Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Wellington da Silva Caetano Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Perito: João Antônio de Oliveira EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. CLÁUSULAS LIMITATIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INAPLICABILIDADE DA TABELA SUSEP. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação de cobrança securitária contra sentença de parcial procedência que condenou a seguradora ao pagamento de indenização por invalidez, afastando a aplicação da tabela SUSEP e fixando correção monetária desde a data da contratação do seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a tabela SUSEP para pagamento proporcional da indenização securitária sem comprovação de ciência inequívoca do segurado acerca de cláusula limitativa; (ii) estabelecer se o termo inicial da correção monetária deve ser a data da contratação do seguro ou a data do sinistro. III. RAZÕES DE DECIDIR A mera contratação eletrônica com geração de número de segurança único (NSU) comprova a adesão ao seguro, mas não demonstra a ciência inequívoca do consumidor quanto às cláusulas restritivas de direito. A seguradora não comprova a efetiva disponibilização clara e destacada das condições gerais e das limitações contratuais ao segurado, seja por meio de exibição direta, envio eletrônico ou outro mecanismo idôneo. O dever de informação adequada e clara impõe à fornecedora o ônus de evidenciar que o consumidor teve pleno conhecimento das cláusulas limitativas, especialmente aquelas que restringem o valor da indenização. A ausência de prova da ciência inequívoca acerca da aplicação da tabela SUSEP impede sua utilização para reduzir proporcionalmente a indenização securitária. A indenização deve ser paga no valor integral previsto na apólice quando não demonstrada a ciência prévia da limitação contratual pelo segurado. O capital segurado permaneceu inalterado desde a contratação até o sinistro, afastando a alegação de necessidade de fixação da correção monetária a partir da data do evento danoso. A correção monetária deve incidir desde a data da contratação do seguro, pois o valor da cobertura estava definido e inalterado desde então. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação de cláusula limitativa em contrato de seguro exige prova de ciência inequívoca do consumidor, não suprida pela mera contratação eletrônica com registro de NSU. 2. A ausência de comprovação de informação clara e destacada sobre restrições contratuais afasta a aplicação da tabela SUSEP e assegura o pagamento integral da indenização securitária. 3. A correção monetária incide desde a data da contratação do seguro quando o capital segurado permanece inalterado até o sinistro. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 54, § 4º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 14.905/24. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0837255-82.2019.8.12.0001, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 11.04.2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804794-21.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O ARTIGO 942 DO CPC, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, VENCIDO O 1º E O 2º VOGAL.