Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0803142-75.2019.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jair de Andrade Silva - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Considerando o desinteresse das partes na produção de provas, declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem memoriais finais escritos, iniciando pela parte autora. Após, conclusos para sentença. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 07:37
Ato ordinatório
24/03/2025, 12:07
Recebimento
21/03/2025, 11:43
Mero expediente
21/03/2025, 11:43
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 06:36
Ato ordinatório
04/12/2024, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0803142-75.2019.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jair de Andrade Silva - Reqdo: Banco do Brasil S/A - intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
03/12/2024, 00:00
Publicação
02/12/2024, 20:20
Ato ordinatório
02/12/2024, 07:39
Ato ordinatório
29/11/2024, 13:09
Petição (Replica)
08/11/2024, 15:39
Ato ordinatório
24/10/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 16:24
Ato ordinatório
18/10/2024, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0803142-75.2019.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jair de Andrade Silva - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Em consulta ao Portal de Serviços e-SAJ, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul declarou prejudicada a análise do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801428-95.2019.8.12.0005/50000, pelas seguintes razões: Nos embargos de declaração nº 0801428-95.2019.8.12.0005/50003,o então relator, Des. Vilson Bertelli, deu provimento ao recurso com excepcional efeito infringente, reconhecendo a nulidade dos acórdãos de f. 127-135 (autos n.º 0801428-95.2019.8.12.0005/50000) e de f. 23-26 (autos n. º 0801428- 95.2019.8.12.0005/50002) e,por força do § 3º, do art. 982, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão proferida na SIRDR n. 71/TO, do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que o Superior Tribunal da Justiça definiu tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva com trânsito em julgado datado de 17.10.2023 (TEMA 1150), objeto do presente IRDR (f. 145), reputo prejudicado o presente incidente na forma do § 4º, do art. 976, CPC. Posto isso, declaro prejudicado o presente incidente, nos termos do § 4º, do art. 976, CPC. De outra banda, denote-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1150, firmou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação apresentada nos autos (f. 158-186). Em seguida, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
18/10/2024, 00:00
Publicação
17/10/2024, 20:21
Ato ordinatório
17/10/2024, 07:40
Ato ordinatório
16/10/2024, 08:52
Recebimento
24/09/2024, 11:47
Recebimento
24/09/2024, 11:47
Mero expediente
24/09/2024, 11:47
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 18:57
Desarquivamento
16/09/2024, 18:51
Desarquivamento
16/09/2024, 18:50
Ato ordinatório
17/01/2023, 03:39
Ato ordinatório
12/12/2022, 00:52
Ato ordinatório
02/12/2022, 03:29
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 12:09
Ato ordinatório
24/01/2022, 03:27
Ato ordinatório
17/12/2021, 02:51
Ato ordinatório
07/12/2021, 00:47
Ato ordinatório
24/11/2021, 00:29
Ato ordinatório
11/11/2021, 02:17
Ato ordinatório
29/10/2021, 02:37
Ato ordinatório
21/10/2021, 02:24
Ato ordinatório
26/08/2021, 02:13
Ato ordinatório
30/07/2021, 02:14
Provisório
13/07/2021, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2021, 15:56
Ato ordinatório
26/05/2021, 01:35
Publicação
07/05/2021, 20:51
Ato ordinatório
07/05/2021, 07:43
Ato ordinatório
06/05/2021, 16:06
Recebimento
05/03/2021, 15:05
Por decisão judicial
05/03/2021, 15:05
Conclusão (para decisão)
11/01/2021, 18:44
Ato ordinatório
11/01/2021, 09:45
Decurso de Prazo
11/01/2021, 09:44
Ato ordinatório
06/11/2020, 08:49
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
05/11/2020, 13:30
Ato ordinatório
04/11/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 14:11
Ato ordinatório
16/10/2020, 10:22
Publicação
14/10/2020, 20:58
Publicação
14/10/2020, 20:58
Publicação
14/10/2020, 20:58
Ato ordinatório
14/10/2020, 07:44
Ato ordinatório
13/10/2020, 18:25
Ato ordinatório
13/10/2020, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2020, 20:08
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))