Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação acerca da decisão interlocutória de f. 70: "Indefiro o pedido de fls. 69, tendo em vista que o princípio da cooperação pressupõe esforços conjuntos dos envolvidos no processo. No caso dos autos, a parte autora sequer teve o trabalho de juntar aos autos qualquer documento que comprovasse que esgotou os meios que tinha a sua disposição para a localização do requerido, tais como, consulta processual nos sites dos tribunais, requerimentos em cartórios extrajudiciais e junta comercial, etc. Sendo assim, concedo 30 (trinta) dias para que a parte exequente indique nos autos o atual endereço da parte executada ou comprove as diligencias realizadas para esgotar a tentativa de localização da parte executada. Às providências e intimações necessárias."