Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Agravada: Naiani Diniz Rosa da Silva Repre. Legal: Instituto Nacional de Tecnologia e Biodireito - INTB Advogado: André Luiz Dias La Selva (OAB: 19838/MS) EMENTA.DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CIRURGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso de apelação em ação de obrigação de fazer para manter a condenação do ente estadual ao fornecimento de cirurgia postulada. O agravante sustenta nulidade da sentença por ausência de inclusão do município no polo passivo, sob o argumento de inobservância da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793, requerendo a reabertura da fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil é válida diante da existência de entendimento consolidado dos Tribunais Superiores; e (ii) estabelecer se o Tema 793 do STF impõe a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos nas demandas de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente quando a pretensão recursal contrariar entendimento dominante dos Tribunais Superiores. O direito à saúde possui natureza fundamental e impõe dever solidário aos entes federativos, nos termos dos arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793, reafirma a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde e atribui ao Poder Judiciário a possibilidade de direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do SUS. A tese firmada no Tema 793 não impõe litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos, assegurando ao jurisdicionado a faculdade de demandar qualquer ente isoladamente ou em conjunto. O direcionamento do cumprimento da obrigação e o ressarcimento entre os entes públicos constituem matéria interna da Administração Pública, passível de resolução administrativa, regressiva ou em fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo ao cidadão. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a ressalva constante do Tema 793 refere-se apenas à fase de cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento, não afastando a solidariedade entre os entes federativos. Inexiste nulidade da sentença pela ausência de inclusão do município no polo passivo, sendo legítima a manutenção da condenação do ente estadual ao fornecimento da cirurgia postulada. Não se verifica manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do recurso, razão pela qual não incide a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O relator pode decidir monocraticamente recurso que contrarie entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 932 do CPC. Os entes federativos respondem solidariamente pelas demandas prestacionais de saúde em razão da competência comum prevista na Constituição Federal. O Tema 793 do STF não impõe litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos nas ações de saúde. O direcionamento do cumprimento da obrigação e o ressarcimento entre entes públicos devem ser resolvidos na esfera administrativa ou na fase de cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196. CPC, arts. 932, IV e V, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Tema 793, Rel. Min. Luiz Fux. STJ, AgInt no AREsp n.º 2.357.448/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.3.2024, DJe 7.5.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0800573-83.2025.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.