Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP)
Apelante: Ademir Jorge Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS)
Apelado: Ademir Jorge Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Perito: Fernando do Carmo Rondon EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM O TRABALHO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM ESPÉCIE INADEQUADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCOMPATIBILIDADE COM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B-91). MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL E FINAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela segurada contra sentença que, em ação previdenciária acidentária, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio-acidente, fixado em 50% do salário de benefício, com termo inicial na data da perícia médica e termo final após três meses, reconhecendo incapacidade parcial e temporária decorrente de patologias relacionadas à atividade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade parcial e temporária reconhecida em perícia judicial afasta o direito a benefício previdenciário por incapacidade, conforme sustenta o INSS; (ii) estabelecer se, diante da natureza temporária da incapacidade, é juridicamente adequada a concessão de auxílio-acidente ou se o benefício correto é o auxílio-doença acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR A incapacidade parcial e temporária para o exercício da atividade habitual do segurado é suficiente para a concessão de benefício por incapacidade, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. A perícia judicial reconhece incapacidade temporária para atividades que exigem esforço repetitivo dos membros superiores, bem como o nexo de concausalidade entre as patologias diagnosticadas e a atividade profissional exercida. O auxílio-acidente pressupõe consolidação das lesões e existência de sequela permanente que reduza a capacidade laborativa, requisito não configurado quando a incapacidade é temporária e passível de recuperação. A fixação de termo final para o benefício evidencia a natureza temporária da incapacidade, o que é incompatível com o caráter indenizatório e permanente do auxílio-acidente. O auxílio-doença acidentário é o benefício juridicamente adequado quando demonstrada incapacidade temporária para a atividade habitual decorrente de acidente do trabalho ou concausa laboral. Inexistindo incapacidade total e permanente, é inviável a concessão de aposentadoria por invalidez. A sucumbência integral do INSS em seu recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: A incapacidade parcial e temporária para o exercício da atividade habitual autoriza a concessão de auxílio-doença, independentemente de incapacidade total para toda e qualquer atividade laboral. É indevida a concessão de auxílio-acidente quando inexistente consolidação das lesões e caracterizada incapacidade temporária. Reconhecida a natureza temporária da incapacidade com nexo concausal laboral, o benefício adequado é o auxílio-doença acidentário. A majoração de honorários advocatícios é devida quando o recurso da parte sucumbente é integralmente desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 86; CPC, arts. 1.009, 1.010, 1.003, § 5º, 1.007, § 1º, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 111 do STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803609-70.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo INSS e deram parcial provimento ao recurso de Ademir Jorge, nos termos do voto do Relator..