Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com o que resolvo o mérito desta ação, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC, para o fim de determinar a anulação do auto de infração RC00144204 (f. 41), convalidando a liminar de f. 68/69. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de metade das custas, das quais o Estado de Mato Grosso do Sul, o Detran-MS e AGEPREV são isentos, nos termos do art. 24 da Lei Estadual 3779/2009. Suspendo a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, dada a justiça gratuita deferida nesta oportunidade. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se os réus para cumprirem o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.