Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fl. 464: Expeça-se alvará em favor do perito e arquivem-se os autos. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fl. 460: Dê-se ciência às partes quanto ao retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Nada requerido em 05 (cinco) dias, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se
15/04/2026, 00:00
Recebimento
14/04/2026, 18:45
Mero expediente
14/04/2026, 18:45
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 18:04
Ato ordinatório
14/04/2026, 18:00
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 17:59
Ato ordinatório
14/04/2026, 17:36
Ato ordinatório
14/04/2026, 17:35
Recebimento
14/04/2026, 11:46
Mero expediente
14/04/2026, 11:46
Publicação
14/04/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Carlos Naonari Ueno - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Carlos Naonari Ueno, R$ 7.432,60
Devedores - ADV: Douglas Miotto Duarte (OAB 19062/MS) Processo 0802679-84.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2026, 14:00
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 13:50
Custas
13/04/2026, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2026, 13:42
Ato ordinatório
13/04/2026, 13:42
Reativação
10/04/2026, 13:15
Reativação
10/04/2026, 13:15
Trânsito em julgado
09/04/2026, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Carlos Naonari Ueno Advogado: Douglas Miotto Duarte (OAB: 19062/MS) Apelada: Daiane Fernandes Bueno Advogada: Claudete Elias da Silva (OAB: 13266/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Bruno Henrique Cardoso
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO EM VIA PREFERENCIAL - DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO PARE - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR - CTB - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - ART. 373, II, CPC - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - QUEDA DOMÉSTICA SUPERVENIENTE - CONCAUSA - AGRAVAMENTO DE LESÕES PREEXISTENTES - DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS - EXISTÊNCIA - QUANTUM REDUZIDO EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - INCAPACIDADE PARCIAL DE TRABALHO - VÍTIMA JOVEM E CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL - IMPROCEDÊNCIA DA PENSÃO VITALÍCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI N. 14.905/2024 - APLICABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o juízo singular cumpriu com seu dever de fundamentar o convencimento, e os pontos arguidos como omissos se entrelaçam com o mérito da controvérsia, demandando análise conjunta. O julgador, no exercício do livre convencimento motivado, não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo apreciá-lo em conjunto com as demais provas e fatos dos autos para formar sua convicção, desde que o faça de forma fundamentada. A responsabilidade exclusiva do condutor que desrespeita a sinalização PARE e invade via preferencial em acidente de trânsito ficou configurada, mormente quando ausente comprovação de culpa concorrente da vítima, cujo ônus probatório recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, CPC. A alegação de responsabilidade do Município pela sinalização não afasta a culpa do condutor que desrespeita a norma de trânsito. A queda superveniente que agrava lesões decorrentes de acidente anterior, em membro já fragilizado, configura concausa, mantendo o nexo de causalidade com o evento inicial. A fixação da indenização por danos morais e dano estéticos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter pedagógico da condenação e a capacidade econômica das partes, sem promover o enriquecimento sem causa da vítima. A pensão mensal vitalícia destina-se a compensar a inabilitação para o ofício ou a diminuição da capacidade de trabalho. Contudo, em se tratando de vítima jovem, com capacidade residual para atividades laborais e com benefício previdenciário cessado pelo INSS, não se justifica a concessão de pensão de caráter vitalício, considerando a possibilidade de reabilitação profissional. Não há litigância de má-fé quando a parte apenas exerce seu direito de ação e busca a reparação de danos que entende devidos, sem prova de conduta temerária ou alteração da verdade dos fatos. Juros de mora e correção monetária devem ser aplicados conforme a legislação vigente e orientações das Cortes Superiores, com observância da Lei n. 14.905/2024 a partir de sua vigência, quando aplicável. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802679-84.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Carlos Naonari Ueno Advogado: Douglas Miotto Duarte (OAB: 19062/MS) Apelada: Daiane Fernandes Bueno Advogada: Claudete Elias da Silva (OAB: 13266/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Bruno Henrique Cardoso
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Juiz Prolator: Alessandro Leite Pereira
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 4ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 11/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 18/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 37 - Nº: 0802679-84.2024.8.12.0002 - Apelação Cível Origem: Dourados / 1ª Vara Cível Ação Originária: 0802679-84.2024.8.12.0002 / Procedimento Comum Cível
02/03/2026, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/02/2026, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Carlos Naonari Ueno Advogado: Douglas Miotto Duarte (OAB: 19062/MS) Apelada: Daiane Fernandes Bueno Advogada: Claudete Elias da Silva (OAB: 13266/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Bruno Henrique Cardoso
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss À Secretaria Judiciária para que providencie a degravação dos depoimentos colhidos em audiência (f. 365) pelo sistema de áudio e vídeo. Após, conclusos.
Apelação Cível nº 0802679-84.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Carlos Naonari Ueno Advogado: Douglas Miotto Duarte (OAB: 19062/MS) Apelada: Daiane Fernandes Bueno Advogada: Claudete Elias da Silva (OAB: 13266/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Bruno Henrique Cardoso
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/01/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802679-84.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 13:15
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2026, 13:14
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2026, 13:14
Ato ordinatório
23/01/2026, 18:37
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2026, 17:49
Ato ordinatório
09/01/2026, 17:49
Remessa (outros motivos)
09/01/2026, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2026, 14:49
Ato ordinatório
09/12/2025, 13:33
Ato ordinatório
09/12/2025, 13:33
Ato ordinatório
03/12/2025, 14:07
Petição (Contra-razões)
02/12/2025, 15:37
Ato ordinatório
17/11/2025, 15:11
Ato ordinatório
13/11/2025, 07:56
Ato ordinatório
13/11/2025, 07:55
Ato ordinatório
13/11/2025, 07:49
Ato ordinatório
07/11/2025, 15:15
Ato ordinatório
07/11/2025, 15:15
Ato ordinatório
07/11/2025, 15:14
Publicação
07/11/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Dec. de fls. 408: (...) Nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após, nos moldes do parágrafo 3º do referido dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Intimem-se.
07/11/2025, 00:00
Recebimento
06/11/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 15:30
Ato ordinatório
06/11/2025, 07:55
Ato ordinatório
05/11/2025, 17:03
Recebimento
04/11/2025, 18:14
Sem efeito suspensivo
04/11/2025, 18:14
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 08:17
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 08:39
Entrega em carga/vista
03/11/2025, 08:39
Ato ordinatório
31/10/2025, 02:22
Ato ordinatório
22/10/2025, 16:08
Ato ordinatório
22/10/2025, 16:08
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 17:51
Ato ordinatório
13/10/2025, 13:53
Petição (Apelação)
09/10/2025, 19:35
Ato ordinatório
23/09/2025, 15:30
Publicação
18/09/2025, 08:08
Ato ordinatório
17/09/2025, 07:49
Ato ordinatório
16/09/2025, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 17:12
Recebimento
10/09/2025, 17:12
Ato ordinatório
10/09/2025, 17:12
Conclusão (para julgamento)
09/09/2025, 14:40
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
03/09/2025, 13:30
Decurso de Prazo
01/08/2025, 02:48
Ato ordinatório
09/07/2025, 12:14
Publicação
09/07/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 07:55
Ato ordinatório
07/07/2025, 17:44
Ato ordinatório
07/07/2025, 10:25
Ato ordinatório
07/07/2025, 10:24
Recebimento
02/07/2025, 16:12
Outras Decisões
02/07/2025, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2025, 16:11
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
02/07/2025, 16:10
Ato ordinatório
02/07/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 16:00
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 08:21
Decurso de Prazo
04/06/2025, 02:46
Ato ordinatório
26/05/2025, 14:52
Publicação
26/05/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Daiane Fernandes Bueno -
Réu: Carlos Naonari Ueno - Ficam as partes intimadas acerca do ofício juntado, conforme fls. 338/340.
Intimação - ADV: CLAUDETE ELIAS DA SILVA (OAB 13266/MS), Douglas Miotto Duarte (OAB 19062/MS) Processo 0802679-84.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 07:55
Ato ordinatório
22/05/2025, 15:32
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 15:55
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:52
Ato ordinatório
16/04/2025, 14:47
Ato ordinatório
02/04/2025, 12:21
Documento (Mandado)
02/04/2025, 12:19
Documento (Certidão)
02/04/2025, 12:19
Recebimento
01/04/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2025, 00:19
Publicação
26/03/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Daiane Fernandes Bueno -
Réu: Carlos Naonari Ueno - - Data da Perícia: 03/06/2025 - Hora: 08:30 - Local: Consultório médico localizado na av. Weimar Gonçalves Torres, n. 1265, sala 603, 6º andar, telefone 3020 – 3304 (EDIFÍCIO OFFICE) - Perito Nomeado: Bruno Henrique Cardoso
Intimação - ADV: CLAUDETE ELIAS DA SILVA (OAB 13266/MS), Douglas Miotto Duarte (OAB 19062/MS) Processo 0802679-84.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 07:57
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:53
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:48
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:40
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:26
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:36
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:34
Ato ordinatório
24/03/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 12:05
Ato ordinatório
21/03/2025, 12:16
Ato ordinatório
21/03/2025, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 15:55
Entrega em carga/vista
20/03/2025, 15:55
Expedição de documento (Carta)
20/03/2025, 15:54
Ato ordinatório
18/03/2025, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2025, 00:39
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 16:57
Ato ordinatório
29/01/2025, 16:56
Ato ordinatório
28/01/2025, 13:03
Decurso de Prazo
25/01/2025, 02:45
Ato ordinatório
04/12/2024, 14:52
Publicação
04/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: Daiane Fernandes Bueno -
Réu: Carlos Naonari Ueno - Inicialmente, comprovada a hipossuficiência financeira da parte ré pelos documentos de fls. 301/311,
requeridas: -
