Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Nelson Mendes Junior Ltda Advogado: Edson Fernando Raimundo Marin (OAB: 213652/SP) Advogado: Fábio Augusto Marques (OAB: 269871/SP)
Apelado: Renan Inacio Ribeiro dos Santos Advogado: Vinicius Marinho Almeida Ortega (OAB: 463054/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCÊNDIO EM OFICINA MECÂNICA - VEÍCULO SOB GUARDA DO ESTABELECIMENTO. FORTUITO INTERNO - JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA - MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Reconhece-se que pessoa jurídica pode ser beneficiária da justiça gratuita quando comprovada incapacidade financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ, o que se evidencia por extratos bancários negativos, inadimplência registrada em órgãos de proteção ao crédito e encerramento das atividades após o incêndio. Enquadra-se a relação jurídica como relação de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor por danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. Configura-se depósito contratual ao ser entregue o veículo à oficina para reparos, impondo ao depositário o dever de guarda e restituição (art. 629 do CC). Afasta-se a alegação de fortuito externo, pois o laudo pericial aponta como causas prováveis do incêndio um curto-circuito ou ignição de veículo dentro da oficina, ambos riscos inerentes à atividade empresarial, caracterizando fortuito interno, insuficiente para excluir responsabilidade. Mantém-se o valor dos danos materiais fixado com base no valor de mercado do veículo, deduzido o custo do reparo, metodologia apta a recompor integralmente o prejuízo sofrido. Caracteriza-se dano moral indenizável diante da perda de bem essencial utilizado como instrumento de trabalho (motorista de aplicativo), ultrapassando meros aborrecimentos e impondo significativo abalo à subsistência do consumidor. Considera-se adequado e proporcional o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00), atendendo aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, sem gerar enriquecimento indevido. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803980-34.2023.8.12.0800 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..