Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ivone Rodrigues da Silva Costa -
Réu: Banco do Brasil S/A - Ciências às partes acerca do retorno dos autos. Nada sendo requerido em 05 dias, arquive-se.
Intimação - ADV: Marlon Carlos Marcelino (OAB 10938/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0800839-50.2023.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível -
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 08:07
Ato ordinatório
24/03/2025, 19:47
Recebimento
24/02/2025, 13:58
Mero expediente
24/02/2025, 13:57
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 17:46
Reativação
11/02/2025, 14:23
Reativação
11/02/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Ivone Rodrigues da Silva Costa Advogado: Marlon Carlos Marcelino (OAB: 10938/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - FALTA DE PROVA IDÔNEA DA NEGATIVAÇÃO - PLATAFORMA "ACERTA ESSENCIAL" - INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. A comprovação de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes exige documento idôneo emitido por órgãos oficiais de restrição ao crédito, sob pena de improcedência do pedido de indenização por danos morais. O registro de débitos em plataformas internas, como o "Acerta Essencial", não configura negativação perante cadastros oficiais e, portanto, não enseja dano moral indenizável, por não expor o consumidor a situação vexatória, humilhante ou lesiva a sua personalidade. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800839-50.2023.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ivone Rodrigues da Silva Costa Advogado: Marlon Carlos Marcelino (OAB: 10938/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800839-50.2023.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a):
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ivone Rodrigues da Silva Costa Advogado: Marlon Carlos Marcelino (OAB: 10938/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800839-50.2023.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Ivone Rodrigues da Silva Costa Advogado: Marlon Carlos Marcelino (OAB: 10938/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - FALTA DE PROVA IDÔNEA DA NEGATIVAÇÃO - PLATAFORMA "ACERTA ESSENCIAL" - INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. A comprovação de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes exige documento idôneo emitido por órgãos oficiais de restrição ao crédito, sob pena de improcedência do pedido de indenização por danos morais. O registro de débitos em plataformas internas, como o "Acerta Essencial", não configura negativação perante cadastros oficiais e, portanto, não enseja dano moral indenizável, por não expor o consumidor a situação vexatória, humilhante ou lesiva a sua personalidade. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800839-50.2023.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ivone Rodrigues da Silva Costa Advogado: Marlon Carlos Marcelino (OAB: 10938/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800839-50.2023.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a):
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ivone Rodrigues da Silva Costa Advogado: Marlon Carlos Marcelino (OAB: 10938/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800839-50.2023.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 14:33
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2024, 14:33
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2024, 14:33
Ato ordinatório
11/12/2024, 17:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 02:33
Petição (Contra-razões)
25/11/2024, 14:11
Ato ordinatório
05/11/2024, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ivone Rodrigues da Silva Costa -
Réu: Banco do Brasil S/A - Intima-se a parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Marlon Carlos Marcelino (OAB 10938/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0800839-50.2023.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível -
05/11/2024, 00:00
Publicação
04/11/2024, 21:29
Ato ordinatório
04/11/2024, 08:09
Ato ordinatório
01/11/2024, 20:02
Ato ordinatório
24/10/2024, 01:11
Ato ordinatório
16/10/2024, 21:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Ivone Rodrigues da Silva Costa -
Réu: Banco do Brasil S/A - Sendo assim, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, com fundamento no art. 1.022, do CPC/2015, por não vislumbrar vícios na sentença. Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Marlon Carlos Marcelino (OAB 10938/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0800839-50.2023.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível -
16/10/2024, 00:00
Publicação
15/10/2024, 21:46
Ato ordinatório
15/10/2024, 08:18
Petição (Apelação)
15/10/2024, 08:10
Ato ordinatório
14/10/2024, 14:43
Recebimento
11/09/2024, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 17:01
Ato ordinatório
11/09/2024, 17:01
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco do Brasil S/A - Manifeste-se a parte adversa, no prazo legal, acerca dos embargos de declaração opostos às fls.116/123.
