Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Chamo o feito à ordem. O despacho de fls. 306 foi proferido por equívoco, porquanto não há falar em nova citação da parte executada, já regularmente citada à fl. 157. De igual modo, a certidão do oficial de justiça de fl. 327 revela-se confusa e materialmente equivocada. Isso porque a diligência de citação/intimação foi direcionada em nome de pessoa diversa da parte executada, qual seja, Lucas Moreira Carminati, que, embora figure como inventariante do espólio (fl. 286), não se confunde com a parte citada, que é o Espólio. Além disso, consta no rodapé da certidão a informação de que a citação teria sido encaminhada, via WhatsApp, ao procurador Dr. Naur, sem que haja nos autos procuração outorgando poderes específicos para recebimento de citação, tampouco prévia autorização judicial para a prática do ato por esse meio. Não obstante os vícios apontados, verifica-se, no caso, a ausência de prejuízo processual às partes, sendo possível o saneamento da marcha processual, com a devida correção dos atos subsequentes. Nesse contexto, indefiro, por ora, o levantamento, em favor do exequente, dos valores bloqueados às fls. 173/181, uma vez que ainda pende a regular intimação da parte executada para, querendo, manifestar-se acerca da constrição, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme já determinado à fl. 256. Ressalto, ainda, que a carta precatória de fl. 222 não foi expedida para viabilizar a intimação da parte executada acerca da totalidade dos valores penhorados, como sustenta o exequente, mas apenas em relação aos valores localizados às fls. 216/219, posteriormente levantados à fl. 246. Com efeito, a própria carta precatória delimita expressamente como objeto da diligência os valores de R$ 341,01 e R$ 44,42, precisamente aqueles constritos às fls. 216/219. Diante disso, cumpra-se a decisão de fl. 256, promovendo-se a intimação do Espólio, por intermédio do inventariante, mediante carta precatória, acerca da penhora on-line de fls. 173/181. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Chamo o feito à ordem. O despacho de fls. 306 foi proferido por equívoco, porquanto não há falar em nova citação da parte executada, já regularmente citada à fl. 157. De igual modo, a certidão do oficial de justiça de fl. 327 revela-se confusa e materialmente equivocada. Isso porque a diligência de citação/intimação foi direcionada em nome de pessoa diversa da parte executada, qual seja, Lucas Moreira Carminati, que, embora figure como inventariante do espólio (fl. 286), não se confunde com a parte citada, que é o Espólio. Além disso, consta no rodapé da certidão a informação de que a citação teria sido encaminhada, via WhatsApp, ao procurador Dr. Naur, sem que haja nos autos procuração outorgando poderes específicos para recebimento de citação, tampouco prévia autorização judicial para a prática do ato por esse meio. Não obstante os vícios apontados, verifica-se, no caso, a ausência de prejuízo processual às partes, sendo possível o saneamento da marcha processual, com a devida correção dos atos subsequentes. Nesse contexto, indefiro, por ora, o levantamento, em favor do exequente, dos valores bloqueados às fls. 173/181, uma vez que ainda pende a regular intimação da parte executada para, querendo, manifestar-se acerca da constrição, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme já determinado à fl. 256. Ressalto, ainda, que a carta precatória de fl. 222 não foi expedida para viabilizar a intimação da parte executada acerca da totalidade dos valores penhorados, como sustenta o exequente, mas apenas em relação aos valores localizados às fls. 216/219, posteriormente levantados à fl. 246. Com efeito, a própria carta precatória delimita expressamente como objeto da diligência os valores de R$ 341,01 e R$ 44,42, precisamente aqueles constritos às fls. 216/219. Diante disso, cumpra-se a decisão de fl. 256, promovendo-se a intimação do Espólio, por intermédio do inventariante, mediante carta precatória, acerca da penhora on-line de fls. 173/181. Às providências.
28/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2026, 13:26
Ato ordinatório
27/05/2026, 07:50
Ato ordinatório
26/05/2026, 15:42
Recebimento
04/05/2026, 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
04/05/2026, 16:48
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 14:39
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 19:35
Ato ordinatório
03/12/2025, 12:50
Publicação
03/12/2025, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio deste, fica a parte exequente devidamente intimada quanto ao teor da petição de fls. 335-336, bem como para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação no feito, requerendo o que entender de direito. Caso requeira a intimação do Espólio de José Carminati Sobrinho através de Oficial(a) de Justiça, deverá no mesmo prazo proceder ao recolhimento da diligência referente a 01 (um) ato mais o valor da quilometragem (50 quilômetros), tendo em vista que o endereço de Lucas Moreira Carminati pertence a Zona Rural da Comarca de Ivinhema-MS, tudo através do SAJ Custas no Portal de Serviços E-SAJ no site do TJMS.
