ESPóLIO DE MARIA SOARES DA SILVA E JOSé ESTEVAM DA SILVA,
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO CARLOS KLEIN
OAB/MS 2317·CPF·Representa: Autor
LUCAS GASPAROTO KLEIN
OAB/MS 16018·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS KLEIN
OAB/MS 2317·CPF·Representa: Réu
LUCAS GASPAROTO KLEIN
OAB/MS 16018·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (outros motivos)
10/06/2026, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
10/06/2026, 15:55
Ato ordinatório
09/06/2026, 12:22
Ato ordinatório
13/04/2026, 15:31
Ato ordinatório
09/03/2026, 14:31
Publicação
09/03/2026, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes do retorno dos autos do TJMS, bem como para o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes do retorno dos autos do TJMS, bem como para o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
09/03/2026, 00:00
Recebimento
06/03/2026, 13:01
Ato ordinatório
06/03/2026, 13:01
Ato ordinatório
06/03/2026, 07:53
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2026, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 12:41
Entrega em carga/vista
05/03/2026, 12:41
Ato ordinatório
05/03/2026, 12:38
Reativação
25/02/2026, 14:14
Reativação
25/02/2026, 14:14
Trânsito em julgado
25/02/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Juvenal Soares da Silva DPGE - 1ª Inst.: Anna Claudia Rodrigues Santos (OAB: 60659/PR)
Apelante: Geni Pereira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Anna Claudia Rodrigues Santos (OAB: 60659/PR)
Apelante: Maria de Lourdes Soares Ribeiro DPGE - 1ª Inst.: Anna Claudia Rodrigues Santos (OAB: 60659/PR)
Apelado: Rosalves Soares da Silva DPGE - 1ª Inst.: Leslie dos Reis (OAB: 7461/MS) Apelada: Maria Aparecida Gomes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Leslie dos Reis (OAB: 7461/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Francisco Soares da Silva
Interessado: Aparecida Soares da Silva
Interessado: Osmira Soares da Silva
Interessado: Maria Soares da Silva (Espólio) Advogado: Antonio Carlos Klein (OAB: 2317/MS)
Interessado: José Estevam da Silva (Espólio) Advogado: Antonio Carlos Klein (OAB: 2317/MS)
Interessado: Diva Soares da Silva Advogado: Antonio Carlos Klein (OAB: 2317A/MS) Advogado: Lucas Gasparoto Klein (OAB: 16018/MS)
Interessado: Fadul Sanches de Assunção
Interessado: Filomena de Oliveira Assunção
Interessado: Aparecido Moraes EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - IMÓVEL OBJETO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO - PRECARIEDADE INEXISTENTE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A AQUISIÇÃO PRESCRITIVA - POSSE COM ANIMUS DOMINI - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É plenamente possível a usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, desde que a exerça por si mesmo e comprovados os demais requisitos legais. Diante da presença de tal requisito, juntamente com o caráter manso, pacífico e ininterrupto, demais requisitos previstos pelo artigo 1238, do CC, deve-se declarar o direito à propriedade do imóvel pela prescrição aquisitiva. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802651-84.2014.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Juvenal Soares da Silva DPGE - 1ª Inst.: Anna Claudia Rodrigues Santos (OAB: 60659/PR)
Apelante: Geni Pereira da Silva DPGE - 1ª Inst.: Anna Claudia Rodrigues Santos (OAB: 60659/PR)
Apelante: Maria de Lourdes Soares Ribeiro DPGE - 1ª Inst.: Anna Claudia Rodrigues Santos (OAB: 60659/PR)
Apelado: Rosalves Soares da Silva DPGE - 1ª Inst.: Leslie dos Reis (OAB: 7461/MS) Apelada: Maria Aparecida Gomes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Leslie dos Reis (OAB: 7461/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Interessado: Francisco Soares da Silva
Interessado: Aparecida Soares da Silva
Interessado: Osmira Soares da Silva
Interessado: Maria Soares da Silva (Espólio) Advogado: Antonio Carlos Klein (OAB: 2317/MS)
Interessado: José Estevam da Silva (Espólio) Advogado: Antonio Carlos Klein (OAB: 2317/MS)
Interessado: Diva Soares da Silva Advogado: Antonio Carlos Klein (OAB: 2317A/MS) Advogado: Lucas Gasparoto Klein (OAB: 16018/MS)
Interessado: Fadul Sanches de Assunção
Interessado: Filomena de Oliveira Assunção
Interessado: Aparecido Moraes Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802651-84.2014.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 14:15
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2025, 14:15
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2025, 14:15
Ato ordinatório
27/08/2025, 10:20
Recebimento
26/08/2025, 15:09
Mero expediente
26/08/2025, 15:09
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 17:15
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
30/06/2025, 13:00
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
30/06/2025, 10:51
Recebimento
27/06/2025, 16:44
Ato ordinatório
27/06/2025, 16:44
Publicação
13/06/2025, 06:07
Publicação
13/06/2025, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Antonio Carlos Klein (OAB 2317A/MS), Lucas Gasparoto Klein (OAB 16018/MS) Processo 0802651-84.2014.8.12.0029 - Usucapião - Ré: Diva Soares da Silva, Espólio de Maria Soares da Silva e José Estevam da Silva,, Francisco Soares da SIlva, Osmira Soares da Silva, Aparecida Soares da Silva - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 09:05
Entrega em carga/vista
11/06/2025, 09:05
Ato ordinatório
11/06/2025, 08:59
Recebimento
10/06/2025, 15:31
Ato ordinatório
10/06/2025, 15:30
Publicação
08/05/2025, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Antonio Carlos Klein (OAB 2317A/MS), Lucas Gasparoto Klein (OAB 16018/MS) Processo 0802651-84.2014.8.12.0029 - Usucapião - Ré: Diva Soares da Silva, Espólio de Maria Soares da Silva e José Estevam da Silva,, Aparecida Soares da Silva, Francisco Soares da SIlva, Osmira Soares da Silva - [REPUBLICAÇÃO PARA CONSTAR NOME DOS RÉUS]
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por por Rosalves Soares da Silva e outro em face de Francisco Soares da SIlva e outros para declarar a prescrição aquisitiva do imóvel, bem como o domínio do autor sobre o imóvel descrito como (...), nesta cidade de Naviraí/MS, matriculado sob o nº (...). Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo, no momento adequado, ser expedido mandado para registro. Deixo de condenar os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios atento ao princípio da causalidade. Sentença proferida com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal. Tanto que transite em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 07:30
Entrega em carga/vista
07/05/2025, 07:30
Ato ordinatório
07/05/2025, 07:28
Recebimento
22/04/2025, 08:27
Ato ordinatório
22/04/2025, 08:26
Ato ordinatório
26/03/2025, 14:33
Publicação
26/03/2025, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Antonio Carlos Klein (OAB 2317A/MS), Lucas Gasparoto Klein (OAB 16018/MS) Processo 0802651-84.2014.8.12.0029 - Usucapião - Ré: Diva Soares da Silva, Espólio de Maria Soares da Silva e José Estevam da Silva, -
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por por Rosalves Soares da Silva e outro em face de Francisco Soares da SIlva e outros para declarar a prescrição aquisitiva do imóvel, bem como o domínio do autor sobre o imóvel descrito como (...), nesta cidade de Naviraí/MS, matriculado sob o nº (...). Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo, no momento adequado, ser expedido mandado para registro. Deixo de condenar os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios atento ao princípio da causalidade. Sentença proferida com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal. Tanto que transite em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 08:17
Ato ordinatório
24/03/2025, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 19:08
Entrega em carga/vista
24/03/2025, 19:08
Recebimento
24/03/2025, 18:21
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 18:21
Ato ordinatório
24/03/2025, 18:20
Procedência
24/03/2025, 18:20
Ato ordinatório
02/12/2024, 01:36
Ato ordinatório
20/11/2024, 00:02
Conclusão (para julgamento)
19/11/2024, 11:47
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
19/11/2024, 11:15
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)