Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marita Alves Ferreira -
Réu: Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A, Banco Santander (Brasil) S.A. - [...] Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Érica de Oliveira Leandro (OAB 20666/MS), Pedro da Silva Almeida (OAB 25951/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Jorge Donizete Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0812034-55.2023.8.12.0002 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
02/05/2025, 00:00
Publicação
01/05/2025, 07:44
Ato ordinatório
30/04/2025, 07:57
Ato ordinatório
29/04/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 11:31
Ato ordinatório
14/04/2025, 08:52
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:50
Ato ordinatório
04/04/2025, 14:26
Ato ordinatório
04/04/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:16
Ato ordinatório
04/04/2025, 12:03
Ato ordinatório
04/04/2025, 12:03
Publicação
03/04/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marita Alves Ferreira -
Réu: Banco do Brasil S/A - Desp. fls. 955 [...] Regularizada a representação processual, anote-se o advogado para futuras intimações. Comunique o perito para a conclusão dos trabalhos, deferindo-se o prazo requerido às fls. 941/942. Intimem-se
Intimação - ADV: Pedro da Silva Almeida (OAB 25951/MS), Jorge Donizete Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0812034-55.2023.8.12.0002 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
02/04/2025, 17:36
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:57
Ato ordinatório
01/04/2025, 14:20
Ato ordinatório
01/04/2025, 12:15
Recebimento
01/04/2025, 10:42
Mero expediente
01/04/2025, 10:42
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:32
Publicação
26/03/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marita Alves Ferreira -
Réu: Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A, Banco Santander (Brasil) S.A. - Interloc. de fls. 943-944: Anote-se a renúncia ao mandato comunicada pela advogada da demandada, após decorrido o prazo de 10 (dez) dias da notificação (31/03/2025). Importante salientar que, de acordo com entendimento jurisprudencial divulgado no Informativo nº 808 do Superior Tribunal de Justiça, se houver a renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo/a patrono/a ao/à seu/sua constituinte, como ocorre no caso em apreço, não é necessária a intimação judicial da parte para constituir novo/a advogado/a, pois referido ônus decorre diretamente da lei. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE. PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Assim, decorrido o prazo acima referido sem regularização da representação processual pela autora (31/03/2025), façam-me os autos conclusos para extinção. Desta feita, notifique o perito para que aguarde nova deliberação, posto que, em caso de extinção, restará prejudicada a realização da perícia. Intimem-se.
Intimação - ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Érica de Oliveira Leandro (OAB 20666/MS), Thayane Brito de Jesus (OAB 26613/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Jorge Donizete Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0812034-55.2023.8.12.0002 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 12:05
Ato ordinatório
25/03/2025, 07:57
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:45
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:01
Expedição de documento (Carta)
24/03/2025, 13:20
Ato ordinatório
24/03/2025, 13:18
Recebimento
24/03/2025, 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
22/03/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 06:30
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 14:33
Ato ordinatório
19/12/2024, 02:24
Ato ordinatório
09/12/2024, 06:26
Publicação
09/12/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marita Alves Ferreira -
Réu: Banco do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A, Banco Santander (Brasil) S.A. - [...] Início dos trabalhos periciais a ser realizado em 27/01/2025 às 09:00h no escritório do perito, situado à Rua Raimundo Ferreira da Silva, 242, Vila Aimoré, Campo Grande – MS, não sendo necessária a presença das partes, tendo em vista se tratar apenas de serviços iniciais para análise e estudo dos autos.
