Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Nativa - Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Mandioca e Milho Ltda Advogado: Gabriel Ortiz Michels (OAB: 30966O/MT)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Jackeline R. Leite (OAB: 19981A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 19940A/MS) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 19939A/MS) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 19980A/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO JÁ ANALISADA PELO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Irineus Michels em face de acórdão da 2ª Câmara Cível que, por maioria e nos termos do art. 942 do CPC, deu provimento à apelação. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à alegada prescrição intercorrente por desídia do exequente, que teria deixado de efetivar penhora de bem imóvel, insistindo em diligências sabidamente infrutíferas. Requer o reconhecimento da omissão e, por consequência, a declaração de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegação de desídia do exequente e consequente prescrição intercorrente, o que ensejaria o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 1) Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada (CPC, art. 1.022), cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. 2) O voto vencedor enfrentou expressamente a questão da prescrição intercorrente, consignando que não houve inércia da parte exequente, pois foram realizadas diligências e efetivadas penhora e arrematação de bem imóvel, além de novas tentativas via sistemas eletrônicos. 3) A jurisprudência do STJ entende que a prescrição intercorrente exige inércia injustificada do credor, o que não se configurou no caso. 4) Inexistindo omissão ou qualquer outro vício, a pretensão do embargante revela apenas inconformismo com o resultado, o que não pode ser revisto em sede de embargos de declaração. 5) O recurso não se presta à rediscussão da matéria já decidida, devendo eventual irresignação ser deduzida por meio do recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1) Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão da matéria decidida. 2) Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a tese de prescrição intercorrente, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 3) A prescrição intercorrente somente se configura diante de inércia injustificada do exequente, inexistente quando comprovadas diligências e atos efetivos de constrição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, 1.022 e 942. Jurisprudência relevante citada: TJMS, EDcl na Apelação Cível n. 0800310-92.2012.8.12.0017, Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j. 07/03/2018; TJMS, EDcl n. 1411820-31.2017.8.12.0000, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 07/03/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0000008-69.1999.8.12.0044/50000 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha