Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Indefiro o pedido de penhora da safra de soja, uma vez que, embora os executados tenham oferecido tal garantia às fls. 64, verifica-se que os períodos de colheita indicados (agosto de 2023 a abril de 2024) já se encontram há muito superados, tendo transcorrido considerável lapso temporal desde então. Nesse contexto, não há elementos nos autos que permitam aferir a atual existência da produção agrícola ofertada à constrição, tampouco a disponibilidade dos respectivos frutos, os quais, em razão de sua própria natureza, presumem-se colhidos, comercializados ou destinados a outras finalidades no curso regular da atividade rural. 3. Da Pesquisa SISBAJUD Diante do decurso de grande lapso temporal entre o pedido e a presente data, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos demonstrativo de cálculo atualizado. Com a juntada do demonstrativo, e considerando a ausência de pagamento voluntário do débito, defiro o pedido de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Ressalto que a constrição de numerário observa a ordem legal de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC, que confere primazia à penhora de dinheiro como forma de satisfação do crédito exequendo. Nos termos do § 1º do art. 854 do CPC, eventual indisponibilidade excessiva deverá ser cancelada de ofício no prazo de 24 horas, caso ultrapasse o valor indicado na execução. Ocorrendo bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não havendo, pessoalmente, conforme § 2º do art. 854 do CPC. No prazo de 5 (cinco) dias, poderá a parte executada apresentar manifestação, nos termos do § 3º do art. 854, a fim de comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade. Em se tratando de valor irrisório, com evidente prejuízo à efetividade da medida, desde já determino o imediato cancelamento da indisponibilidade e o desbloqueio da quantia. Decorrido o prazo sem impugnação, ou caso rejeitada, converta-se a indisponibilidade em penhora, devendo a instituição financeira transferir o valor para conta judicial vinculada a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do § 5º do art. 854 do CPC. Se o caso, oficie-se. Intime-se.