Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, passa-se a proferir a seguinte decisão de saneamento e organização do processo. O feito encontra-se em ordem e não existem preliminares ou nulidades a serem analisadas. São controversas as seguintes questões de fatos: a) a culpa pelo acidente narrado; b) a violação das normas de trânsito; c) a existência de culpa concorrente; d) a caracterização dos danos materiais e morais. Quanto à delimitação das questões de direito relevantes, tem-se que a questão jurídica discutida pela parte autora e os réus Otto e Catto será analisada por este Juízo à luz dos artigos 186 e 927 e seguintes do Código Civil, de modo que os ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil). Por outro lado, cabível a inversão do ônus da prova no que toca à relação processual envolvendo a parte autora e a ré CCR, pois a relação jurídica estabelecida entre o usuário da via e a concessionária de rodovia (CCR) é tipicamente de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC),vez que a empresa atua como fornecedora de um serviço público (mediante remuneração por pedágio) e o motorista como destinatário final. Reconhecida a incidência do microssistema consumerista e constatada a evidente hipossuficiência técnica e informacional da parte autora para produzir provas sobre a manutenção estrutural da via, defiro a inversão do ônus probatório com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, transferindo à concessionária ré o encargo de demonstrar de forma cabal que a rodovia estava adequadamente sinalizada no momento do sinistro ou que houve culpa exclusiva da vítima no acidente. Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova oral, havendo manifesta necessidade de sua produção para esclarecimento dos fatos e formação da convicção deste julgador. Assim, nos termos do artigo 357, inciso V, do Código de Processo Civil, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 29 de setembro de 2026, às 16h45, a qual deverão comparecer as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas. Na presente audiência, após nova tentativa de conciliação, serão colhidos os depoimentos do perito e dos assistentes técnicos, quando for o caso; os depoimentos pessoais das partes, quando requeridos, e inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e depois pelo réu (artigo 361, do CPC). Finda a instrução, serão abertos os debates, ou substituídos por apresentação de memoriais, para razões finais por escrito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (artigo 364, § 2º, do CPC). As partes deverão depositar em juízo o rol de testemunhas, com os dados descritos no artigo 450, do Código de Processo Civil, em até 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente despacho (artigo 357, § 4º, do CPC), dispensando-se a intimação da testemunha pelo juízo (artigo 455, do CPC). As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado, se for para outro Estado). Cabem aos procuradores das partes informar ou intimar a testemunha que arrolar, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, a intimação pelo Juízo será realizada, mediante pedido expresso nesse sentido, nas hipóteses elencadas no § 4º desse artigo. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Às providências e intimações necessárias.