Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - NOTA DO CARTÓRIO: Tendo em vista que o alvará de levantamento n. 1447334 foi cancelado pois o número da agência ou conta cadastrada é inválida fls. 502, fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, retificar os dados bancários. (alvará do valor correspondente ao protono)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - NOTA DO CARTÓRIO: Tendo em vista que o alvará de levantamento n. 1447334 foi cancelado pois o número da agência ou conta cadastrada é inválida fls. 502, fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, retificar os dados bancários. (alvará do valor correspondente ao protono)
26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 06:55
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 12:10
Ato ordinatório
24/03/2026, 08:11
Ato ordinatório
23/03/2026, 17:32
Documento (Informações)
23/03/2026, 17:26
Remessa (outros motivos)
19/03/2026, 15:45
Ato ordinatório
18/03/2026, 16:30
Cálculo de Liquidação
18/03/2026, 16:23
Ato ordinatório
18/03/2026, 16:18
Ato ordinatório
16/03/2026, 08:22
Publicação
06/03/2026, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - "Diante disso, DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem custas complementares, nos termos do art. 118, caput, do Novo código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJMS. Procedam-se as baixas e anotações necessárias. Ressalvada a hipótese de oposição de embargos de declaração, declaro a presente sentença transitada em julgado em razão da preclusão lógica. EXPEÇA-SE alvará de levantamento na forma requerida e, então, arquivem-se os autos."
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 08:05
Ato ordinatório
04/03/2026, 17:40
Ato ordinatório
04/03/2026, 17:37
Cálculo de Liquidação
04/03/2026, 16:18
Recebimento
23/02/2026, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 17:10
Ato ordinatório
23/02/2026, 17:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/02/2026, 17:10
Conclusão (para julgamento)
02/02/2026, 12:24
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/12/2025, 09:14
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 08:26
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 10:40
Recebimento
31/10/2025, 18:08
Mero expediente
31/10/2025, 18:08
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 13:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/09/2025, 14:31
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2025, 13:28
Reativação
12/09/2025, 13:27
Definitivo
02/09/2025, 11:57
Decurso de Prazo
02/09/2025, 11:51
Ato ordinatório
22/08/2025, 10:53
Publicação
22/08/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimaçao: ficam as partes intimadas para manifestarem acerca da devolução dos autos.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 08:04
Ato ordinatório
21/08/2025, 06:56
Trânsito em julgado
21/08/2025, 06:55
Reativação
20/08/2025, 12:41
Reativação
20/08/2025, 12:41
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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Fatima de Araujo Evangelista-me Advogado: Osmar Baptista de Oliveira (OAB: 4889/MS) Advogado: Renan Lustoza de Oliveira (OAB: 23348/MS) Advogado: Joao Marcus Baptista Camara Simoes (OAB: 22262A/MS)
Apelado: Transportes Transvidal LTDA Advogado: Marco Antonio de Paula Lima (OAB: 54179/PR) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - COBRANÇA - TRANSPORTE DE CARGA - ATRASO NA DESCARGA -- INDENIZAÇÃO POR ESTADIA DEVIDA. 01. Comprovado o atraso injustificado na realização da descarga da carga transportada, é devida indenização por estadia, calculada com base na capacidade total dos veículos e no valor unitário fixado, nos termos do art. 11, §§ 5º a 7º, da Lei nº 11.442/2007. 02. A demora na descarga constitui dano presumido, sendo desnecessária a comprovação de despesas específicas. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800159-60.2022.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
25/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Fatima de Araujo Evangelista-me Advogado: Osmar Baptista de Oliveira (OAB: 4889/MS) Advogado: Renan Lustoza de Oliveira (OAB: 23348/MS) Advogado: Joao Marcus Baptista Camara Simoes (OAB: 22262A/MS)
Apelado: Transportes Transvidal LTDA Advogado: Marco Antonio de Paula Lima (OAB: 54179/PR) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800159-60.2022.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a):
21/07/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Fatima de Araujo Evangelista-me Advogado: Osmar Baptista de Oliveira (OAB: 4889/MS) Advogado: Renan Lustoza de Oliveira (OAB: 23348/MS) Advogado: Joao Marcus Baptista Camara Simoes (OAB: 22262A/MS)
Apelado: Transportes Transvidal LTDA Advogado: Marco Antonio de Paula Lima (OAB: 54179/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800159-60.2022.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des. Vilson Bertelli
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 14:16
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2025, 14:15
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2025, 14:15
Ato ordinatório
03/06/2025, 07:17
Petição (Contra-razões)
02/06/2025, 17:25
Ato ordinatório
12/05/2025, 09:39
Publicação
12/05/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Fatima de Araujo Evangelista-me -
Réu: Transportes Transvidal Ltda - intimaçao: fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazoes de apelação.
