Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, reconheço a ilegitimidade ativa da requerente quantos aos pedidos iniciais e JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Por consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos horários advocatícios sucumbenciais, o quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, considerando o pouco tampo de trâmite da causa e a sua baixa complexidade. Havendo a interposição de recurso voluntário, proceda-se conforme disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, procedam-se as anotações e baixas necessárias, e, então, arquivem-se os autos.