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 07:52
Ato ordinatório
28/11/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 06:45
Decurso de Prazo
28/11/2025, 02:41
Ato ordinatório
05/11/2025, 08:49
Publicação
03/11/2025, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intime-se o espólio executado, por meio de seu inventariante, acerca da penhora realizada, nos termos da decisão de fls. 256. Retifique-se o nome da parte ré no cadastro do SAJ para constar o Espólio de José Carminati Sobrinho. Às providências.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 07:45
Ato ordinatório
30/10/2025, 08:54
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 08:53
Ato ordinatório
30/10/2025, 08:53
Recebimento
07/10/2025, 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
07/10/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 12:58
Publicação
21/08/2025, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para no prazo de 05 dias manifestar sobre o petitório de fls. 328.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 07:40
Ato ordinatório
19/08/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 06:45
Ato ordinatório
30/07/2025, 17:17
Documento (Mandado)
30/07/2025, 15:30
Documento (Certidão)
30/07/2025, 15:30
Ato ordinatório
26/05/2025, 17:07
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2025, 17:07
Ato ordinatório
14/05/2025, 17:21
Ato ordinatório
09/05/2025, 05:19
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 18:47
Ato ordinatório
30/04/2025, 17:37
Publicação
30/04/2025, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Guilherme Rodrigues Pereira (OAB 19080/MS) Processo 0803437-57.2020.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Pereira e Cia Ltda - Por meio deste, fica a parte exequente devidamente intimada para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente a planilha atualizada do débito, para que o inventariante seja citado da presente ação nos termos do despacho proferido à fl. 306.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 07:44
Ato ordinatório
28/04/2025, 09:24
Ato ordinatório
22/04/2025, 19:24
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:31
Custas
17/04/2025, 07:10
Custas
15/04/2025, 17:13
Ato ordinatório
10/04/2025, 12:22
Publicação
10/04/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Guilherme Rodrigues Pereira (OAB 19080/MS) Processo 0803437-57.2020.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Pereira e Cia Ltda - Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada quanto ao teor de fls. 311-313, bem como para que no prazo de 15 (quinze) dias proceda ao recolhimento da diligência do(a) Oficial(a) de Justiça referente a 01 (um) ato (citação de Lucas Moreira Carminati) mais o valor da quilometragem, tudo através do SAJ Custas no Portal de Serviços E-SAJ no site do TJMS. A informação em relação ao valor da quilometragem poderá ser requisitada junto à Central de Mandados da Comarca de Ivinhema-MS, através dos telefones (67) 3442-1405 e (67) 3442-1406.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 07:42
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 15:34
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:32
Ato ordinatório
02/04/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:01
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:46
Publicação
26/03/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Guilherme Rodrigues Pereira (OAB 19080/MS) Processo 0803437-57.2020.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Pereira e Cia Ltda - Exectdo: José Carminati Sobrinho - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 306: "Considerando que a petição inicial está amparada por demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). Às providências."************Em consulta ao sistema, verifica-se que não há diligências suficientes a fim de possibilitar a expedição do mandado. Há necessidade de uma diligência para cada ato e, em se tratando de endereço que necessite de quilometragem/deslocamento, pedágio, deverá esse valor ser apurado junto a Central de Mandados local. Assim, fica parte exequente intimada para em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 07:45
Ato ordinatório
24/03/2025, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 09:51
Ato ordinatório
24/03/2025, 09:51
Recebimento
10/03/2025, 14:56
Mero expediente
10/03/2025, 14:56
Ato ordinatório
28/11/2024, 03:01
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 11:51
Ato ordinatório
24/10/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Guilherme Rodrigues Pereira (OAB 19080/MS) Processo 0803437-57.2020.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Pereira e Cia Ltda - Exectdo: José Carminati Sobrinho - Ante a comprovação do óbito do réu (fl. 261/262), declaro SUSPENSO o curso da ação, pelo prazo de 02 (dois) meses (art. 313 § 2º, inciso I, do CPC), para que a parte autora promova a citação espólio da parte requerida (se não encerrada a partilha) ou habilitação dos herdeiros (ultimada a partilha), juntado aos autos documentação pertinente, sob pena de extinção do feito. Com ou sem atendimento da determinação, certificando-se nessa última hipótese, oportunamente, tornem conclusos. Às providências e intimações necessárias.