Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP)
Apelado: Lucio Flávio Lutz Cabral Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Advogado: Hamilton Dauzacker da Silva Junior (OAB: 26893/MS) Advogada: Leida Aparecida Cavalheiro Moraes (OAB: 7027/MS)
Interessado: Real Brasil Consultoria Ltda. EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RETORNODOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - ADEQUAÇÃO DO TEMA 1.368 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC - ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL - LEI Nº 14.905/2024 - SELIC QUE ABRANGE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO COM O IPCA - RETRATAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança de Indenização por Seguro, que retornou da Vice Presidência para adequação do acórdão à orientação do Tema 1.368 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a necessidade, ou não, de adequação do Acórdão recorrido à tese firmada no Recurso Especial Representativo de Controvérsia 2.070.882/RS, do STJ (Tema 1.368) no tocante à possibilidade de utilização da Selic em período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 2.070.882/RS, do STJ (Tema 1.368), firmou a tese de que "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.". 4. No acórdão anteriormente proferido por esta Câmara, havia sido determinada a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, com posterior incidência da taxa SELIC a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 28/06/2024. 5. À luz da tese firmada no Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça, a taxa SELIC deve ser aplicada como juros de mora nas dívidas civis já antes da vigência da Lei nº 14.905, de 28/06/2024, razão pela qual se impõe a adequação do acórdão. 6. Cumpre observar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que a taxa SELIC engloba simultaneamente juros de mora e correção monetária, circunstância que impõe a harmonização entre os encargos moratórios e o índice de atualização monetária, a fim de evitar a indevida cumulação de índices. 7. Dessa forma, a correção monetária deve observar o IPCA/IBGE, índice previsto para recomposição do valor da moeda, incidindo desde a data fixada no acórdão originário (data da comunicação do sinistro) até o momento em que passam a coexistir juros de mora e correção monetária (citação), quando incidirá exclusivamente a SELIC, que engloba ambos os encargos. IV. DISPOSITIVO 5. Juízo de retratação parcial do acórdão exercido. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803446-93.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, exerceram juízo de retratação, nos termos do voto do relator..