Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos com resolução de mérito (art. 487, inc. I do CPC) para: a) declarar inexistente o contrato entre a autora e a requerida e respectivos débitos; b) determinar a devolução, de forma simples, das parcelas descontadas do benefício da parte autora referentes ao contrato sub judice, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do desconto indevido, e com a incidência de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% para cada uma, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no total de R$ 1.500,00, com fulcro nos § 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa com relação à parte autora em razão do deferimento da justiça gratuita à luz do art. 98 §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, observem-se o art. 1.012 do CPC quanto aos efeitos e intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso adesivo, intime-se o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009, §1º e art. 1.010, §2º, ambos do CPC). Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se.