Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Nos termos do artigo 3º, § 3º, e do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, e considerando ser incumbência do magistrado estimular a autocomposição entre as partes, determino à Serventia que providencie a inclusão do feito em pauta para realização de audiência de conciliação, no âmbito do CEJUSC. Caso haja interesse, as partes deverão requerer a realização da audiência por videoconferência diretamente ao CEJUSC. Se alguma das partes manifestar o desinteresse na audiência, requerendo o julgamento antecipado ou a produção de prova pertinente, cancele-se a audiência e tornem os autos conclusos para sentença ou saneamento. Int.