Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Cleysson Aguiar da Silva -
Réu: Disbrave Administradora de Consórcios Ltda -
Intimação - ADV: Luiz Sergio Ribeiro Corrêa Junior (OAB 220674/SP), Luciano Barbosa Muniz (OAB 389971/SP), Daniele Costa de Carvalho (OAB 25627/DF) Processo 0800827-02.2024.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível -
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Cleysson Aguiar da Silva em face de Disbrave Administradora de Consórcios Ltda, com resolução de mérito, para determinar: I. A restituição dos valores pagos pelo autor ao grupo de consórcio, a ser realizada no prazo máximo de trinta dias a contar do término do plano; II. A correção monetária dos valores restituídos, incidente a partir de cada desembolso, utilizando-se o índice IGPM, conforme Súmula nº 35 do STJ; III. A aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do 31º dia após o encerramento do grupo de consórcio; IV. A limitação da taxa de administração ao período em que o autor efetivamente participou do grupo, incidindo somente sobre o valor pago; V. A exclusão da multa prevista na cláusula penal do contrato. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. A parte autora deve arcar com 30% das verbas sucumbenciais e a parte ré com 70%. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, tendo em vista a justiça gratuita concedida às partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.