Intimação - ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Érica de Oliveira Leandro (OAB 20666/MS), Thayane Brito de Jesus (OAB 26613/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Jorge Donizete Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0812034-55.2023.8.12.0002 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 07:56
Ato ordinatório
05/12/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 06:30
Ato ordinatório
29/11/2024, 17:37
Ato ordinatório
29/11/2024, 17:36
Expedição de documento (Carta)
27/11/2024, 13:51
Ato ordinatório
22/11/2024, 14:43
Ato ordinatório
19/11/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 15:31
Ato ordinatório
08/11/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:30
Ato ordinatório
25/10/2024, 05:30
Publicação
25/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marita Alves Ferreira -
Réu: Banco do Brasil S/A - Não cumprida integralmente as determinações de fl. 706, concedo derradeiros 10 (dez) dias de prazo aos réus para que juntem extrato atualizado de todos os contratos vigentes, de forma individualizada, com indicação expressa da natureza da dívida contraída (crédito consignado, cartão de crédito, crédito pessoal, etc.), taxa de juros, prazo para pagamento e saldo devedor. Ressalto, novamente, que o descumprimento da referida determinação sujeitará o credor à suspensão da exigibilidade do débito, à interrupção dos encargos da mora, bem como à sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, com pagamento apenas após o adimplemento dos credores indicados no plano de pagamento compulsório, nos termos do artigo 104-A, parágrafo 2º10, do Código de Defesa do Consumidor, qual aplico em analogia. Com a juntada,
Intimação - ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Érica de Oliveira Leandro (OAB 20666/MS), Thayane Brito de Jesus (OAB 26613/MS), Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Jorge Donizete Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0812034-55.2023.8.12.0002 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - intime-se o perito para confecção do plano compulsório de repactuação de dívidas, que deverá atentar-se aos assistentes técnicos nomeados e os respectivos quesitos apresentados. Intimem-se.
25/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2024, 07:54
Ato ordinatório
23/10/2024, 13:55
Ato ordinatório
23/10/2024, 13:55
Ato ordinatório
23/10/2024, 11:40
Recebimento
14/10/2024, 21:30
Decisão Interlocutória de Mérito
14/10/2024, 21:30
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 21:30
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 09:30
Ato ordinatório
25/09/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 10:04
Ato ordinatório
05/09/2024, 13:35
Publicação
05/09/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: Marita Alves Ferreira -
Réu: Banco do Brasil S/A - Autos em saneamento. Ante ao resultado infrutífero da fase conciliatória (fl. 343), dou início à fase compulsória do plano judicial de repactuação de dívidas. 1. Questões processuais: 1.1 Da ilegitimidade passiva dos réus Banco Bradesco S/A e Banco Santader S/A: Os réus alegam que são parte ilegítima para configurarem no polo passivo da lide pelo fato das dívidas as quais se pretendem repactuar são decorrentes de empréstimo consignado, cujo cômputo na aferição da preservação do mínimo existencial foram excluídas por força do artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea 'h', do Decreto 11.1150/2022, in verbis: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Tratando-se, portanto, de hipótese de antinomia jurídica, o conflito, neste caso, é resolvido pelo critério da especialidade. Assim, o Decreto 11.1150/2022 não é lei, não adveio do Poder Legislativo, não dispondo de capacidade normativa para afastar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, principalmente no que tange à inovação legislativa de seu artigo 104-A. Ressalto que os argumentos defensivos objetivam esvaziar as disposições trazidas pela Lei 14.181/2021 justamente por considerar que o crédito consignado, e a facilidade de sua concessão, é um dos maiores fatores de endividamento das famílias brasileiras, principalmente os servidores públicos, como é o caso da autora. A edição do Decreto 11.1150/2022 usurpou as competências legislativas porque, além de ser norma infralegal, não passando pelo escrutínio do Poder Legislativo, sua "função é regulamentar as leis" sem contrariar suas disposições ou editando inovações que venham a criar ou extinguir direitos não previstos pelo legislador. Logo, se fosse intenção do legislador excluir o crédito consignado do plano de repactuação de dívidas, assim o teria feito, como nas hipóteses do parágrafo primeiro, do artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Tem-se que o Decreto 11.1150/2022 superou o conteúdo normativo da Lei 14.181/2021 e, por consequência, as disposições dessa última devem prevalecer, motivo pelo qual reconheço a legitimidade passiva dos réus. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.2. Da inépcia da petição inicial alegada pelos reus Banco Santander S/A e Bradesco S/A; A preliminar de inépcia da petição em razão da ausência de comprovação da renda familiar e de suas despesas não merece prosperar. Em análise da petição inicial, a parte autora declarou suas despesas mensais na ordem de R$ 4.716,71 (quatro mil setecentos e dezesseis reais e setenta e um centavos) à fl. 69 e R$ 5.685,00 (cinco mil seiscentos e oitenta e cinco reais) à fl. 152, declaração factível frente à sua renda comprovada às fls. 23/25. Ainda, a parte autora comprovou que seu núcleo familiar é composto por sua filha, Fernanda Alves da Silva (fl. 16), e sua mãe, portadora de neoplasia, Izidoria Fernandes (fl. 34), como também residir em imóvel locado (fls. 18/19) e ter despesas com a educação de sua filha (fls. 158/160), provas estas que possuem correspondência com sua declaração do imposto de renda de fls. 25/33. Nestas condições, a petição inicial cumpre com os requisitos processuais, não havendo o que se falar em inépcia. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.3 Da inépcia petição inicial em razão da inexistência de plano de pagamento regular levantada pelos réus Banco Bradesco S/A e Banco do Brasil S/A; No que tange à referida preliminar, consigno que a exigência do plano de partilha apresentado pela parte autora e sua consequente regularidade só tem aplicabilidade prática na fase consensual do plano de repactuação de dívidas, porque, na medida em que finalizada a referida fase, sem conciliação entre as partes, cabe ao juízo seu estabelecimento de forma compulsória. Importante mencionar que o artigo 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, ao instituir a possibilidade do plano compulsório de repactuação de dívidas, não traz nenhuma ressalva de que o juízo deve ater-se ao plano de pagamento trazido pelo(a) autor(a) em sua petição inicial. Neste sentido: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Logo, a lei do superendividamento dá autonomia às partes, principalmente às instituições credoras, para que não venham a se submeter às imposições do juízo, garantindo-lhe o exercício da sua autonomia da vontade. Contudo, dada a oportunidade para transigir de forma que lhes seja mais benéfica, não há demonstração de que as instituições rés analisaram a pretensão autoral, trazendo alternativas à repactuação de suas dívidas em condições mais favoráveis aos limites dispostos pela lei 14.181/2021. E, neste sentido, anuir à pretensão defensiva, reconhecendo-se a inépcia da petição inicial, é chancelar a vedação do comportamento contraditório, representada pelo princípio do venire contra factum proprium, em clara hipótese de quebra da boa-fé objetiva. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.4. Da falta de interesse de agir sustentada pelo réu Banco Santander S/A A preliminar merece rejeição, pois a parte autora comprovou as razões pelas quais está em situação de superendividamento, haja vista sua genitora, Izidoria Fernandes, estar em tratamento contra neoplasia de vesícula biliar (fls. 34/37), circunstância suficiente para contraposição ao referido argumento defensivo. Não obstante, ainda que a circunstância fática fosse outra, o artigo 104-B, do Código de Defesa do Consumidor não traz a referida exigência para o processamento da repactuação de dívidas, ficando a cargo da parte ré a comprovação da má-fé autoral, que os contratos sob discussão foram celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, que tenham garantia real ou, ainda, que objetivam o financiamento imobiliário ou de crédito rural, nos termos do artigo 104-A, parágrafo, primeiro, também do Código de Defesa do Consumidor. Ou seja, basta que o consumidor encontre-se em situação de superendividamento para a formulação de sua pretensão, não cabendo ao juízo analisar os motivos que o levaram a tal conjuntura, tão somente a existência de eventual má-fé, que não foi alegada e, tampouco, comprovada. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.5. Da falta de interesse de agir sustentada pelo demandado Banco Bradesco S/A Sustenta a instituição ré não haver interesse de agir autoral pelo fato do crédito contraído ter se dado na modalidade consignada, segundo autorizações e limites instituídos pelo órgão pagador (Município), em razão dos convênios pactuados. O interesse de agir para fins processuais se constata quando preenchido o binômio da necessidade e adequação, ou seja, o processo deve se mostrar como via necessária para obtenção do bem jurídico pretendido e que a demanda proposta se mostre adequada para os fins pretendidos. Sobre o interesse de agir, Humberto Theodoro Júnior afirma que, "mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre "que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto". Vicente Greco Filho também compartilha do mesmo entendimento, quando afirma que "é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a correção arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual, se descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação". E, neste sentindo, a petição inicial preenche o referido binômio porque, no que tange à legitimidade, ela "impõe a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida", ou seja, "é a pertinência subjetiva da ação", vínculo este que foi preenchido com a demonstração das dívidas que foram contraídas com a parte ré, e, quanto ao interesse processual, por estar em situação de superendividamento, há permissão para que busque judicialmente os benefícios instituídos pela Lei 14.181/2021. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.6 Da impugnação à assistência judiciária gratuita. A impugnação à assistência judiciária gratuita não comporta acolhimento, pois os argumentos são genéricos e, ainda, não demonstrou a parte ré ter havido alteração na situação fática que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade, sendo insuficiente mera afirmação genérica para sua revisão. Afasto a preliminar. 2. Questões de fato: 2.1. São as seguintes as questões de fato necessárias à confecção do plano compulsório: I) se, diante das dívidas contraídas pela parte autora e o seu mínimo existencial, ou seja, sua renda bruta, descontados os impostos, a contribuição previdenciária e o mínimo para a sua subsistência, declarado na inicial, o plano de repactuação compulsório, a ser eventualmente instituído, assegurará, no mínimo, o valor do principal do crédito tomado, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único,doCódigoCivil, em, no máximo, 5 (cinco) anos; II) sendo possível sua instituição, qual o valor mínimo que cada contrato comportará revisão, garantindo-se a maior proximidade com a expectativa de crédito de cada uma das instituições financeiras, com o empréstimo concedido. 3. Distribuição do ônus da prova: 3.1 Embora a relação estabelecida entre as partes seja de consumo, vez que se encaixam perfeitamente autor(a) e réus(rés) nas definições de "consumidor" e "fornecedora", trazidas pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, o ônus da prova deverá ser fixado nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil por está atrelado à sua causa de pedir e o(a) autor(a) tem condições de produzi-lo. Considerando ser necessária análise contábil nos contratos realizados, bem como a viabilidade e execução do plano de repactuação de dívidas, nomeio como perito contábil, nos termos do artigo 104-B, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, Sigma Contabilidade e Perícia, inscrita no CPTEC, e-mail: [email protected], (67) 99269-0952 e (67) 3361-3895, a qual deverá ser intimada da nomeação, estabelecendo-se os honorários periciais em R$ 2.730,09 (dois mil setecentos e trinta reais e nove centavos), conforme anexo da Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016 - Conselho Nacional de Justiça e Tabela de Honorários Periciais - DESPACHO/PGE/MS/GAB/Nº 09/2019, justificando o valor majorado (art. 2º, § 4º, Resolução 232/16 CNJ) ante a quantidade de contratos a ser analisados, bem como a extensão do trabalho a ser executado.
