfavor de Sebraseg Clube de Beneficios Ltda e Banco Bradesco S/A, para: I) declarar inexistente o negócio jurídico impugnado, determinando a cessação da cobrança do valor a título de "PAGTO ELETRON COBRANÇA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS"; II) condenar os réus, solidariamente, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora de acordo com a taxa referencial do sistema de liquidação e custódia (SELIC) deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil), ambos a partir de cada desconto (Súmulas n. 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça); e III) condenar os réus, solidariamente, no pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de acordo com a taxa referencial do sistema de liquidação e custódia (SELIC) deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil) a partir de cada desconto (Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça). Condeno os réus no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC). Com fulcro no art. 334, § 8º, do CPC, condeno, ainda, a parte ré Sebraseg Clube de Beneficios Ltda ao pagamento de multa na proporção de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Estado, haja vista que a mencionada parte não compareceu à audiência de conciliação, embora devidamente intimada. Proceda-se à cobrança da multa, conforme os procedimentos adotados pela CGJ do TJMS (ofício-circular n. 126.664.075.0033/2017). Em consequência disso, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com base no art. 487, inc. I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Às providências.
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 07:35
Recebimento
06/11/2025, 06:48
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 06:48
Ato ordinatório
06/11/2025, 06:48
Procedência
05/11/2025, 17:17
Conclusão (para julgamento)
25/09/2025, 18:01
Petição (Alegações finais)
10/09/2025, 11:29
Publicação
19/08/2025, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Inicialmente, indefiro a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora (f. 333), porquanto já consta no feito sua versão sobre os fatos. Ainda, decreto a revelia da ré Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, ante a ausência de contestação, nos termos do art. 344 do CPC. Saliento ser inaplicável, na hipótese, o efeito material da revelia, diante da apresentação de contestação pelo réu Banco Bradesco S/A, na forma do art. 345, I, do CPC. No mais, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes para apresentação de memoriais finais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela parte autora. Após, venham conclusos para sentença. Cumpra-se. Às providências.
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 07:34
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:37
Recebimento
23/07/2025, 18:53
Mero expediente
23/07/2025, 18:53
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 16:22
Decurso de Prazo
08/05/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 09:53
Ato ordinatório
26/03/2025, 09:52
Publicação
26/03/2025, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Zenobia Da Silva Castanho -
Réu: Banco Bradesco S/A, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Certifique-se eventual decurso do prazo para contestação pela ré Sebraseg Clube de Benefícios LTDA. No mais, intimem-se as partes para que se manifestem quanto às provas que pretendem produzir. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
Intimação - ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0801858-56.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 07:38
Ato ordinatório
24/03/2025, 11:43
Recebimento
14/03/2025, 15:55
Mero expediente
14/03/2025, 15:55
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 10:44
Petição (Replica)
25/02/2025, 09:39
Ato ordinatório
05/02/2025, 16:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/02/2025, 16:48
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
05/02/2025, 13:20
Petição (Contestação)
04/02/2025, 11:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/12/2024, 18:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/12/2024, 18:37
Ato ordinatório
06/12/2024, 18:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/11/2024, 09:34
Ato ordinatório
28/11/2024, 01:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2024, 11:46
Ato ordinatório
12/11/2024, 17:20
Expedição de documento (Carta)
12/11/2024, 17:14
Expedição de documento (Carta)
12/11/2024, 17:14
Ato ordinatório
12/11/2024, 12:56
Ato ordinatório
08/11/2024, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Zenobia Da Silva Castanho -
Réu: Banco Bradesco S/A - 1. Ante a nova diretriz de resolução consensual de conflitos, visando ao cumprimento do princípio da cooperação e à solução consensual dos conflitos (art. 6º c/c §2º do art. 3º do CPC), determino que seja designada audiência de conciliação, devendo as partes estarem acompanhadas por advogado constituído ou pela Defensoria Pública, observados os ditames do art. 334 do CPC. A audiência será realizada de forma híbrida, podendo as partes e seus advogados/defensor público participar da audiência telepresencialmente, sendo que, no dia e hora designada para a audiência deverão acessar o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu e clicar no botão "acessar" da 2ª Vara de Fátima do Sul/MS. Pontuo que a responsabilidade pela conexão à internet e demais equipamentos necessários, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma telepresencial para participação na audiência é exclusiva daqueles que pretendem participar da audiência telepresencialmente, em vista disso, caso não seja possível a participação diante de problemas relacionados a isso, a pessoa será considerada ausente. 2.
Intimação - ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0801858-56.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça a audiência de conciliação acima designada, constando a advertência de que, se frustrada a tentativa de acordo, o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, iniciará a partir da audiência, bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3. A audiência de conciliação não se realizará, tendo em conta o teor da inicial, se a parte requerida manifestar expressamente e por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, desinteresse na composição consensual. Nesse caso, o prazo para contestação terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, sendo que a ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento em audiência. 5. Conste, nos respectivos mandados, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). 6. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames dos arts. 350 e 351 do CPC. 7. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir. 8. A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 9. Sendo presumida a insuficiência de recursos descrita no art. 98 do Código de Processo Civil, pelo documento apresentado, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. 10. Considerando que o requerido tem melhores condições de provar a regularidade da contratação, defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, devendo ser ressaltado que "ainversãodoônusprobatório não afasta doconsumidoroônusde comprovarminimamenteo fato constitutivo do direito. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.364.259/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023)". 11. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. AUDIÊNCIA DESIGNADA: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 05/02/2025 Hora 13:20
07/11/2024, 00:00
Publicação
06/11/2024, 20:17
Ato ordinatório
06/11/2024, 07:38
Ato ordinatório
05/11/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 16:38
Ato ordinatório
02/10/2024, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 15:54
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))