Intimação - ADV: Marco Antonio de Paula Lima (OAB 54179/PR) Processo 0800159-60.2022.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível -
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 08:15
Ato ordinatório
08/05/2025, 08:35
Decurso de Prazo
07/05/2025, 08:44
Ato ordinatório
23/04/2025, 07:54
Petição (Apelação)
22/04/2025, 15:10
Ato ordinatório
07/04/2025, 11:04
Publicação
07/04/2025, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Fatima de Araujo Evangelista-me -
Réu: Transportes Transvidal Ltda - despacho: Em atendimento à petição de fl. 193, esclareço que na decisão de fl. 190 que julgou os embargos aclaratórios de fls. 178/182 não houve o conhecimento do recurso em razão do reconhecimento da ausência de interesse recursal, conforme já anotado. Todavia, em que pese o não conhecimento do recurso, não foi reconhecido eventual intuito protelatório da parte ou intempestividade, o que poderia ensejar na não interrupção do prazo recursal. Ou seja, o não conhecimento do recurso não gera um efeito automático de "não interrupção" do prazo recursal, dependendo da análise do caso concreto por parte do julgador. Inclusive, sobre o tema, esclarece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO PELO VALOR DEVIDO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO RESTRITA. DÚVIDA OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. IMPRECISÃO DO ATO JUDICIAL. FORMA E CONTEÚDO. NOMEAÇÃO DA DECISÃO COMO SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO NO DISPOSITIVO. INDUÇÃO DA PARTE AO ERRO. CONHECIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. (...) 3. Os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedentes. (...) (REsp n. 2.092.982/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.). Deste modo, salvo melhor juízo, entendo que o prazo para apresentar eventual apelação face a sentença de fls. 172/174 iniciou-se quando da publicação da decisão de fl. 190, conforme certificado às fls. 191/192. De todo modo, importante anotar ao patrono que o juízo de admissibilidade recursal é feito tão somente pelo órgão ad quem, conforme art. 1.010, §3º, do CPC, devendo tal matéria ser ventilada oportunamente na petição recursal, caso assim se entenda necessário.
Intimação - ADV: João Marcus Baptista Camara Simões (OAB 269383/SP), Marco Antonio de Paula Lima (OAB 54179/PR), Renan Lustoza de Oliveira (OAB 23348/MS), Osmar Baptista de Oliveira (OAB 4889/MS) Processo 0800159-60.2022.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível -
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 08:13
Ato ordinatório
04/04/2025, 06:38
Recebimento
03/04/2025, 17:24
Mero expediente
03/04/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 17:27
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:53
Publicação
26/03/2025, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisao
DECISAO
Autor: Fatima de Araujo Evangelista-me -
Réu: Transportes Transvidal Ltda - decisao: Liminarmente não conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 178/182 por ausência de interesse processual, eis que entendo inexistir contradição/obscuridade a ser sanada neste caso, pretendendo a parte embargante, no entanto, rediscutir a matéria julgada por inconformismo com a solução adotada. A adoção de fundamento diverso daquilo que a parte pretende (error in judicando), não dá azo ao recurso em tela, possuindo o sistema processual brasileiro outros instrumentos recursais adequados para tanto.
Intimação - ADV: João Marcus Baptista Camara Simões (OAB 269383/SP), Marco Antonio de Paula Lima (OAB 54179/PR), Renan Lustoza de Oliveira (OAB 23348/MS), Osmar Baptista de Oliveira (OAB 4889/MS) Processo 0800159-60.2022.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível -
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 08:16
Ato ordinatório
24/03/2025, 11:50
Recebimento
16/03/2025, 21:17
Outras Decisões
16/03/2025, 21:16
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 07:29
Petição (Impugnação aos embargos)
14/02/2025, 15:11
Ato ordinatório
05/02/2025, 09:53
Ato ordinatório
27/01/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Fatima de Araujo Evangelista-me -
Réu: Transportes Transvidal Ltda - intimaçao: fica a parte embargada intimada para manifestar acerca dos embargos.
