Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da r. decisão de f. 200/205: "Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia - Sicredi União MS/TO em face de Riberto da Silva Ferreira. O executado foi citado e deixou transcorrer o prazo sem pagamento ou oposição de embargos. Posteriormente, em razão de bloqueios realizados via SISBAJUD, apresentou impugnação à constrição, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de verbas oriundas de proventos/benefícios de natureza alimentar. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. A exequente impugnou o pedido, postulando a manutenção da penhora ou, subsidiariamente, a penhora parcial dos rendimentos do executado. Para tanto, requereu a realização de diligência junto à Receita Federal/INFOJUD, com o objetivo de identificar rendimentos e viabilizar a reserva de percentual mensal para satisfação do crédito. Decido. 1. Da gratuidade de justiça Defiro ao executado os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. No caso, os documentos juntados indicam renda mensal modesta, composta por benefício previdenciário e complementação, além de despesas ordinárias e de saúde, inexistindo, por ora, elementos concretos suficientes para afastar a presunção legal. O benefício ora deferido poderá ser revogado caso sobrevenham elementos que demonstrem alteração da situação econômica ou inexistência dos pressupostos legais, nos termos do art. 98, § 3º, e art. 100, parágrafo único, do CPC. 2. Da impugnação à penhora e da impenhorabilidade dos valores bloqueados A impugnação merece acolhimento. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas as hipóteses legais. A presente execução decorre de obrigação bancária, sem caráter alimentar. Os documentos apresentados indicam que os valores constritos decorrem, substancialmente, de verbas de natureza previdenciária/alimentar, destinadas à subsistência do executado. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/04/2023, DJe 24/05/2023, admitiu, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo necessário à subsistência digna do devedor e de sua família. O próprio precedente ressalta, contudo, que a medida somente se justifica quando inviabilizados outros meios executivos e após avaliação concreta do impacto da constrição sobre a subsistência do executado. Além disso, a matéria referente ao alcance da exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC, em relação à penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, inclusive quando a renda do devedor for inferior a 50 salários mínimos, encontra-se afetada ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.230/STJ, ainda em julgamento. Tal circunstância recomenda cautela na adoção de constrição sobre verbas de natureza alimentar, sobretudo em hipóteses de renda modesta e ausência de demonstração concreta de preservação do mínimo existencial. No caso concreto, os valores bloqueados são reduzidos em comparação ao débito executado e, ao mesmo tempo, relevantes para a manutenção ordinária do executado, cuja renda mensal informada é modesta e composta por verbas de natureza alimentar. A manutenção da constrição, portanto, mostra-se desproporcional e apta a comprometer a subsistência digna do devedor, sem representar medida efetiva e significativa para a satisfação do crédito. Quanto à regra do art. 833, X, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo 1.235, a tese de que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não constitui matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. No presente caso, intimado acerca do bloqueio, o executado suscitou a impenhorabilidade no momento processual adequado, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, razão pela qual não há preclusão. Registre-se, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024, assentou que, se a medida de bloqueio ou penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta corrente ou outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade pode ser estendida, respeitado o limite de 40 salários mínimos, desde que demonstrado pela parte atingida que o montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor ou de seu grupo familiar. No mesmo sentido, encontra-se afetado ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1.285/STJ, que discutirá se é ou não impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, seja em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou fundo de investimento, estando o tema ainda em julgamento. Assim, considerando a natureza alimentar dos valores bloqueados, a renda modesta do executado, a arguição tempestiva da impenhorabilidade e a necessidade de preservação do mínimo existencial, impõe-se o acolhimento da impugnação, com fundamento nos arts. 1º, III, da Constituição Federal, 833, IV e X, e 854, §§ 3º e 4º, do CPC. 3. Do pedido de penhora parcial dos rendimentos e da diligência junto à Receita Federal/INFOJUD A exequente requereu, subsidiariamente, a penhora parcial dos rendimentos do executado, bem como a realização de diligência junto à Receita Federal/INFOJUD para identificação de rendimentos e efetivação de reserva mensal de percentual destinado à satisfação do crédito. O pedido deve ser indeferido, por ora. A execução realiza-se no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, mas deve observar os limites da menor onerosidade ao executado, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, conforme art. 805 do CPC e art. 1º, III, da Constituição Federal. Conforme destacado, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha admitido, no EREsp n. 1.874.222/DF, a possibilidade excepcional de penhora de verba salarial para dívida não alimentar, a constrição depende de demonstração concreta de que não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família, além da inviabilidade de outros meios executivos. No presente caso, a dívida não possui natureza alimentar, e os documentos apresentados indicam que o executado aufere renda mensal modesta, composta por benefício previdenciário e complementação, destinada à sua subsistência ordinária. A reserva de percentual mensal sobre tais rendimentos, neste momento, mostra-se desproporcional e potencialmente ofensiva à proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC. Também não se ignora que a controvérsia sobre a penhora de verba salarial para dívida não alimentar, inclusive quando a renda do devedor é inferior a 50 salários mínimos, encontra-se submetida ao Tema 1.230/STJ, ainda pendente de julgamento, o que reforça a necessidade de prudência na adoção da medida em hipóteses de renda modesta. Por consequência lógica, deve ser indeferida a diligência junto à Receita Federal/INFOJUD, na forma requerida, pois, pela sequência cronológica e lógica dos autos, tal providência não foi formulada como pesquisa patrimonial genérica, mas como meio instrumental à identificação de rendimentos e à operacionalização da penhora percentual ora rejeitada. O indeferimento, contudo, não impede que a exequente indique bens penhoráveis ou requeira outras diligências patrimoniais úteis, proporcionais e adequadas ao prosseguimento da execução, desde que não direcionadas, de plano, à constrição de verba alimentar. Ante o exposto: a) DEFIRO ao executado os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC; b) ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pelo executado e RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, com fundamento nos arts. 1º, III, da Constituição Federal, 833, IV e X, e 854, §§ 3º e 4º, do CPC; c) DETERMINO o desbloqueio, em favor do executado, dos valores constritos nestes autos; d) como os valores já foram transferidos à subconta dos autos, EXPEÇA-SE alvará em favor do executado, via transferência, para conta a ser indicada nos autos; e) INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora parcial dos rendimentos do executado; f) INDEFIRO, por consequência, a diligência junto à Receita Federal/INFOJUD, na forma requerida, por estar vinculada à identificação de rendimentos e à efetivação de reserva percentual sobre verba de natureza alimentar. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer medidas executivas diversas, úteis e proporcionais ao prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se."