Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3225725/MS (2026/0135021-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FLAVIO SILVEIRA CURY
ADVOGADOS: AILTON LUCIANO DOS SANTOS - MS004105
BRUNA QUEIROZ DINIZ - MS013388
JUÃO OZILO SILVA FERREIRA - MS024678
AGRAVADO: DONIZETI MORENO LOPES
AGRAVADO: JOSE MORENO LOPES
ADVOGADO: LAERTE SILVERIO - SP097410
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLAVIO SILVEIRA CURY contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 282-283): “DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM – EXISTÊNCIA DE ACERTO PRÉVIO ENTRE AS PARTES – DESCABIMENTO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de arbitramento e cobrança de comissão de corretagem, ajuizada por corretor de imóveis que alegava ter intermediado a venda de propriedades rurais no valor total de R$15.000.000,00, requerendo o arbitramento da comissão com base nos parâmetros estabelecidos pelo CRECI/MS, entre 5% e 10%, com abatimento de valor supostamente já pago pelos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de acordo prévio entre as partes acerca do percentual de comissão de corretagem devida, de modo a afastar a possibilidade de arbitramento judicial, conforme previsto no art. 724 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da sentença por vício de julgamento citra ou extra petita foi rejeitada, uma vez que a sentença examinou de forma congruente o pedido inicial. 4. No mérito, restou demonstrado nos autos, por meio de recibo (f. 164) e prova testemunhal, que houve ajuste prévio entre as partes quanto à comissão de corretagem, fixada em R$300.000,00, valor já integralmente quitado, conforme defendido pelos réus. 5. A eventual existência de pagamento parcial não foi a tese da inicial, que fundamentou o pedido unicamente na inexistência de pacto e necessidade de arbitramento judicial. 6. A ausência de prova robusta sobre a inexistência de ajuste inviabiliza o arbitramento judicial da comissão, nos termos do art. 724 do Código Civil. A tabela do CRECI/MS, embora possa ser parâmetro em caso de ausência de ajuste, não tem aplicação quando há acordo prévio entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A possibilidade de arbitramento judicial da comissão de corretagem, prevista no art. 724 do Código Civil, pressupõe a ausência de estipulação legal ou contratual entre as partes. Comprovada a existência de ajuste prévio quanto à remuneração devida ao corretor de imóveis e seu efetivo pagamento, é incabível o arbitramento judicial com base em parâmetros da tabela do CRECI/MS. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 722 a 724. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1515721/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30.06.2016.” Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do CPC, pois teria havido omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar, de modo específico, a alegação de vício por julgamento “extra petita”, limitando-se a manter a sentença sem analisar o ponto central indicado pelo recorrente. (ii) arts. 141 e 492 do CPC, pois teria ocorrido julgamento “extra petita” ao manter sentença que julgou improcedente o pedido com base em causa de pedir diversa, examinando suposta ausência de contratação em 5% quando o pedido seria de arbitramento com base na tabela do CRECI/MS entre 5% e 10%. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 312-316). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 318-321), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. A controvérsia gira em torno de três pontos principais: se a decisão de origem extrapolou os limites do pedido ao se fundamentar em premissa não alegada, mantendo a improcedência da ação; se é juridicamente possível arbitrar a comissão de corretagem quando se alega inexistência de ajuste, apesar de indícios de acordo prévio e quitação; e se a revisão dessas conclusões exigiria reexame das provas, o que poderia impedir a análise do tema em instância especial. A irresignação não merece prosperar. A controvérsia cinge-se à definição do termo final da obrigação locatícia e à exigibilidade de aluguel proporcional até a efetiva entrega das chaves, em cenário de desocupação anterior do imóvel com retenção das chaves pelos locatários para supostos reparos. Preliminarmente, constata-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no recurso especial, arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. Ademais, constata-se que não foram opostos embargos de declaração com o intuito de provocar o juízo a quo a se manifestar sobre o tema. Dessa forma, constatada a ausência de prequestionamento incide no caso o óbice da Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. POSTAGENS OFENSIVAS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 837 DO STF. DISTINÇÃO FÁTICA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS SOBRE O MESMO TEMA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANIMUS DIFAMANDI. REEXAME. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não autoriza a suspensão de julgamento de recurso especial que não tem identidade fática com aquela tratada em recurso extraordinário em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, in casu, por meio da afetação do Tema n. 837, no RE n. 662.055/SP. Precedente. 2. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. A incidência de referido óbice quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional obsta igualmente o conhecimento do apelo extremo pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.182.270/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023 - sem grifo no original). O acórdão afasta a alegação de julgamento extra petita, entendendo que a decisão analisou corretamente o pedido de arbitramento da comissão. Conclui que houve ajuste prévio e quitação da remuneração, comprovados por recibo e testemunhas, o que impede o arbitramento judicial da corretagem, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 290-296): "Com efeito, o pedido formulado pelo autor foi no sentido de que fosse arbitrada a comissão de corretagem entre o mínimo de 5% e o máximo de 10% sobre o valor da venda dos imóveis, deduzindo-se a quantia já paga pelos requeridos – valor incontroverso de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Para o deslinde da controvérsia, impõe-se a análise do art. 724 do Código Civil, que dispõe: “Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais”. Nos termos do referido dispositivo, a possibilidade de arbitramento da remuneração pelo juiz – segundo a natureza do negócio e os usos locais, podendo a tabela do Creci/MS ser usada como referencial1 somente tem cabimento quando não for fixada por lei nem AJUSTADA PELAS PARTES. O juízo (acertadamente) entendeu que houve ajuste. No caso concreto, a parte ré apresentou recibo referente ao pagamento de R$ 300.000,00, quantia que afirma corresponder à comissão previamente ajustada, na ordem de 2% sobre o valor da venda. Nessas condições, incumbia ao autor demonstrar o desacerto deste pagamento, isto é, que o valor foi pago a título de liberalidade, sem caráter de quitação integral, para que então se justificasse o arbitramento da comissão com base nos usos e costumes locais – uma vez inexistente previsão legal. A sentença, contudo, reconheceu que restou demonstrado existência de ajuste entre as partes, concluindo que: “o autor concordou com o valor da comissão e tinha conhecimento de que não teria mais alguma quantia para receber, tanto que há menção expressa de que se trata de valore referente a corretagem da venda da Fazenda Santa Cândida”. Ou seja, a prestação jurisdicional examinou adequadamente o pedido inicial e afastou, com base na prova dos autos, a premissa fática necessária para eventual arbitramento da remuneração nos moldes do art. 724 do Código Civil, in casu, a ausência de ajuste prévio. Não há, portanto, vício de julgamento citra ou extra petita, uma vez que a sentença enfrentou o pedido de forma congruente, examinando os seus fundamentos e rejeitando, com base em prova idônea, a tese de ausência de ajuste entre as partes. (...) Como é cediço, incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu compete a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC. No caso dos autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de ajuste prévio acerca da remuneração pela corretagem, ao passo que os réus lograram demonstrar a existência de acordo no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), já integralmente quitado. Com efeito, o contrato de corretagem encontra-se disciplinado nos arts. 722 a 729 do Código Civil, sendo especialmente relevante o teor do art. 724, que dispõe: (...) Ou seja, a hipótese de arbitramento judicial da comissão pressupõe, necessariamente, a ausência de estipulação legal ou contratual prévia – circunstância que não se verifica no presente feito. (...) Destaca-se, ainda, que a Lei nº 6.530/1978, que regula a profissão de corretor de imóveis, não estipula percentual fixo para a remuneração devida, cabendo, então, tal definição à autonomia da vontade e aos usos locais, como a tabela fornecida pelo Creci/MS. Dessa forma, cabia ao autor demonstrar que o valor pago não foi suficiente, tal como alegou, mas sim um adiantamento ou liberalidade, o que não foi feito. Pelo contrário, os réus juntaram aos autos recibo (f. 164) que indica de forma clara o pagamento do valor de R$ 300.000,00 como remuneração pela corretagem. O próprio autor reconhece o recebimento da quantia, ainda que discorde do montante. (...) A prova testemunhal, por sua vez, reforça a inexistência de elementos que sustentem a tese de ausência de ajuste. (...) Diante de todo o conjunto probatório – especialmente o documento de f. 164 e os depoimentos testemunhais, resta suficientemente comprovado que houve ajuste entre as partes quanto à remuneração da corretagem e que esta foi quitada, inexistindo, assim, fundamento para o arbitramento judicial de novo valor." (Sem grifo no original). Portanto, não há que se falar julgamento extra petita no caso em exame, uma vez que a tutela jurisdicional concedida, ao indeferir o arbitramento da remuneração, se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição inicial no sentido de "de que fosse arbitrada a comissão de corretagem entre o mínimo de 5% e o máximo de 10% sobre o valor da venda dos imóveis, deduzindo-se a quantia já paga pelos requeridos ". No caso, a alteração do contexto fático delineado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Corrobora esse entendimento o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DESCABIMENTO NO CASO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE TERIA DESINCUMBIDO O AUTOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DE MAGNUS RODRIGO CARDOSO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE LOURDES HELENA PACHECO DA SILVA CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso, o Tribunal a quo, ao reconhecer o dano moral sofrido pela parte ora recorrente, assentou que também houve excessos de sua parte, embora as ofensas recíprocas tenham decorrido de ação da parte ora recorrida. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba reparatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em R$ 7.000,00 (sete mil reais), em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 6. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar as alegações relacionadas ao ônus da prova e à ausência de comprovação do alegado dano, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Ademais, "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017). 8. Conforme o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial da ação originária e da reconvenção. 9. Agravo de MAGNUS RODRIGO CARDOSO conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de LOURDES HELENA PACHECO DA SILVA conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.193.437/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO