Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Cientifiquem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior. Nada sendo requerido em cinco dias, arquivem-se.
14/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 07:46
Ato ordinatório
12/01/2026, 16:43
Mero expediente
07/01/2026, 19:29
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 18:04
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 10:40
Publicação
03/12/2025, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 08:13
Ato ordinatório
01/12/2025, 09:09
Reativação
27/11/2025, 13:19
Reativação
27/11/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cristiane Santos Souza Sauer Advogado: Corsino Somma (OAB: 27204/MS)
Apelado: Cooperativa de Crédito Unique Br (Sicoob Unique Br) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS)
Interessado: Banco Cooperativo Sicoob S.a - Banco Sicoob Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO LEI 14.181/2021 C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA - PRELIMINARES - DIALETICIDADE - AFASTADA - NULIDADE DA SENTENÇA - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E PRODUÇÃO DE PROVA - AFASTADA - MÉRITO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO VÁLIDO PELO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA-CORRENTE - INDEVIDO - TEMA Nº 1085 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade. Para tanto, as razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão. Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, não obstante a garantia constitucional dos litigantes de provar suas alegações, a decisão fundamentada que indefere a produção de prova considerada inútil ou meramente protelatória, não implica, em absoluto, na ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que não se trata de direito absoluto, cabendo ao juiz determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 5º, incs. XXV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição Federal e dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil (AgInt no REsp 1897124/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021). No caso concreto, o consumidor não logrou êxito em demonstrar os pressupostos específicos da ação de repactuação de dívidas, fundada no art. 104-A do CDC, quais sejam: a) a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo contraídas de boa-fé; b) a apresentação de uma proposta de plano de pagamento - válida - com prazo máximo de 5 anos; e, c) o comprometimento do seu mínimo existencial. As dívidas que se pretendia repactuar são derivadas de empréstimos empréstimos bancários comuns em conta-corrente. Aplica-se, portanto, a tese fixada no Tema nº 1085 do Superior Tribunal de Justiça, qual seja: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.". Portanto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800135-20.2025.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Cristiane Santos Souza Sauer Advogado: Corsino Somma (OAB: 27204/MS)
Apelado: Cooperativa de Crédito Unique Br (Sicoob Unique Br) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS)
Interessado: Banco Cooperativo Sicoob S.a - Banco Sicoob Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800135-20.2025.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Raslan
12/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 18:32
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2025, 18:32
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2025, 18:32
Ato ordinatório
07/08/2025, 18:24
Petição (Contra-razões)
07/08/2025, 11:25
Ato ordinatório
23/07/2025, 18:51
Publicação
18/07/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
18/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/07/2025, 07:50
Ato ordinatório
16/07/2025, 18:49
Petição (Apelação)
07/07/2025, 12:55
Ato ordinatório
12/06/2025, 13:22
Publicação
12/06/2025, 05:39
Publicação
12/06/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Cristiane Santos Souza Sauer - Reqdo: BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A – BANCO SICOOB - SENTENÇA FLS. 765/770. [...] III - Dispositivo
Intimação - ADV: Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Heberth Saraiva Sampaio (OAB 14648/MS), Corsino Somma (OAB 27204/MS) Processo 0800135-20.2025.8.12.0025 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Cristiane Santos Souza Sauer em face de Banco Cooperativo Sicoob S/A.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 08:10
Ato ordinatório
10/06/2025, 18:01
Recebimento
10/06/2025, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 14:22
Ato ordinatório
10/06/2025, 14:22
Procedência
10/06/2025, 14:22
Conclusão (para despacho)
02/06/2025, 13:50
Decurso de Prazo
02/06/2025, 13:48
Publicação
07/05/2025, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: Cristiane Santos Souza Sauer - Reqdo: BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A – BANCO SICOOB - DESPACHO FLS. 761. I) Como o prazo para impugnação à contestação está expressamente previsto no art. 350, CPC, sem olvidar que a extensão das contestações, por si só, não demonstra a complexidade da matéria ou impossibilidade do direito de defesa,
Intimação - ADV: Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Heberth Saraiva Sampaio (OAB 14648/MS), Corsino Somma (OAB 27204/MS) Processo 0800135-20.2025.8.12.0025 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - indefiro o pedido de dilação formulado pelo autor (p. 760), não houve justificativa específica para anecessidade dadilaçãodeprazo. II) Certifique-se eventual prazo de impugnação.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 07:56
Ato ordinatório
05/05/2025, 17:39
Recebimento
24/04/2025, 17:11
Mero expediente
24/04/2025, 17:11
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 18:52
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 11:25
Ato ordinatório
16/04/2025, 14:45
Petição (Contestação)
14/04/2025, 17:26
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:52
Publicação
26/03/2025, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Cristiane Santos Souza Sauer - Intima-se a parte requerente da contestação juntada à fl. 409-425, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Intimação - ADV: Corsino Somma (OAB 27204/MS) Processo 0800135-20.2025.8.12.0025 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 07:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/03/2025, 20:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/03/2025, 14:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação