Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: João Ramos Menacho -
Réu: Banco Agibank S/A - Intimação da r. Sentença de fls. 257/264: 'João Ramos Menacho, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais em face de Banco Agibank S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que tem sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado na modalidade Cartão de Crédito Consignado; que jamais contratou serviço de cartão de crédito da parte Requerida; que não autorizou os descontos em seu benefício previdenciário; que se aplica o Código de Defesa do Consumidor e os valores cobrados devem ser restituídos em dobro; que sofreu dano material e moral. Pede a gratuidade judiciária e, ao final, requer a procedência da ação, cancelando o contrato e condenando a Requerida à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. Deferiu-se a gratuidade judiciária. Em contestação, a parte Requerida Banco Agibank S.A., arguiu preliminarmente a irregularidade no comprovante de residência. No mérito, argumenta, em síntese, que o valor mencionado na inicial
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP) Processo 0800857-03.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - trata-se do limite de saque averbado junto a margem consignável destinado ao cartão de crédito; que os descontos são devidos e a contratação é regular; que a parte autora foi informada de todas as condições contratuais, no momento da contratação do empréstimo; que sendo anulado o contrato os valores depositados e saques realizados deverão ser devolvidos à requerida; que inexiste ato ilícito e nexo causal; que não há danos morais; que não houve cobrança indevida a ensejar a restituição em dobro; que a parte autora litiga de má-fé. Pede a improcedência da ação. Juntou documentos. Realizada tentativa de conciliação, restou infrutífera. A parte Autora apresentou impugnação (fls. 234/250). Instadas a especificar provas, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os elementos já carreados aos autos são suficientes para ensejar o julgamento no estado em que se encontra o processo. Afasto a preliminar de inépcia quanto a ausência de comprovante de residência, resta evidenciado excesso de formalismo, uma vez que a declaração da parte Autora é suficiente para fixação de seu domicílio nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Neste sentido, do TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIMENTO LIMINAR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA RECURSO DESPROVIDO. 1. A declaração de residência firmado pelo próprio autor é suficiente para instruir a inicial, nos termos do artigo 319 do CPC, inclusive para firmar a competência do juízo. (...)" (TJMS. Apelação Cível n. 0803395-71.2018.8.12.0051, Itaquiraí, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 27/02/2020, p: 02/03/2020). No mérito, diante da ausência do contrato assinado pelo Requerente, resta concluir que tem razão a parte Autora em sua causa de pedir, não sendo possível admitir que houve contratação justificadora dos descontos em seu benefício previdenciário. Restou comprovado a existência de empréstimo consignado, no valor de R$ 2.167,20 (dois mil, cento e sessenta e sete reais e vinte centavos), a ser pago em 84 parcelas, com início em 02/2023 e término em 01/2030. A parte Requerida limitou-se à alegação de legalidade dos descontos e ausência de ato ilícito violador da esfera moral da parte Requerente. Neste sentido, do TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO COMPROVADA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DANO MORAL VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PECULIARIDADES DO CASO AUSÊNCIA DE GRAVES PREJUÍZOS OUTRAS DEMANDAS SEMELHANTES AJUIZADAS PELA PARTE AUTORA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. " (TJMS. Apelação Cível n. 0801130-48.2015.8.12.0004, Amambai, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 27/04/2020, p: 29/04/2020). Assim, demonstrados os descontos realizados no benefício previdenciário da parte Requerente, sem a devida contratação, de rigor a procedência da ação. Ausente qualquer prova da contratação, de rigor a responsabilidade da parte Requerida pelo prejuízo sofrido pela parte Autora. Estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações suficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.". Quanto aos danos materiais, os valores pagos à Requerida tornam evidente o direito ao ressarcimento. Quanto à repetição do indébito, prevê o parágrafo único do artigo 42 do CDC: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.". Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul "Recurso interposto por Banco Bradesco S/A EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - DESCONTOS IMPLANTADOS POR TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva do requerido, porque o banco não foi responsável pela implantação dos descontos e não participou da relação jurídica questionada. Recurso interposto por Sabemi Seguradora S/A EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA REQUERIDA - CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONTRATO NÃO APRESENTADO PARA PERÍCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO - DEVIDO. DANO MORAL - CONFIGURADO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Ausente prova de contratação válida com a requerida, é devida a repetição do indébito, que deve ocorrer de forma simples, porque a requerida juntou o contrato questionado aos autos e não há prova da má-fé. O dano moral decorrente dos descontos indevidos na conta corrente da autora é presumido. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. Consoante entendimento fixado na Corte Especial do STJ, no EAREsp nº 676.608, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Na espécie, evidenciada a conduta culposa da instituição financeira e da seguradora, que promoveram descontos no benefício previdenciário do requerente sem embasamento em qualquer contrato válido, impõe-se a manutenção da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Recurso interposto por Heraldo Antônio da Silva EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADOS. TERMO INICIAL JUROS DE MORA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DATA DO EVENTO DANOSO SUMULA 54 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. No âmbito de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, a teor do que prevê a Súmula nº 54 do STJ. (TJMS. Apelação Cível n. 0800542-43.2022.8.12.0021, Três Lagoas, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 14/04/2023, p: 18/04/2023). Como fundamentado acima, não se justificam os descontos questionados, devendo a Requerida ressarcir a parte Autora no valor indevidamente cobrado, multiplicado por dois, em decorrência do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao dano moral, evidente o nexo causal entre a conduta da Requerida e o prejuízo sofrido pela parte Requerente. Como não houve contratação, os descontos efetuados estão eivados de ilicitude, elemento formador e integrante da tríade de requisitos da responsabilização civil. Evidente o dano sofrido pela parte que teve valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo, visto tratar-se de dano moral puro. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA DANOS MORAIS DEVIDOS VALOR INDENIZAÇÃO NECESSIDADE DE REDUÇÃO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O desconto indevido de valores no benefício previdenciário da parte autora gera dano moral puro, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pelo ofendido. Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa." (TJMS. Apelação Cível n. 0800099-33.2019.8.12.0010, Fátima do Sul, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 28.08.2019, p. 29.08.2019). O critério para se estabelecer os danos é, à falta de dispositivo expresso, o prudente arbítrio judicial. Neste ínterim, tem-se que o valor da indenização deve ser fixado de modo a compensar o prejuízo sofrido pela vítima, bem como revestir-se de caráter pedagógico, desestimulando o causador do evento danoso à repetição de tais atos, sem que isso cause enriquecimento ilícito. Para a fixação do dano, deve-se sopesar, outrossim, a condição econômica do ofensor, o bem jurídico lesado e o grau de culpa. Sopesadas tais circunstâncias, revelam a necessidade de uma condenação que desestimule o Requerido à repetição de tais atos e que compense o prejuízo moral de que fora vítima o Autor. Para que haja real desestímulo por parte do Requerido, levando-se em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra suficiente para mitigar o sofrimento por que passou a parte Requerente, diante de todo o contexto narrado nos autos, ao passo em que representará caráter punitivo pedagógico capaz de fazer com que o Requerido se abstenha de insistir em condutas desta natureza. Não merece acolhimento o pedido de restituição de valores formulado pela parte Ré, eis que não restaram comprovados depósito ou saque de valores em favor da parte autora. No mais, ressalta-se que não se considera litigante de má-fé aquele que busca o Judiciário com intuito de que seja reconhecida sua pretensão, exercendo seu direito de ampla defesa e contraditório. Do exposto, julgo procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte Autora c) condenar a Requerida à repetição do indébito, em dobro, corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a cada desconto, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) condenar a Requerida à indenização por dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo a tutela provisória de evidência, determinando o cancelamento imediato do desconto. Oficie-se ao INSS. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.'