Intimação - ADV: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0800839-50.2023.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível -
20/08/2024, 00:00
Publicação
19/08/2024, 21:35
Ato ordinatório
19/08/2024, 08:11
Ato ordinatório
16/08/2024, 13:13
Recebimento
13/08/2024, 17:46
Mero expediente
13/08/2024, 17:46
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 12:53
Ato ordinatório
01/08/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Ivone Rodrigues da Silva Costa -
Réu: Banco do Brasil S/A - Ivone Rodrigues da Silva, qualificada nos autos, aforou ação com pedido de tutela antecipada em face de Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando que, no ano de 2019, ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos em face do requerido, processo 0800813- 91.2019.8.12.0042, para que este juízo declarasse inexistentes as dívidas oriundas dos contratos das operações nº 575002625 e 575002626. Afirma que, a ação foi julgada procedente e confirmada pelo TJMS, conforme cópia em anexo, todavia, na data de 10/10/2023, foi identificado que a parte autora possui 02 ocorrências registradas no SERASA, cujo informante é a parte requerida, correspondem aos contratos nº 575002625 e 575002626, cuja dívida já foi declarada inexistente. Assim, requereu, liminarmente, tutela de urgência, a fim de que o requerido retire seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Ao final, requer a total procedência da demanda, para tornar definitiva a tutela, no sentido de que o banco requerido abstenha-se de incluir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito e cartório de protestos, referente aos contratos das operações 575002625 e 575002626, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Instruiu a inicial com os documentos de fl. 11/41. O pedido de tutela de urgência foi deferido por meio da decisão de fls. 43/44. O requerido apresentou contestação (fls. 70/96), arguindo, preliminarmente, falta de interesse processual e impugnando a justiça gratuita concedida à autora. No mérito, afirma que não há anotações em nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito realizadas pela parte ré. Sustenta ausência de certidão comprobatória de negativação, pois a parte autora somente juntou documento extraído de site não oficial que não se presta a provar o alegado. Aduz que não houve ato ilícito, tampouco estão presente os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. Pugna que seja indeferida a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova ao caso em apreço. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação às fls. 99/102. Instadas a se manifestarem, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide – fls. 104 e 107. Os autos vieram conclusos. É o relatório no essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Da impugnação à justiça gratuita: O réu impugnou a justiça gratuita concedida à autora, contudo, insta salientar que a matéria em questão está regulamentada pelo Novo Código de Processo de Civil, que mantém o que dispunha a Lei da Assistência Judiciária Gratuita, impondo a presunção legal de pobreza àquele que afirmar, através de uma declaração, que se enquadra nas exigências legais, até que se prove o contrário. Desde que afirmada a miserabilidade jurídica, fica presumida tal condição, conforme dispõe o § 3º do artigo 99 do CPC. Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que a gratuidade processual fora deferida à autora com lastro nos documentos comprobatórios anexados à exordial, o requerido, por seu turno, não trouxe qualquer elemento probatório capaz de enfraquecer a hipossuficiência da parte autora. Sem embargo, a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta a condenação do beneficiário ao ressarcimento das despesas processuais e honorários decorrentes da sucumbência, a qual poderá ser exigida do devedor caso demonstrado pelo credor, no prazo de 5 anos, que deixou de existir a condição que concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita. Falta de interesse de agir: Verifico que a preliminar não merece acolhimento. O esgotamento da via extrajudicial não é condição para que o interessado possa apresentar pretensões em Juízo, até porque o acesso ao Judiciário se afigura como garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXV) e não está condicionada a qualquer requerimento administrativo. - Do julgamento antecipado: Dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil que: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas (...)". Dessa forma, considerando-se o conjunto probatório, o teor da contestação do réu, não há necessidade de realização de outras provas, sendo caso, pois, de julgamento antecipado da lide, na forma a seguir exposta. - Do Mérito: Cumpre destacar, que o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor considera serviço as atividades de “natureza bancária”, sendo perfeitamente aplicável o Código Consumerista, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula n.º 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, os bancos respondem objetivamente por danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço (artigos 14 e 20, § 2º, do CDC), bastando ao prejudicado a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano suportado, sem exame acerca da culpa. Cinge-se a controvérsia na existência de restrição no nome da requerente efetuada pelo banco requerido, em face de débitos que foram declarados inexistentes, oriundos dos contratos das operações nº 575002625 e 575002626. No caso em liça, necessário se faz algumas ponderações. Os ilustres doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, assim preleciona quanto à responsabilidade objetiva: “no sistema de responsabilidade civil objetiva, também se prevê a ocorrência de um fenômeno ilícito desencadeador do dano, contudo sem a necessidade de comprovação da qualidade da conduta do agente (dolo ou culpa), sendo suficiente, para ensejar a obrigação de indenizar, a demonstração: (i) do fato objetivamente considerado; (ii) do dano; e (iii) do liame causal entre o fato e o dano. (...) A teoria da responsabilidade objetiva é exceção em nosso sistema de responsabilidade civil e não dispensa, em nenhum momento, a necessária demonstração do nexo de causalidade entre a atividade empreendia pela empresa e o resultado nefasto que se aponta ter ocorrido, causa do pedido de indenização.” (Capítulo 11, 11.1. Responsabilidade civil. Responsabilidade objetiva e subjetiva; JÚNIOR, Nelson; Nery, Rosa. Responsabilidade Civil. In: JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Direito de Transportes. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais, 2020.) Depreende-se que deve ficar demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta ilícita e o dano efetivamente causado à demandante. Diante deste desencadear probatório, não obstante o regramento protecionista conferir a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), tal circunstância não isenta a parte consumidora de trazer aos autos o lastro probatório mínimo de suas alegações, correspondente ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE LASTRO MÍNIMO PROBATÓRIO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. 1. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, VIII, do CDC) não tem o condão de afastar da parte autora o dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na produção desses elementos. 2. Descurando o autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o desacolhimento de sua pretensão é medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO 0348533-91.2015.8.09.0024, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/10/2018, DJe de 29/10/2018)." Na hipótese, o documento apresentado pela parte autora com a inicial (fls. 39/41), não é apto para comprovar a alegada existência de inscrição nos cadastros restritivos de crédito. Na oportunidade, a autora poderia ter anexado aos autos documento oficial, tais como SPC, Serasa, com informações claras e precisas sobre dados e datas relevantes da restrição. Todavia, limitou-se a anexar um documento não oficial que não se presta para comprovar a suposta negativação. Em situação correlata, precedente sobre a insuficiência da prova para evidenciar a negativação cadastral, veja-se: "EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POR DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS CÍVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR INEXIGÍVEL A DÍVIDA. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA NEGATIVAÇÃO. DOCUMENTO APÓCRIFO EXTRAÍDO DE SITE CHAMADO CONSUBOX, NÃO SE PRESTA A PROVAR O QUANTO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA TURMA RECURSAL, ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 DO TJBA. PRECEDENTES: 0001016-68.2021.8.05.0153,0041172-69.2021.8.05.0001 E 0048323-52.2022.8.05.0001. (...) apesar de a ré reconhecer a existência da dívida, estes não são devidos, uma vez que A PARTE AUTORA NÃO TRAZ CERTIDÃO EMITIDA POR ÓRGÃO OFICIAL DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO: TRAZENDO UMA CERTIDÃO APÓCRIFA, de um site chamado “CONSUBOX”. Não há prova alguma da negativação, nenhuma certidão. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, “Inexistindo qualquer ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera danos morais indenizáveis” (AgRg no REsp 1474101/RS). A mera cobrança indevida de valores relativo a serviço não contratado, não se revela em agir ilícito capaz de ensejar a indenização por dano moral. A reparação deve ser reservada para os casos em que a conduta imputada à apelada ultrapassa o patamar do mero aborrecimento decorrente das relações cotidianas. (...) Não havendo comprovação de inscrição restritiva de crédito, não está configurado o dano moral in re ipsa, devendo ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. (...) (TJ-BA - RI: 01841382120228050001 SALVADOR, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/06/2023). Portanto, não há falar em inscrição indevida ou protesto em nome da parte autora, eis que os autos carecem de documentos que embasam suas alegações. Dessa forma, o fato, per si, não subsiste dano moral indenizável. Sob essa ótica, não restou evidenciado circunstância apta a sustentar a pretensão indenizatória da demandante. Isso porque sequer há ato ilícito praticado pela parte ré, desvio de tempo produtivo demonstrado pela autora para resolver o impasse ou qualquer situação que extrapole o mero aborrecimento. III – DISPOSITIVO:
Intimação - ADV: Marlon Carlos Marcelino (OAB 10938/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0800839-50.2023.8.12.0042 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015 julgo improcedente o pedido inicial. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, incisos I a IV CPC). As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a demandante beneficiária da Justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
31/07/2024, 00:00
Publicação
30/07/2024, 21:39
Ato ordinatório
30/07/2024, 08:11
Petição (Embargos de declaração)
30/07/2024, 08:10
Ato ordinatório
29/07/2024, 14:06
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2024, 08:55
Recebimento
05/07/2024, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2024, 09:17
Ato ordinatório
05/07/2024, 09:17
Improcedência
05/07/2024, 09:16
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 16:25
Publicação
22/05/2024, 21:29
Ato ordinatório
22/05/2024, 08:03
Ato ordinatório
21/05/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 13:25
Recebimento
22/04/2024, 13:58
Mero expediente
22/04/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 17:04
Petição (Replica)
05/04/2024, 12:40
Petição (Contestação)
03/04/2024, 15:44
Ato ordinatório
14/03/2024, 13:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/03/2024, 15:44
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
12/03/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 15:41
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
14/02/2024, 16:30
Ato ordinatório
16/01/2024, 14:26
Publicação
15/01/2024, 21:04
Ato ordinatório
15/01/2024, 07:54
Ato ordinatório
12/01/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 14:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/12/2023, 08:11
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 17:50
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 17:49
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
19/12/2023, 17:49
Ato ordinatório
19/12/2023, 16:30
Ato ordinatório
05/12/2023, 13:56
Ato ordinatório
05/12/2023, 13:55
Publicação
04/12/2023, 21:05
Ato ordinatório
04/12/2023, 07:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação