Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Egoncred - Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda Advogado: Bruno Mário da Silva (OAB: 82064/PR) Advogada: Evelyse Dayane Stelmatchuk (OAB: 100778/PR) Apelada: Adriana Rodrigues da Cruz Advogado: Maria das Graças Nunes dos Santos (OAB: 6864/MS)
Apelação Cível nº 0800108-71.2025.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO a Apelação interposta por SUDACRED - Sociedade de Crédito Ltda, em razão da deserção. Adverte-se, desde logo, a parte recorrente que, em sendo interposto Agravo Interno, se este for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estará sujeito à multa processual prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC. Intimem-se.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Egoncred - Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda Advogado: Bruno Mário da Silva (OAB: 82064/PR) Advogada: Evelyse Dayane Stelmatchuk (OAB: 100778/PR) Apelada: Adriana Rodrigues da Cruz Advogado: Maria das Graças Nunes dos Santos (OAB: 6864/MS)
Apelação Cível nº 0800108-71.2025.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.007, § 7º, c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, determino a intimação da apelante, por meio de seus advogados, para que, no prazo de cinco (5) dias, junte a guia de recolhimento judicial (Funjecc), relativa ao comprovante de pagamento de f. 119, conforme observado no termo de f. 130, sob pena de não conhecimento do recurso. Intimem-se.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Egoncred - Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda Advogado: Bruno Mário da Silva (OAB: 82064/PR) Advogada: Evelyse Dayane Stelmatchuk (OAB: 100778/PR) Apelada: Adriana Rodrigues da Cruz Advogado: Maria das Graças Nunes dos Santos (OAB: 6864/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800108-71.2025.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:06
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2025, 16:06
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2025, 16:06
Ato ordinatório
07/05/2025, 07:45
Petição (Contra-razões)
03/05/2025, 18:45
Ato ordinatório
29/04/2025, 11:04
Publicação
28/04/2025, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Adriana Rodrigues da Cruz -
Réu: Sudacred - Sociedade de Credito Direto S/A - Apelação acostada aos autos. À parte apelada para contrarrazoar, caso queira, no prazo legal.
Intimação - ADV: Maria das Graças Nunes dos Santos (OAB 6864/MS), Bruno Mário da Silva (OAB 82064/PR), Evelyse Dayane Stelmatchuk (OAB 100778/PR) Processo 0800108-71.2025.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível -
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 08:11
Ato ordinatório
24/04/2025, 10:36
Petição (Apelação)
22/04/2025, 07:30
Ato ordinatório
22/04/2025, 06:41
Publicação
26/03/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Adriana Rodrigues da Cruz -
Réu: Sudacred - Sociedade de Credito Direto S/A - Posto isso, conforme Art. 487, I, do CPC, julgo a ação [0800108-71.2025.8.12.0046] promovida por Adriana Rodrigues da Cruz contra Sudacred - Sociedade de Credito Direto S/A, nos seguintes termos: Condeno Sudacred - Sociedade de Credito Direto S/A a restituir, em dobro, a importância total descontada a título de contrato de seguro, a ser apurada em cumprimento de sentença, corrigida monetariamente pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal a partir da data de cada desconto indevido, bem como, condeno ao pagamento do valor de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora pela taxa legal desde o evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença [Súmula STJ - 43]. Portanto, condeno o(a) vencido(a) a pagar as despesas do processo e os honorários do advogado do(a) vencedor(a) fixados em 10% do valor da condenação. Altere-se o polo passivo para a pessoa jurídica indicada à f. 55, ante a modificação da razão social informada. Intimem-se e Arquive-se oportunamente.
Intimação - ADV: Maria das Graças Nunes dos Santos (OAB 6864/MS), Bruno Mário da Silva (OAB 82064/PR), Evelyse Dayane Stelmatchuk (OAB 100778/PR) Processo 0800108-71.2025.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível -
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 08:12
Recebimento
24/03/2025, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 14:32
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:32
Procedência
24/03/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 15:53
Petição (Replica)
14/03/2025, 09:47
Ato ordinatório
28/02/2025, 12:39
Publicação
24/02/2025, 21:29
Ato ordinatório
24/02/2025, 08:03
Ato ordinatório
24/02/2025, 07:11
Petição (Contestação)
20/02/2025, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 11:29
Expedição de documento (Carta)
10/02/2025, 10:17
Ato ordinatório
10/02/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Adriana Rodrigues da Cruz - AJG.
Intimação - ADV: Maria das Graças Nunes dos Santos (OAB 6864/MS) Processo 0800108-71.2025.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Defiro aos componentes do polo ativo os benefícios da assistência judiciária gratuita, porque preenchidos os requisitos legais - hipossuficiência econômica. Acordo. Deixo de agendar a audiência de conciliação prevista no Art. 334, do CPC, porque em ações desta natureza, não se tem obtido acordo, e a designação de audiência prévia só tem contribuído para o atraso da prestação jurisdicional. Contraditório. Cite-se para defesa no prazo legal, e após, com ou sem defesa, manifeste-se a parte autora, querendo, em 15 dias, e faça-se conclusão para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.