Intimação - ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Érica de Oliveira Leandro (OAB 20666/MS), Thayane Brito de Jesus (OAB 26613/MS), Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Jorge Donizete Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0812034-55.2023.8.12.0002 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Intime-se o perito nomeado para informar se aceita o encargo, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a intimação, deverá ser encaminhada senha para acesso aos autos. Os honorários periciais serão suportados pelo Estado de Mato Grosso do Sul, tendo em vista a lei impor que nenhuma das partes será onerada, na confecção do plano compulsório de repactuação de dívidas. Sobrevindo aceite do perito, dê-se ciência à Procuradoria do Estado. Não efetuado o pagamento dos honorários periciais no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme Termo de Cooperação n. 158.1030/2020, firmado entre o TJMS e o Estado de Mato Grosso do Sul (PGE). No prazo de 15 (quinze) dias, poderão as partes indicar assistentes técnicos e formular quesitos, nos moldes preconizados pelo artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, intime-se o perito, que deverá informar nos autos a data de realização da perícia, da qual as partes deverão ser intimadas, apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Providências finais Para fins de análise da viabilidade da realização do plano compulsório de repactuação de dívidas, determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, seus 3 (três) últimos comprovantes de renda e as 3 (três) últimas faturas de cobrança de todas as despesas indicadas no item 'k' de fl. 152, para atualização da sua renda bruta e despesas para fins de adequação do mínimo existencial, sob pena de extinção. No mesmo sentido, frente aos 10 (dez) meses de curso processual entre o protocolo da petição inicial e esta decisão saneadora, resta necessária a atualização do saldo devedor autoral, haja vista grande parte das dívidas contraídas serem decorrentes de crédito consignado, com o pagamento compulsório mês a mês, com o recebimento de seus proventos. Portanto, no mesmo sentido, determino a intimação das instituições financeiras requeridas para que juntem extrato atualizado de todos os contratos vigentes com a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma individualizada, com indicação expressa da natureza da dívida contraída (crédito consignado, cartão de crédito, crédito pessoal, etc...), taxa de juros, prazo para pagamento e saldo devedor. O descumprimento da referida determinação sujeitará o credor à suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, com pagamento apenas após o adimplemento dos credores indicados no plano de pagamento compulsório, nos termos do artigo 104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, qual aplico em analogia. Com a juntada dos documentos, intime-se o administrador para confecção do plano compulsório de repactuação de dívidas. Às providências. Intimem-se.
05/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2024, 07:54
Ato ordinatório
04/09/2024, 06:38
Recebimento
02/09/2024, 12:43
Outras Decisões
02/09/2024, 12:43
Ato ordinatório
15/07/2024, 15:13
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 12:40
Petição (Replica)
11/07/2024, 16:30
Ato ordinatório
27/06/2024, 08:54
Publicação
27/06/2024, 02:10
Ato ordinatório
26/06/2024, 15:18
Ato ordinatório
26/06/2024, 07:50
Decurso de Prazo
26/06/2024, 02:44
Ato ordinatório
25/06/2024, 12:12
Petição (Contestação)
24/06/2024, 14:02
Ato ordinatório
24/06/2024, 12:08
Petição (Contestação)
20/06/2024, 17:31
Ato ordinatório
05/06/2024, 16:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/06/2024, 18:14
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
03/06/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 11:01
Petição (Contestação)
27/05/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 10:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 16:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2024, 11:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2024, 11:21
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 00:06
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 05:50
Publicação
12/04/2024, 02:19
Ato ordinatório
11/04/2024, 07:56
Ato ordinatório
10/04/2024, 16:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/04/2024, 16:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/04/2024, 16:11
Ato ordinatório
10/04/2024, 16:11
Expedição de documento (Carta)
10/04/2024, 16:08
Ato ordinatório
10/04/2024, 16:06
Expedição de documento (Carta)
10/04/2024, 16:04
Expedição de documento (Carta)
10/04/2024, 16:03
Expedição de documento (Carta)
10/04/2024, 16:02
Ato ordinatório
10/04/2024, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2024, 14:57
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
10/04/2024, 14:57
Decurso de Prazo
09/04/2024, 02:44
Recebimento
08/04/2024, 15:46
Antecipação de tutela
08/04/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 17:32
Ato ordinatório
01/03/2024, 09:44
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/02/2024, 14:09
Recebimento
22/02/2024, 16:41
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)