Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Célio Coelho de Souza Advogado: Romi Modesto Araujo (OAB: 22255/MS)
Apelado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO FALSO LEILÃO DE VEÍCULOS NA INTERNET. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS VOLUNTARIAMENTE PELA VÍTIMA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS FORA DO AMBIENTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual se alega prejuízo decorrente de fraude consistente na divulgação de falso leilão de veículos na internet. O autor afirma ter localizado página eletrônica anunciando leilão, realizado cadastro e, após contato com suposto representante por meio de aplicativo de mensagens, efetuado transferências bancárias referentes à arrematação de dois veículos, posteriormente constatando tratar-se de fraude praticada por terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira responde civilmente pelos prejuízos suportados pelo consumidor decorrentes de fraude praticada por terceiros, consistente no chamado golpe do falso leilão, quando as transferências bancárias são realizadas voluntariamente pela vítima após negociação em ambiente virtual fraudulento. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. A responsabilidade objetiva pode ser afastada quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14, §3º, do CDC. A fraude decorre da criação de site falso de leilão e de tratativas mantidas diretamente entre a vítima e terceiros por meio de aplicativo de mensagens, circunstância que evidencia que o evento ocorreu fora do ambiente de atuação da instituição financeira. Não há elementos nos autos que indiquem irregularidade na abertura ou manutenção da conta bancária utilizada pelos fraudadores, tampouco falha nos mecanismos de segurança do banco. A negociação que culminou no prejuízo ocorreu exclusivamente entre a vítima e terceiros, por meio de ambiente virtual fraudulento, caracterizando fato exclusivo de terceiro apto a romper o nexo causal. A jurisprudência do Tribunal reconhece que fraudes decorrentes do chamado golpe do falso leilão configuram hipótese de fortuito externo, afastando a responsabilidade da instituição financeira quando inexistente falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros exige demonstração de falha na prestação do serviço ou de fortuito interno relacionado à atividade bancária. O chamado golpe do falso leilão, quando praticado por meio de site fraudulento e negociação direta entre vítima e terceiros, configura fortuito externo e rompe o nexo causal com a atividade da instituição financeira. A realização voluntária de transferências bancárias pelo consumidor, após negociação em ambiente virtual fraudulento alheio ao banco, afasta o dever de indenizar da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 14, §3º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJMS, Apelação Cível nº 0857486-28.2022.8.12.0001, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, 4ª Câmara Cível, j. 13.11.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0800219-80.2023.8.12.0028, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, 2ª Câmara Cível, j. 20.08.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802344-31.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.