Intimação - ADV: Marco Antonio de Paula Lima (OAB 54179/PR) Processo 0800159-60.2022.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível -
24/01/2025, 00:00
Publicação
23/01/2025, 21:13
Ato ordinatório
23/01/2025, 08:05
Ato ordinatório
22/01/2025, 12:17
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2025, 17:26
Ato ordinatório
13/12/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Fatima de Araujo Evangelista-me -
Réu: Transportes Transvidal Ltda - sentença: III. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos horários advocatícios sucumbenciais, o quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Havendo a interposição de recurso voluntário, proceda-se conforme disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, procedam-se as anotações e baixas necessárias, e, então, arquivem-se os autos.
Intimação - ADV: João Marcus Baptista Camara Simões (OAB 269383/SP), Marco Antonio de Paula Lima (OAB 54179/PR), Renan Lustoza de Oliveira (OAB 23348/MS), Osmar Baptista de Oliveira (OAB 4889/MS) Processo 0800159-60.2022.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível -
13/12/2024, 00:00
Publicação
12/12/2024, 21:27
Ato ordinatório
12/12/2024, 08:10
Ato ordinatório
11/12/2024, 10:37
Recebimento
10/12/2024, 18:49
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 18:49
Ato ordinatório
10/12/2024, 18:49
Improcedência
10/12/2024, 18:48
Ato ordinatório
20/03/2024, 14:56
Ato ordinatório
20/03/2024, 14:53
Conclusão (para julgamento)
13/03/2024, 06:19
Petição (Alegações finais)
12/03/2024, 13:40
Ato ordinatório
20/02/2024, 08:10
Publicação
19/02/2024, 23:52
Ato ordinatório
19/02/2024, 08:08
Ato ordinatório
19/02/2024, 06:33
Petição (Alegações finais)
16/02/2024, 16:40
Ato ordinatório
09/02/2024, 08:10
Publicação
08/02/2024, 21:22
Ato ordinatório
08/02/2024, 08:03
Ato ordinatório
08/02/2024, 05:46
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2024, 15:37
Mero expediente
26/01/2024, 15:10
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
24/01/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 12:10
Ato ordinatório
15/11/2023, 02:35
Ato ordinatório
14/11/2023, 15:41
Ato ordinatório
14/11/2023, 15:41
Ato ordinatório
09/11/2023, 08:33
Ato ordinatório
08/11/2023, 13:18
Ato ordinatório
08/11/2023, 13:17
Documento (Carta precatória)
07/11/2023, 15:30
Documento (Informações)
07/11/2023, 15:24
Remessa (outros motivos)
17/10/2023, 17:33
Expedição de documento (Carta precatória)
17/10/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 10:40
Ato ordinatório
16/10/2023, 18:57
Publicação
03/10/2023, 21:11
Ato ordinatório
03/10/2023, 07:57
Ato ordinatório
02/10/2023, 11:56
Ato ordinatório
02/10/2023, 11:56
Recebimento
30/08/2023, 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
30/08/2023, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2023, 12:26
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
30/08/2023, 12:26
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 16:04
Petição (Replica)
08/05/2023, 15:56
Publicação
14/04/2023, 21:44
Ato ordinatório
14/04/2023, 08:11
Ato ordinatório
13/04/2023, 16:56
Recebimento
27/03/2023, 13:09
Decisão Interlocutória de Mérito
27/03/2023, 13:09
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 18:55
Ato ordinatório
20/12/2022, 01:19
Ato ordinatório
06/12/2022, 07:25
Publicação
01/12/2022, 21:07
Ato ordinatório
01/12/2022, 08:01
Ato ordinatório
30/11/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 09:55
Recebimento
03/11/2022, 16:23
Mero expediente
03/11/2022, 16:23
Conclusão (para despacho)
01/11/2022, 15:55
Petição (Contestação)
03/10/2022, 15:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/09/2022, 14:56
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
20/09/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 09:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/08/2022, 07:29
Publicação
05/08/2022, 21:31
Ato ordinatório
05/08/2022, 08:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/08/2022, 13:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/08/2022, 13:41
Ato ordinatório
04/08/2022, 13:40
Expedição de documento (Carta)
04/08/2022, 13:40
Ato ordinatório
04/08/2022, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2022, 13:18
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))