Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria de Fatima Teixeira Advogado: Robert Gomes Cardoso Luiz (OAB: 349411/SP)
Apelado: Raimundo de Souza Neto EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA VERBAL DE VEÍCULO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA AVENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Teixeira contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS, que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer relativos à transferência de veículo automotor, sob alegação de compra e venda verbal com o Réu. A Autora sustenta que a revelia deveria ensejar a procedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia do recorrido é suficiente para o reconhecimento da alegada compra e venda verbal do veículo; (ii) verificar se a autora/apelante se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 373, I, do CPC impõe ao autor o dever de comprovar o fato constitutivo de seu direito, não bastando a mera alegação. A revelia prevista no art. 344 do CPC gera presunção relativa de veracidade, não ensejando, por si só, a procedência dos pedidos, cabendo ao magistrado avaliar a suficiência da prova produzida. A apelante não apresentou documento hábil a demonstrar a alegada alienação do veículo, tampouco comprovou o recebimento de algum valor ou a comunicação da transferência prevista no art. 134 do CTB. A inexistência de elementos mínimos sobre a data, o valor ou a formalização do negócio inviabiliza o reconhecimento da compra e venda verbal do automóvel. A jurisprudência do TJMS e do STJ reconhece que a revelia não dispensa a comprovação mínima do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados, não dispensando a comprovação do fato constitutivo do direito do autor. A ausência de prova mínima acerca da compra e venda verbal de veículo inviabiliza a procedência dos pedidos formulados na inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 344; CTB, art. 134.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801021-78.2023.8.12.0028, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 15.04.2025; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26.04.2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802249-75.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.