Intimação - ADV: CLAUDETE ELIAS DA SILVA (OAB 13266/MS), Douglas Miotto Duarte (OAB 19062/MS) Processo 0802679-84.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - defiro-lhe a gratuidade. O ônus da prova deverá observar o que dispõe o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Das provas Defiro a produção da prova testemunhal, cujo rol foi apresentado pelas partes. - Defiro a prova pericial e, para tanto, nomeio o Dr. Bruno Henrique Cardoso, médico do trabalho, [email protected], cujos honorários fixo em R$ 1.603,38 (um mil seiscentos e três reais e trinta e oito centavos), conforme anexo da Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016 - Conselho Nacional de Justiça e Tabela de Honorários Periciais - DESPACHO/PGE/MS/GAB/Nº 09/2019, justificando o valor triplicado (art. 2º, § 4º, Resolução 232/16 CNJ) na complexidade do ato. Providencie-se a intimação do perito, encaminhando-se senha. Às partes é deferida a nomeação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, parágrafo 2º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ao/À Sr/Srª. Perito/a, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial. Intime-se o perito para designação de data para a realização da perícia, intimando-se a parte autora pessoalmente para comparecer ao ato, sendo que os demais deverão ser intimados pelo Diário da Justiça, previamente. - defiro a requisição de informações ao INSS, conforme requerido à fl. 299, que deverá informar se a parte autora está recebendo algum benefício previdenciário e, em caso afirmativo, de qual natureza, período e valor, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. Apresentado o laudo pericial, será designada a audiência de instrução e julgamento, conforme prevê o art. 477, caput, do Código de Processo Civil, devendo os autos retornar à conclusão para tanto. Às providências. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 07:55
Ato ordinatório
02/12/2024, 15:34
Recebimento
28/11/2024, 16:29
Outras Decisões
28/11/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 17:39
Ato ordinatório
25/11/2024, 01:32
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 12:09
Decurso de Prazo
02/11/2024, 02:49
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 18:31
Ato ordinatório
21/10/2024, 03:35
Ato ordinatório
09/10/2024, 13:00
Publicação
09/10/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Daiane Fernandes Bueno -
Réu: Carlos Naonari Ueno - Autos em saneamento. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser repelida, pois as condições da ação devem ser analisadas in status assertionis e, neste contexto, a causa de pedir traz a informação de que o réu não teria sido negligente na observação das normas de trânsito e, com isso, dado causa ao acidente, daí porque correta a sua inserção no polo passivo, sendo que a análise sobre a existência de responsabilidade pelo ocorrido é matéria de mérito, não residindo em preliminares. Não há outras preliminares a serem analisadas. São as questões de fato controvertidas: a) a existência de culpa exclusiva do réu ou de culpa concorrente; b) a invalidez permanente suscitada na inicial; c) nexo de causalidade entre a lesão sofrida pela vítima e sua queda no banheiro. Intimem-se as partes para, objetivamente e no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem quais provas pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Destaco, desde já, que somente serão conhecidas manifestações referentes à especificação de provas, sendo que petições que se apresentarem como memoriais serão excluídas dos autos por serem impertinentes à fase processual. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão, no prazo referido, apresentar o rol de testemunhas, até o número legal (art. 357, § 6º, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 357, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, informando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha, conforme previsto no artigo 450 do Código de Processo Civil. Testemunhas sem qualificação terão sua oitiva indeferida. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu traga aos autos o seu comprovante de rendimentos e as duas últimas declarações de imposto de renda, pena de indeferimento da gratuidade. Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos para a designação da audiência de instrução. Às providências. Intimem-se.
Intimação - ADV: CLAUDETE ELIAS DA SILVA (OAB 13266/MS), Douglas Miotto Duarte (OAB 19062/MS) Processo 0802679-84.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
09/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2024, 07:51
Ato ordinatório
07/10/2024, 11:50
Outras Decisões
18/09/2024, 10:28
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 09:39
Petição (Replica)
17/09/2024, 19:00
Ato ordinatório
02/09/2024, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Daiane Fernandes Bueno -
Réu: Carlos Naonari Ueno - Fica a parte autora intimada para, querendo, impugnar a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: CLAUDETE ELIAS DA SILVA (OAB 13266/MS), Douglas Miotto Duarte (OAB 19062/MS) Processo 0802679-84.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
27/08/2024, 00:00
Publicação
26/08/2024, 02:11
Ato ordinatório
23/08/2024, 07:52
Decurso de Prazo
23/08/2024, 02:41
Ato ordinatório
22/08/2024, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 12:30
Petição (Contestação)
21/08/2024, 22:30
Ato ordinatório
02/08/2024, 14:03
Ato ordinatório
01/08/2024, 12:20
Documento (Mandado)
01/08/2024, 12:19
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
31/07/2024, 18:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/07/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 11:02
Documento (Certidão)
26/07/2024, 12:48
Publicação
27/06/2024, 02:11
Ato ordinatório
26/06/2024, 07:51
Ato ordinatório
25/06/2024, 17:26
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2024, 12:26
Ato ordinatório
25/06/2024, 11:27
Ato ordinatório
25/06/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:00
Recebimento
24/06/2024, 09:07
Mero expediente
24/06/2024, 09:07
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2024, 12:09
Publicação
04/06/2024, 02:16
Ato ordinatório
30/05/2024, 07:54
Ato ordinatório
29/05/2024, 15:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2024, 13:22
Ato ordinatório
02/05/2024, 17:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação