Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Autos n°0810159-84.2022.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial Autor(a,es):Banco do Brasil S/A Réu(é,s):Ednaldo Alves da Silva Vistos etc., Alega a parte executada que a penhora realizada nos autos é desproporcional e atenta contra o princípio da menor onerosidade, eis que o valor do bem é muito superior ao valor da execução. Ora, o artigo 835, XII, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de direitos de crédito assegurados ao devedor fiduciante, porquanto a constrição não recai sobre a propriedade do bem. Vejamos: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; Há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GA-RANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO IMÓVEL DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. (...) Não se admi-te a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contu-do, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de aliena-ção fiduciária. Precedentes. (AgInt no AREsp 1.654.813/SP, 3ª T., Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 01/07/2020, destaquei). Ressalte-se que a constrição judicial não recai sobre o imóvel, mas, sim, sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária, o que é plenamente admissível. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC não é impositiva, podendo ser flexibilizada, sobremaneira nos casos de insucesso de outras medidas constritivas adotadas anteriormente, em execução que se arrasta há vários anos. A medida não se encontra desproporcional à execução, pois, há notícia nos autos do insucesso de outras medidas constritivas adotadas anteriormente. Logo, a penhora requerida não encontra óbice legal ou jurídico. O princípio da menor onerosidade consagrado pelo art. 805 do CPC deve encontrar equilíbrio com a orientação de que a execução se consolida no interesse do credor. O propósito da execução é a satisfação do crédito. Insta ressaltar, inclusive, que eventual desproporcionali-dade entre o valor do bem constrito e o da dívida exequenda somente deve ser considerada com o objetivo de impedir a penhora, quando existirem outras formas, menos gravosas, de honrar a dívida, o que não se verifica na hipótese dos autos. No caso, a execução já ultrapassa quatro anos sem, até o momento, a satisfação do crédito da parte exequente. Dessa forma, diante das infrutíferas tentativas de satisfação do crédito, concluo que a penhora requerida deva ser mantida tal qual determinada. Avaliem-se os bens penhorados. Anote-se o requerimento da credora fiduciante. Expeça-se o necessários. R. Intimem-se.